A omissão na prestação de serviço público – ainda que prestado por empresa particular – configura-se como violação do direito do usuário. Esse foi o entendimento do juiz Fernando Mariath Rechia, da 6ª Vara Federal de Guarulhos (SP), para ordenar que a concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos faça com urgência o procedimento de recepção da carga pertencente a uma empresa.
Na ação, a empresa sustentou que o aeroporto tem reiteradamente atrasado o procedimento de recepção de cargas e que isso impossibilita a liberação de mercadorias importadas.
A autora fundamentou o pedido com base no artigo 44 da Instrução Normativa da Receita Federal 2.143/2023, que estabelece prazo máximo de 12 horas para recepção da carga.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que é incontroverso que a concessionária do aeroporto atrasou a recepção da carga por prazo superior a 20 dias. “Adicionalmente, embora tenha sido assegurado o contraditório, a autoridade não apresentou qualquer argumento para justificar o estado de coisas narrado na inicial”, registrou ele.
Diante disso, o julgador concedeu pedido liminar para obrigar a concessionária a fazer a recepção da mercadoria.
(ConJur)