Em 20 de setembro, o presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei da Liberdade Econômica, proporcionando uma melhoria no ambiente empresarial.
Apesar do grande número de emendas apresentadas e aceitas durante a tramitação na Câmara dos Deputados, a minuta do texto final acabou sendo mais concisa, principalmente com relação aos aspectos relacionados aos direitos civil, empresarial e trabalhista.
Vejamos os pontos alterados pela Lei nº 13.874/2019:
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
- CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL: Foi determinada a expedição da Carteira de Trabalho de forma digital, sendo emitida fisicamente apenas de forma excepcional, visando facilitar o cumprimento das obrigações acessórias pelos empregadores e evitar o arbitramento de multas desproporcionais.
- EXTENSÃO DO PRAZO PARA ANOTAÇÃO DA CTPS: O prazo previsto na CLT era curto, pois concedia apenas 48 horas para as empresas anotarem na CTPS de seus empregados. Com o advento do novo texto, as empresas terão 5 (cinco) dias úteis para proceder os assentamentos, devendo informar ao funcionário no prazo de até 48h após a anotação. A mudança traz segurança jurídica, uma vez que estipula prazo razoável para os registros em carteira, reduzindo a probabilidade de o empresário ser penalizado no cumprimento da lei.
- OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE PONTO PARA EMPRESAS COM MAIS DE 20 FUNCIONÁRIOS: Quanto às mudanças no controle de ponto, as empresas com menos de 20 (vinte) funcionários ficarão dispensadas do registro de ponto, o que será de grande valia para os pequenos negócios. Antes, essa dispensa era exclusivamente para empresas com até 10 (dez) funcionários.
- PONTO POR EXCEÇÃO: Foi criado o registro de ponto por exceção, instrumento de controle de jornada laboral por autogestão, que irá considerar o cumprimento fiel da jornada de trabalho. É necessário o registro de ponto apenas em casos extraordinários, como horas extras, atrasos, folgas e férias. Frisamos que o ponto por exceção deverá ser regulado por acordo individual, coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
- MARCAÇÃO DE PONTO FORA DO ESTABELECIMENTO: Esse ponto é uma das características da autogestão de jornada, que irá aumentar a confiança recíproca entre empregador e colaborador e aproveitará a gama de recursos tecnológicos existentes, a fim de garantir o fiel cumprimento da jornada de trabalho, bem como o cômputo das horas extras.
NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS
- LIBERDADE CONTRATUAL: Foi outorgada a autorização para que as partes contratuais deliberem livremente sobre as regras de interpretação da transação comercial, respeitados os limites da função social do contrato, além de prever a paridade e simetria entre os pactuantes, afastando as interpretações judiciais desproporcionais, reforçando a autonomia da vontade das partes e promovendo mais confiança na execução dos contratos.
- INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NAS RELAÇÕES PARTICULARES: Foi consagrado o princípio da intervenção mínima do Estado, de forma a viabilizar maior liberdade para investimento e atuação das empresas no setor privado, sem a imposição de entraves burocráticos nas relações empresariais.
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Esse tema foi extraído dos entendimentos jurisprudenciais obtidos nos tribunais nos últimos anos. A conceituação da desconsideração da personalidade jurídica concede mais segurança jurídica ao desenvolvimento das suas atividades. Desta forma, somente o patrimônio social da empresa responderá por dívidas, exceto em casos de desvio de finalidade ou comprovada a confusão patrimonial. Lembrando que a desconsideração atingirá, ainda, os sócios ou administradores que tiverem praticado a fraude ou que dela tenha se beneficiado direta ou indiretamente, além de ser prevista a desconsideração inversa da personalidade jurídica, por intermédio da qual a sociedade poderá vir a ser responsabilizada por dívidas pessoais dos sócios.
- CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA LIMITADA POR UMA PESSOA: Ao disciplinar o direito societário, a lei cria um novo tipo societário, a sociedade limitada unipessoal, possibilitando a constituição de sociedade de responsabilidade limitada (responsabilidade restrita ao valor da quota de cada sócio, mas todos respondem solidariamente pelo capital social integralizado) por uma única pessoa, alterando assim a disposição legal que determinava a extinção da sociedade após 180 dias em caso de permanência de um único sócio. Ou seja, passa a ser permitido a constituição de empresa limitada com apenas um sócio, sem o requisito de capital mínimo, como ocorre nos casos de EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).
NO ÂMBITO DA DESBUROCRATIZAÇÃO
- DISPENSA DE ALVARÁ PARA ATIVIDADE DE BAIXO RISCO: Esse foi o principal fundamento para elaboração da medida provisória e aprovação da presente lei. A dispensa de autorização para o exercício de atividades de baixo risco foi uma vitória para os pequenos empreendedores, que, agora, poderão desenvolver as atividades empresariais sem maiores amarras do Poder Público.
- PROIBIÇÃO DO ABUSO DE PODER REGULATÓRIO: Esse instrumento será utilizado como freio da atividade regulamentadora estatal, visando reduzir o favorecimento outorgado pelo Estado a determinados segmentos, promover a entrada de novos competidores no mercado nacional, e afastar os obstáculos impostos pelo excesso de regulação.
- REGISTRO DE ATOS SOCIETÁRIOS EM MEIO ELETRÔNICO: Essa medida facilitará o registro dos documentos societários nas juntas comerciais, diminuindo o volume de papel utilizado nesses órgãos, proporcionando uma melhora expressiva na prestação do serviço e reduzindo os prazos para atendimento das demandas empresariais.
- ARMAZENAMENTO DIGITAL DE DOCUMENTOS: Esse dispositivo acompanha a evolução digital de documentos, podendo armazenar altíssimo volume de documentos – entulhados em grandes arquivos físicos – em apenas um seguro e eficaz arquivo digital, reduzindo drasticamente o impacto ambiental promovido pelas demandas impressas.
- EXTINÇÃO DO E-SOCIAL E BLOCO “K”: Ambos os sistemas foram criados para facilitar o envio das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, de forma que houvesse maior celeridade na transmissão, recebimento e processamento destas obrigações acessórias, porém, esse objetivo não foi alcançado, e esses procedimentos se tornaram verdadeiros entraves burocráticos para as empresas brasileiras. Portanto, foi determinada a substituição do E-SOCIAL e do sistema de escrituração para controle de produção e estoque da RFB (Bloco “K”), por um sistema simplificado, que possa abranger a escrituração digital das obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
- EXTINÇÃO DO FUNDO SOBERANO DO BRASIL: O Fundo Soberano do Brasil foi extinto pela sua inutilização. Criado com a finalidade de ser uma poupança pública vinculada ao Ministério da Economia, no ano passado, os recursos foram resgatados para abatimento parcial da dívida pública e equilíbrio das contas públicas, com o intuito de amenizar os efeitos da crise.
- REDUÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO: Haverá a criação de um comitê formado pelas autoridades públicas cobradoras do crédito fiscal para edição de súmulas vinculantes, que evitará a cobrança de valores indevidos pelo Estado e proporcionará maior celeridade para julgamento dos litígios tributários. Além disso, foram estendidas as hipóteses de dispensa para constituir os créditos fiscais (auditores fiscais) e contestar/recorrer em processos administrativos e judiciais (procuradores da fazenda), nos casos que estiverem em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, proporcionando maior celeridade para solução dos tantos conflitos existentes pendentes no judiciário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Destacamos que foi informado pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel, que a lei da Liberdade Econômica possui potencial para gerar, no período de 10 anos, 3,7 milhões de empregos e aumentar em até 7% o PIB.
(via FecomercioSP)