PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.592, DE 9 DE ABRIL DE 2026
Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de girassol (Helianthusspp.) produzido em qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.097444/2022-43, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de girassol (Helianthus spp.) produzido em qualquer origem.
Parágrafo único. Os requisitos fitossanitários para sementes de girassol estabelecidos na presente Portaria não se aplicam aos países membros do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
Art. 2º O envio, composto de estacas de girassol, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:
I – “O envio foi inspecionado e se encontra livre de Adelphocoris lineolatus, Agrius convolvuli, Agrotis segetum, Amrasca biguttula, Apolygus lucorum, Chrysodeixis chalcites, Chrysodeixis eriosoma, Conogethes punctiferalis, Cylindrocopturus adspersus, Eutetranychus orientalis, Halyomorpha halys, Helicoverpa punctigera, Homalodisca vitripennis, Liriomyza bryoniae, Loxostege sticticalis, Lygus pratensis, Lygus rugulipennis, Megalurothrips usitatus, Nipaecoccus viridis, Nysius vinitor, Ostrinia nubilalis, Oxycarenus laetus, Paracoccus marginatus, Parthenolecanium corni, Phytomyza horticola, Pochazia shantungensis, Pseudaulacaspis cockerelli, Pulvinaria floccifera, Scirtothrips dorsalis, Spodoptera exigua, Spodoptera littoralis, Spodoptera litura, Spodoptera praefica, Tanymecus dilaticollis, Tetranychus kanzawai, Tetranychus truncatus, Tetranychus turkestani, Thrips hawaiiensis, Thysanoplusia orichalcea, Xestia c-nigrum e Zygogramma exclamationis.” ou “O envio foi tratado com (especificar o tratamento na seção correspondente do certificado fitossanitário) para o controle de Adelphocoris lineolatus, Agrius convolvuli, Agrotis segetum, Amrasca biguttula, Apolygus lucorum, Chrysodeixis chalcites, Chrysodeixis eriosoma, Conogethes punctiferalis, Cylindrocopturus adspersus, Eutetranychus orientalis, Halyomorpha halys, Helicoverpa punctigera, Homalodisca vitripennis, Liriomyza bryoniae, Loxostege sticticalis, Lygus pratensis, Lygus rugulipennis, Megalurothrips usitatus, Nipaecoccus viridis, Nysius vinitor, Ostrinia nubilalis, Oxycarenus laetus, Paracoccus marginatus, Parthenolecanium corni, Phytomyza horticola, Pochazia shantungensis, Pseudaulacaspis cockerelli, Pulvinaria floccifera, Scirtothrips dorsalis, Spodoptera exigua, Spodoptera littoralis, Spodoptera litura, Spodoptera praefica, Tanymecus dilaticollis, Tetranychus kanzawai, Tetranychus truncatus, Tetranychus turkestani, Thrips hawaiiensis, Thysanoplusia orichalcea, Xestia c-nigrum e Zygogramma exclamationis.”; e
II – “O envio se encontra livre de Anulavirus PZSV, Candidatus Phytoplasma australasiaticum, Colletotrichum destructivum, Curvularia australiensis, Diaporthe eres, Diaporthe gulyae, Nepovirus arabis, Nepovirus nicotianae, Pseudomonas syringae pv. aptata, Pseudomonas syringae pv. tagetis e Pustula helianthicola, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).”.
§1º As estacas devem estar sem raízes, com ou sem folhas, e sem inflorescência.
§2º O tratamento a ser utilizado pelo país de origem deve ser previamente acordado com a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil.
Art. 3º O envio, composto de sementes de girassol, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:
I – “O envio foi inspecionado e se encontra livre de Acanthiophilus helianthi, Cylindrocopturus adspersus, Sitpophilus granarius e Trogoderma granarium.”; e
II – “O envio se encontra livre de Ambrosia trifida, Anulavirus PZSV, Bromus rigidus, Bromus sterilis, Colletotrichum destructivum, Curvularia australiensis, Diaporthe eres, Diaporthe gulyae, Gibellulopsis nigrescens, Nepovirus arabis, Nepovirus nicotianae, Orobanche cernua, Orobanche crenata, Orobanche cumana, Phelipanche aegyptiaca, Pseudomonas syringae pv. aptata, Pseudomonas syringae pv. tagetis e Pustula helianthicola, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).”.
Art. 4º De acordo com o status da praga em seu território, o país de origem pode, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas de que tratam o art. 2º e o art. 3º:
I – “(nome da praga) é praga quarentenária ausente para (país de origem).”; ou
II – “(nome da praga) não está presente (país de origem).”.
Art. 5º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação estabelecidas no caput, o país de origem deve cumprir o previsto no art. 2º e no art. 3º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações adicionais alternativas estabelecidas no art. 4º.
§ 2º O país de origem deve comunicar a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil alteração do status das pragas em seu território.
Art. 6º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no Brasil, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária de que trata o caput devem ser arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem será notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil pode suspender as importações de material propagativo de girassol até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.186, de 4 de outubro de 2024.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Fonte: Site oficial do Governo Brasileiro