DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO | SRFB
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.026, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 |Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: ALÍQUOTA ZERO. REVENDA, NO MERCADO INTERNO, DE PRODUTOS LISTADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO POR AGENTES E ATIVIDADES DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REGULAR DESTINAÇÃO FINAL DOS BENS.
Para efeito de redução a zero da alíquota da Cofins incidente sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi/NCM, nacionais ou importados – aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica vendedora estar submetida ao regime de apuração não cumulativa -, é necessário que esta comprove, efetivamente, a regular destinação de tais bens, ao final da cadeia comercial, para os agentes e atividades de saúde mencionados no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, sob pena de sujeição ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a redução da alíquota não existisse.
Páginas: 19 e 20
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Nº 355/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 -Aprova, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI N° 12968/2020/ME, que responde a questionamentos decorrentes do julgamento do tema 1085 da repercussão geral (RE nº 1.258.934/SC) e ratifica a Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a qual, por sua vez, já havia analisado a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN do tema “Ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex promovida pela Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, naquilo que exceder a correção monetária acumulada no período”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 19 de agosto de 2020
DESPACHO Nº 346/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprova, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomendou a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que “os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no tema 84 da sistemática da repercussão geral)”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 26 de agosto de 2020.
DESPACHO Nº 349/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 -Aprova, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 75/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam “a (in)eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora no tocante às informações e competências inalteradas, posto que ausente ato volitivo de reconhecimento de débito no trato das informações ratificadas, reputadas meramente formais”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 26 de agosto de 2020.
Página 14
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA | CONFAZ
(Confaz divulga preço médio de combustíveis a partir de 16 de novembro)
ATO COTEPE/PMPF Nº 33, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2020 – Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Página 15
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-cotepe/pmpf-n-33-de-9-de-novembro-de-2020-287253397
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS E AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PORTARIA SUSEP/CGRAT Nº 570, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 – Aprovar a eleição de membros do conselho fiscal de COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – COSESP, CNPJ nº 62.088.042/0001-83, com sede na cidade de São Paulo – SP, conforme deliberado nas assembleias gerais ordinária e extraordinária realizadas cumulativamente em 26 de março de 2020.
Página 23
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES | ANTT
DELIBERAÇÃO Nº 458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020 – Alterar, nos termos do Anexo desta Deliberação, as metas de produção por trecho estabelecidas para o exercício de 2021 para a concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas MRS Logística S/A, CNPJ nº 01.417.222/0001-77.
Página 25
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA | MAPA
PORTARIA Nº 352, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020 – Dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial dos servidores e empregados públicos, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Página 2
MINISTÉRIO DA SAÚDE
PORTARIA Nº 3.010, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020 – Dispõe sobre os procedimentos para a realização da revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no âmbito do Ministério da Saúde e da Comissão Intergestores Tripartite.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
(Prorrogado por 180 dias emprego da Força Nacional nas fronteiras)
PORTARIA Nº 606, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2020 – Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio à Polícia Federal.
Página 26
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-606-de-9-de-novembro-de-2020-287254995
NOMEAÇÃO | Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
Nomeia, SYMONE CHRISTINE DE SANTANA ARAUJO, para exercer o cargo de Diretora da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com mandato até 27 de março de 2022, na vaga decorrente do término do mandato de Aurélio Cesar Nogueira Amara.
Disponível abaixo: