Na última segunda-feira (20), a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou, no Diário Oficial da União, o acórdão nº 535, o qual define que a responsabilização dos despachantes aduaneiros por débitos relativos à demurrage de contêineres é uma prática irregular e abusiva.
A deliberação é resultado da 509ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre os dias 13 e 15 de setembro. Estiveram presentes o relator e diretor da ANTAQ, Adalberto Tokarski; o diretor-geral Eduardo Nery; e a diretora Flávia Morais Takafashi.
Por analogia e de forma absolutamente clara, o acórdão também deve se aplicar às comissárias de despacho, já que o decreto-lei 366/68 estabelece a igualdade na função e responsabilidade solidária no despacho aduaneiro.
Neste sentido, o SINDICOMIS e a ACTC intensificarão as articulações junto à ANTAQ, para que oficialize o fato de essa decisão também valer aos seus representados.
“As empresas que tiverem quaisquer dúvidas sobre este assunto podem entrar em contato com a nossa Assessoria Jurídica para saber como agir”, explica o presidente do SINDICOMIS e da ACTC, Luiz Ramos.
Questionamentos de longa data
O despachante aduaneiro atua como representante da empresa importadora/exportadora para realizar os trâmites necessários para a liberação das cargas. Neste contexto, havia o seguinte questionamento: este interveniente deveria ser responsabilizado por pagar a indenização por demurrage?
Até então, considerava-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que avaliava o despachante aduaneiro como solidariamente responsável se este assinasse, de forma voluntária, o Termo de Compromisso de Devolução do Contêiner. Por outro lado, caso ele não assinasse o documento, somente o proprietário das cargas seria obrigado a arcar com os valores da sobre-estadia.