A FEAAC e o SINDICOMIS informam que na data de 28 de agosto de 2019, perante o TRT da 2ª Região, as entidades representantes das empresas e dos empregados da categoria de comissárias de despachos firmaram a Convenção Coletiva de trabalho para o próximo biênio e válido para os sindicatos laborais (SEAACs) das cidades de Americana, Araraquara, Araçatuba, Campinas, Marília, Osasco, Santos, São José dos Campos, Sorocaba e Taubaté e respectivas regiões.
A decisão delimitou, dentre outros direitos e obrigações, o seguinte:
- Reajuste de 3,31% nas cláusulas econômicas;
- Diferenças salariais que poderão ser pagas até 10 de outubro de 2019;
- Cláusula nova que permite as empresas obterem, com a assistência da entidade laboral, a quitação anual das obrigações trabalhistas (salários, férias etc.), de forma a se evitar um possível passivo trabalhista;
- Cláusula nova que institui a CIMEC – Câmara Intersindical de Mediação de Conflitos:
“Com o objetivo de trazer segurança jurídica a todas as categorias representadas, e dando cumprimento àquilo que fora acordado em convenções anteriores, as partes signatárias da presente convenção, legítimas representantes da categoria patronal e laboral resolvem, de comum acordo e nos termos das disposições legais pertinentes às formas alternativas de resoluções de conflitos, instituir procedimentos de conciliação e mediação de conflitos trabalhistas através da criação de um órgão bipartite denominado CÂMARA INTERSINDICAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, cuja sigla é CIMEC.
Com o objetivo de disponibilizar às categorias representadas os serviços de mediadores capacitados e altamente qualificados a CIMEC, fundada legitimamente pelas entidades representativas do setor laboral e profissional atuará na busca pela solução de conflitos surgidos da relação patrão e empregado através da mediação e da conciliação, buscando trazer celeridade, economia e segurança jurídica à empregadores e empregados, de forma a ser evitar que as questões oriundas da discussão de direitos e deveres relacionados à relação de trabalho e de emprego sejam levadas ao Poder Judiciário.
Assim as entidades, com fundamento no artigo 8º da CF; nos artigos 8º, parágrafo 3º e artigo 507 – B, ambos da CLT, na lei 13.140/2015, no princípio do negociado sobre o legislado e em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF resolvem, em conjunto, a fim de que as controvérsias surgidas entre empregadores e empregados possam amigavelmente serem solucionadas através da mediação/conciliação, a ser realizada da maneira física ou online, perante a CIMEC -CÂMARA INTERSINDICAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, com sede naRua Augusta, nº. 101, conj. 1.508/1.509, Edifício Ca’d’Oro, bairro Cerqueira César – São Paulo/SP, com endereço eletrônico o www.camaracimec.com.br, tudo em conformidade com a legislação e os regulamentos internos da câmara.
As entidades signatárias da presente convenção coletiva acordam que todos os acordos homologados através da CIMEC serão dotados de validade, segurança e eficácia jurídica, surtindo todos os efeitos relacionados à quitação dos valores objetos do acordo.”
Descumprimento das Cláusulas da Convenção Coletiva
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa de R$ 100,00 (cem reais), por empregado, obedecida a limitação de que cuidam o art. 920 do Código Civil.
Em relação as cláusulas que tratam das contribuições sindical/negocial, confederativa e assistencial; que dizem respeito ao custeio sindical, as partes signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fixam uma multa, que será suportada pelas empresas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da cobrança do crédito devido.
Segue em anexo o Termo de Reunião Pré-Processual realizada no dia 28/8/2019 no TRT 2ª Região.