- Processo: 10805.000996/2006-45
- Partes: Limpar – Serviços Especializados e Comércio de Produtos Ltda X Fazenda Nacional
- Relator: Jorge Olmiro Lock
Pelo voto de qualidade pró-contribuinte, o colegiado entendeu que a compensação de valores não pagos de um tributo com créditos de outro tributo pode ser caracterizada como denúncia espontânea. Assim, não seria possível a cobrança de multa contra a contribuinte.
O caso em discussão envolveu a empresa Limpar, que atua na área de serviços especializados e comércio de produtos. A contribuinte atrasou o pagamento de parcela do PIS, mas antes de ser autuada compensou o valor devido com créditos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Mesmo com a denúncia espontânea, a fiscalização aplicou uma multa contra a contribuinte, defendendo que a compensação não serve como forma de pagamento do tributo devido.
Segundo conselheiros, o atual entendimento da Receita Federal é que a compensação não equivale a um pagamento da dívida tributária. Ou seja, com o atraso do pagamento, mesmo que o contribuinte faça uma denúncia espontânea, não existe a possibilidade de cancelamento da multa.
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A decisão proferida pela turma é considerada a primeira da Câmara Superior a favor dos contribuintes, segundo conselheiros entrevistados pelo JOTA. O tema costumava ser decidido pelo voto de qualidade pró-fisco. Entretanto, o caso em debate discute um auto de infração, o que fez valer a regra de desempate pró-contribuinte.
O presidente da turma, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, alertou que a decisão abre um precedente que causa “insegurança jurídica”. Isso porque, explicou o conselheiro, o colegiado decidiu recentemente casos de denúncia espontânea feitas para o pagamento de tributos devidos por meio da compensação, e os processos tiveram resultados desfavoráveis ao contribuinte pelo voto de qualidade pró-fisco.
A empresa vencedora recorreu à Câmara Superior após perder por maioria de votos na 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção. No julgamento, realizado em dezembro de 2019, prevaleceu o entendimento de que “pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação”, informa o acórdão do caso.
Os conselheiros da Câmara Superior não debateram o caso, mas o relator explicou ao resumir o processo ao colegiado que, geralmente, “metade da turma considera pagamento e compensação modalidades distintas”.
Ficaram vencidos os conselheiros Jorge Olmiro Lock, Andrada Marcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Rodrigo da Costa Pôssas.
Carf
A Câmara Superior do Carf costumava decidir o tema de forma desfavorável aos contribuintes pelo voto de qualidade. Em março de 2020, por exemplo, a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) não conseguiu, por meio de denúncia espontânea, compensar valores devidos da Cofins.
O voto vencido da conselheira Érika Costa Camargos Autran explica que a compensação “também é forma de extinção da obrigação tributária”, equivalente a pagamento, “atraindo a aplicação do instituto da denúncia espontânea do artigo 138 do CTN”.
A Conselheira também cita em seu voto que existem decisões favoráveis ao contribuinte no STJ, como no REsp 1.122.131/SC e REsp 1.136.372.
Nas decisões citadas, a 1ª Turma da Corte Superior decidiu, em 2010, que “caracterizada a denúncia espontânea, quando efetuado o pagamento do tributo em guias Darf e com a compensação de vários créditos, mediante declaração à Receita Federal, antes da entrega das Dctfs e de qualquer procedimento fiscal, as multas moratórias ou punitivas devem ser excluídas”.
POR
Alexandre Leoratti
Repórter