Com amplo e sólido amparo legal na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT 2), na Constituição Federal e na Convenção Coletiva do SINDICOMIS (2019-2021), todas as empresas representadas por esta entidade devem fazer o pagamento da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
Com o intuito de trazer esclarecimentos, cabe asseverar que a contribuição confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo – do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica – é fixada em assembleia geral, tendo como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição.
Se você ainda não pagou, poderá parcelar a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA em três parcelas mensais e consecutivas de R$ 533,33 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), vencendo a primeira em 8 de junho e a última, em 8 de agosto deste ano.
Imprima seus boletos em SGS – Sistemas (consir.com.br). Para isso, insira o CNPJ da empresa, clique em LISTAR BOLETOS e, em seguida, BOLETOS NÃO VENCIDOS.
Ainda com base na legislação, na decisão do TRT 2 e no que foi aprovado em assembleia em relação à Convenção Coletiva, no caso de não pagamento, é permitido à entidade sindical efetivar o apontamento da empresa inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito e aplicar a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Salientamos e reafirmamos que a aplicação dessas sanções não nos interessa. Preferimos manter as boas relações que já temos, as quais também se baseiam no cumprimento bilateral das respectivas obrigações e direitos.
Afinal, com um pouco de esforço – sobretudo neste momento tão delicado –, podemos evitar grandes desconfortos!
Atenciosamente,
Departamento de Fiscalização do SINDICOMIS
(11) 3255-2310 / 2599