MINISTÉRIO DA ECONOMIA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
DOU de 23/03/2020 (nº 56, Seção 1, pág. 91)
Dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquanto perdurar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de março de 2020, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o art. 7º, inciso II, da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002, resolve:
Art. 1º – Assegurada a prestação dos serviços essenciais à população, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ajustar o horário de atendimento ao público de suas dependências enquanto perdurar, no País, a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), dispensada a antecedência de comunicação de alteração, de que trata o art. 4º da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002.
Parágrafo único – Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas estão dispensados do cumprimento, em suas agências, do horário obrigatório e ininterrupto de que trata o art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 2.932, de 2002.
Art. 2º – As instituições de que trata o art. 1º devem afixar aviso em local visível em suas dependências, bem como comunicar os clientes, pelos demais canais de atendimento disponíveis, sobre o horário de atendimento e caso venham a instituir limitação de quantidade de clientes e usuários ou outras condições especiais de acesso às suas dependências, destinadas a evitar aglomeração de pessoas.
Art. 3º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação