DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU [12/03/2026]

ACORDO, POR TROCA DE CARTAS, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS

CARTA DE PROPOSTA DA NOVA ZELÂNDIA

4 de março de 2026

Sua Excelência Mauro Vieira

Ministro das Relações Exteriores

República Federativa do Brasil

Prezado Ministro Vieira,

Em nome do Governo da Nova Zelândia, referimo-nos ao Acordo entre o Governo da Nova Zelândia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre a Isenção Parcial de Vistos (o Acordo), assinado em Brasília em 20 de novembro de 2001.

Em consonância com a interpretação de longa data da Nova Zelândia do Artigo 1º do Acordo, a Nova Zelândia considera que toda viagem realizada por titulares de passaportes ordinários, diplomáticos, oficiais ou de serviço neozelandeses ou brasileiros válidos, para e/ou a partir do Brasil ou da Nova Zelândia, para fins de negócios, turismo, férias ou visita a familiares, e por um período não superior a noventa (90) dias, encontra-se no âmbito do Acordo.

Agradeceríamos a confirmação de que o Brasil também interpreta o Artigo 1º dessa mesma forma e de que o Brasil assegurará que autoridades, diplomatas ou representantes governamentais da Nova Zelândia que viajem com passaportes válidos da Nova Zelândia possam entrar no Brasil sem visto.

Referimo-nos ao Aide-Mémoire anexo, que fornece orientações do Immigration New Zealand sobre como assegurar o acesso sem visto à Nova Zelândia para titulares de passaportes brasileiros.

Caso o acima exposto seja aceitável para Vossa Excelência, a presente carta e a vossa carta de resposta constituirão um entendimento entre nossos dois Governos quanto à interpretação e à aplicação do Acordo.

Atenciosamente,

Rt Hon Winston Peters

Ministro das Relações Exteriores

CARTA DE RESPOSTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Sua Excelência

Rt Hon Winston Peters

Ministro das Relações Exteriores da Nova Zelândia

Excelência,

Tenho a honra de referir-me ao Acordo entre o Governo da Nova Zelândia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Isenção Parcial de Vistos (o Acordo), assinado em Brasília em 20 de novembro de 2001, bem como à vossa carta de 4 de março de 2026, que afirma o seguinte:

“Em nome do Governo da Nova Zelândia, referimo-nos ao Acordo entre o Governo da Nova Zelândia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre a Isenção Parcial de Vistos (o Acordo), assinado em Brasília em 20 de novembro de 2001.

Em consonância com a interpretação de longa data da Nova Zelândia do Artigo 1º do Acordo, a Nova Zelândia considera que toda viagem realizada por titulares de passaportes ordinários, diplomáticos, oficiais ou de serviço neozelandeses ou brasileiros válidos, para e/ou a partir do Brasil ou da Nova Zelândia, para fins de negócios, turismo, férias ou visita a familiares, e por um período não superior a noventa (90) dias, encontra-se no âmbito do Acordo.

Agradeceríamos a confirmação de que o Brasil também interpreta o Artigo 1º dessa mesma forma e de que o Brasil assegurará que autoridades, diplomatas ou representantes governamentais da Nova Zelândia que viajem com passaportes válidos da Nova Zelândia possam entrar no Brasil sem visto.

Referimo-nos ao Aide-Mémoire anexo, que fornece orientações do Immigration New Zealand sobre como assegurar o acesso sem visto à Nova Zelândia para titulares de passaportes brasileiros.

Caso o acima exposto seja aceitável para Vossa Excelência, a presente carta e a vossa carta de resposta constituirão um entendimento entre nossos dois Governos quanto à interpretação e à aplicação do Acordo.”

No que se refere à interpretação da Nova Zelândia do Artigo 1º do Acordo, segundo a qual todas as viagens realizadas por portadores de passaportes ordinários, diplomáticos, oficiais ou de serviço neozelandeses ou brasileiros válidos, para e/ou a partir do Brasil ou da Nova Zelândia, com fins de negócios, turismo, férias ou visita a familiares, por período não superior a noventa (90) dias, estão abrangidas pelo escopo do Acordo, confirmo pela presente carta que a República Federativa do Brasil interpreta o Artigo 1º da mesma forma.

Doravante, autoridades, diplomatas ou representantes governamentais brasileiros e neozelandeses que viajem portando passaportes brasileiros ou neozelandeses válidos poderão ingressar no território do outro país sem visto para estadas de até noventa (90) dias.

Queira aceitar, Excelência, os protestos de minha mais alta consideração e estima.

Brasília, 4 de março de 2026.

Fonte: Site oficial do Governo Brasileiro

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