O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.012532/2022-05 ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Conhecer do requerimento da Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, formulado na Carta nº 596/2022/PROTOC-CDRJ/SUPGAB-CDRJ/DIRPRE-CDRJ, SEI nº 1798469, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, deferir o pedido de suspensão cautelar da Deliberação-DG 139/2022 (SEI nº 1749725), até que a ANTAQ possa avaliar uma proposta de reformulação da estrutura tarifária do Porto Organizado de Niterói/RJ, sendo que, nesse ínterim, devem permanecer os efeitos da estrutura que vigia antes da deliberação da ANTAQ.
Art. 2º Determinar a suspensão cautelar do Acórdão nº 519/2022-ANTAQ (SEI nº 1722113), até que a ANTAQ possa avaliar uma proposta de reformulação da estrutura tarifária do Porto Organizado de Niterói/RJ, sendo que, nesse ínterim, devem permanecer os efeitos da estrutura que vigia antes da deliberação da ANTAQ.
Art. 3º Determinar à CDRJ que apresente em até 30 (trinta) dias úteis, proposta de estrutura tarifária que solucione a questão relatada na Carta nº 596/2022/PROTOC-CDRJ/SUPGAB-CDRJ/DIRPRE-CDRJ, SEI nº 1798469.
Art. 4º Determinar à Secretaria-Geral – SGE que promova a comunicação junto à CDRJ, ao Ministério da Economia e ao Ministério da Infraestrutura quanto à suspensão cautelar do Acórdão nº 519/2022-ANTAQ (SEI nº 1722113) e da Deliberação-DG nº 139/2022 (SEI nº 1749725).
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO