O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) publicou a Portaria 12.832, nesta sexta-feira (29/10), que disciplina a solicitação de audiência a conselheiro ou a presidente de turma/câmara/seção em processos administrativos fiscais.
O texto revogou a Portaria 12.225/2021, que vetava o agendamento de audiência relativa a recurso com julgamento iniciado e com conselheiros que já tivessem apresentado relatório e voto em sessão, tendo havido ou não sustentação oral.
Além disso, quando o processo já tivesse sido sorteado, o advogado não poderia mais solicitar audiência com qualquer conselheiro que não fosse o relator do recurso ou o presidente de turma. Na nova portaria, essas restrições foram retiradas.
Agora, ficou estabelecido que a audiência poderá ser solicitada por quaisquer das partes legitimadas a atuar no processo administrativo fiscal no Conselho, devendo, quando representada por advogado, constar dos autos o instrumento de outorga com os respectivos poderes.
O texto assinado pela presidente do Carf, Adriana Gomes Rêgo, determina que as solicitações de audiência com conselheiros ou presidente de turma devem ser feitas mediante preenchimento de formulário eletrônico. Quando da solicitação da audiência, é facultado o encaminhamento de memoriais, para fins dessa reunião.
De acordo com a portaria, a solicitação de audiência será encaminhada ao conselheiro ou presidente do colegiado, que se manifestará sobre a viabilidade, bem como sobre a modalidade, se virtual ou presencial. O interessado receberá, por e-mail, a resposta ao pedido de audiência.
O agendamento de audiência levará em conta a preferência dos recursos já pautados para julgamento, em detrimento daqueles ainda não pautados, de maneira a evitar prejuízo para o ritmo normal das sessões de julgamento.
No caso de processo já sorteado, o pedido de audiência que não for direcionado ao relator, ou ao presidente do colegiado em exercício, será também a eles comunicado para que, querendo, dela participem.
O tributarista Breno Dias de Paula parabenizou o Carf por não incluir no novo texto restrições ao direito de defesa e ao devido processo legal.
“Reconheceram o terrível erro e revogaram a ilegal e inconstitucional Portaria 12.225/21. Inconstitucional por cercear o direito de ampla defesa. Era ilegal por violar o Estatuto da Advocacia que literalmente proclama que são direitos do advogados dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição”, completou.
Para Adler Woczikosky, sócio do FCAM Advogados,foi elogiável a postura da presidencia do Carf ao editar rapidamente a Portaria 12.823, pois demonstra que alguns pleitos dos advogados foram ouvidos em relação às criticas suscitadas quanto à pprtaria anterior.
“No entanto, um dos pontos criticados e que não sofreu alteração foi a previsão de que em relação aos recursos pautados, cujo julgamento ainda não tiver sido iniciado, a audiência poderá ser realizada no intervalo entre a data de publicação da pauta e o último dia útil anterior à semana da reunião de julgamento, ou excepcionalmente, na semana do julgamento. Nesse ponto, entendo que existem situações que a audiência com os conselheiros é imprescindível mesmo após o julgamento iniciado, para esclarecer detalhes e pontos de dúvidas do processo que podem ser cruciais para resolução da controvérsia”, concluiu.
(ConJur)