PORTARIA ALF/GRU Nº 99, DE 13 DE ABRIL DE 2026
Estabelece Fluxo Expresso no Trânsito Aduaneiro (FETA) para a realização de operações de trânsito aduaneiro rodoviário com origem no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (ALF/GRU) e destino a recinto aduaneiro localizado em zona secundária, nas condições que especifica.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas nos artigos 10, 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no inc. I do art. 318, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com o objetivo de minimizar os impactos nos processos de importação causados pelo acúmulo de cargas no armazém de importação e trânsito aduaneiro neste aeroporto, resolve:
Art. 1º A presente Portaria estabelece Fluxo Expresso no Trânsito Aduaneiro e disciplina os procedimentos a serem adotados pelas companhias aéreas, agentes de carga, depositário e transportadores rodoviários para sua utilização.
Art. 2º O FETA aplica-se a cargas estrangeiras chegadas em voo regular pela via aérea neste aeroporto que, após sua chegada ao país, serão submetidas a trânsito aduaneiro pela via rodoviária, observadas as condições estabelecidas nesta portaria.
Art. 3º As cargas sujeitas ao FETA deverão ser entregues ao depositário pelos transportadores aéreos, imediatamente após sua chegada ao país, na área denominada TECA Importação II deste aeroporto.
Parágrafo único – O TECA Importação II é uma extensão descontínua do Recinto Aduaneiro de código 8911101 (TECA Importação) e destina-se à recepção e movimentação das cargas indicadas no artigo 2º desta portaria.
Art. 4° A utilização do FETA está condicionada ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
I – O trânsito deverá ser realizado por transportador certificado como OEA, pela via rodoviária, ao amparo de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) de entrada comum;
II – O destino do trânsito aduaneiro deverá ser um recinto aduaneiro (RA) situado em zona secundária, certificado como OEA (Operador Econômico Autorizado);
III – As cargas deverão ser do tipo “cargas secas”, vedada a concessão de trânsito para cargas de outra natureza;
IV – As mercadorias deverão estar amparadas por Master Airway Bill (MAWB);
V – As mercadorias amparadas por MAWB deverão apresentar padrão de unitização de volumes tipo BUP (Bulk Unitization Program – Programa de Unitização de Carga) e chegar ao país acondicionadas em pallets aeronáuticos do tipo PMC;
a) um PMC deverá conter apenas um MAWB, correspondendo a um único volume desse conhecimento;
b) a quantidade de volumes de um MAWB corresponderá ao número total de PMCs que o contiver;
c) os PMCs deverão ser carregados diretamente nos veículos do trânsito;
VI – O MAWB deverá chegar ao país em sua totalidade em uma única viagem, sendo vedada a utilização do FETA para cargas parciais.
Parágrafo único – É vedada a desconsolidação física ou a desunitização das cargas de que trata esta portaria na Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo.
Art. 5° Para as cargas a serem beneficiadas pelo FETA, o depositário deve, obrigatoriamente:
I – Registrar a recepção das cargas amparadas pelos conhecimentos tipo MAWB no TECA Importação II, nos termos dispostos no inciso I e §§ do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 2023;
II -Possibilitar, de forma prioritária, a realização de agendamento específico pelo transportador rodoviário, indicado no inciso I do artigo 4º, dos veículos para o carregamento de cargas para trânsito no local estabelecido no art. 3º, nos casos que se enquadrem nesta portaria, conforme o contido no artigo 43 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022;
III -Registrar prioritariamente, no sistema CCT-Importação (Controle de Carga e Trânsito na Importação) a entrega intermediária ao transportador rodoviário responsável pelo trânsito aduaneiro, nos termos dispostos na alínea “b” do inciso II do art. 28 da IN RFB nº 2.143, de 2023 c/c o contido no artigo 43 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022;
IV- Não proceder à entrega ao transportador rodoviário de carga amparada por DTA que não conste na relação informada por esse interveniente no agendamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.
V- Restituir às companhias aéreas proprietárias dos equipamentos, os PMCs vazios, recebidos dos transportadores nas plataformas do Terminal de Cargas de Exportação deste aeroporto.
§ 1º – Cargas vinculadas a DTAs já concedidas, que não tenham sido fisicamente carregadas nos veículos, por omissão do transportador, dentro do prazo máximo de 12h de sua recepção, não poderão usufruir do FETA, devendo ser imediatamente movimentadas pelo depositário para outras áreas segregadas do Teca II Importação;
§ 2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, será cancelado pelo depositário o agendamento realizado nos termos contidos no inciso III do artigo 5º, devendo ser realizado outro agendamento pelo transportador, que será realizado de forma não prioritária.
Art. 6° A prestação de informações necessárias ao controle informatizado das operações no sistema CCT-Importação será efetuada nos termos previstos no art. 8º da IN RFB nº 2.143, de 2023, excetuado o disposto no § 6º daquele dispositivo, devendo ser observadas, ainda, as seguintes orientações:
I – O MAWB deverá ter como aeroporto de destino final o aeroporto internacional de São Paulo – Guarulhos (código IATA é GRU);
II – O arquivo XFWB, de responsabilidade da companhia aérea, deverá indicar em campo específico:
a) a marcação do indicador de não recepção dos HAWB associados pelo depositário no aeroporto de destino final indicado no MAWB;
b) o RA de destino do conhecimento tipo MAWB como sendo o RA de zona secundária para o qual será removido na operação de trânsito aduaneiro;
c) os números de identificação dos PMCs onde a carga está acondicionada;
d) o código “FTE” (Fluxo Trânsito Expresso), no campo SHC (Special Handling Code -Manuseio Especial de Carga) do arquivo XFWB.
III – Os HAWB´s deverão estar devidamente informados e associados aos respectivos MAWB´s no sistema CCT-Importação, em conformidade com o contido no § 1° do art. 59 da IN RFB nº 2.143, de 2023.
IV – No arquivo XFZB, de responsabilidade do agente de carga, deverá ser informado em campo específico o mesmo RA de destino final do conhecimento indicado pela companhia aérea no MAWB a ele associado, conforme alínea “b” do inciso II deste artigo.
Art. 7° Previamente à fruição dos procedimentos estabelecidos por esta portaria, os agentes de carga deverão indicar no Sistema Siscomex Trânsito os beneficiários de suas operações, dentre os elencados nos incisos I e II do artigo 4º deste normativo, para que possam ser realizadas as operações de remoção pelo conhecimento MAWB até o local de destino.
Art. 8° Os transportadores rodoviários autorizados que constem como beneficiários de trânsito deverão, nos termos desta portaria:
I – Registrar as declarações de trânsito aduaneiro do tipo DTA de entrada comum para os MAWB’s, no prazo máximo de até 6 (seis) horas a partir da conclusão de sua recepção;
II- Após a concessão da DTA, deverão realizar o agendamento de entrega relacionando todas as DTAs já concedidas que serão transportadas no veículo;
III – Realizar o carregamento no veículo do trânsito das unidades de carga entregues pelo depositário nos locais destinados para tal fim na área indicada no artigo 3º;
IV – Transportar as cargas em veículos de carroceria fechada, equipados com roletes;
V – Garantir, junto às companhias aéreas proprietárias dos equipamentos, a autorização de remoção dos PMC´s do recinto indicado no artigo 3º para a realização das operações de trânsito aduaneiro;
VI- Providenciar o retorno dos PMCs à ALF/GRU para restituição às companhias aéreas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo depositário.
§ 1º – As DTA´s de que trata o inciso I deste artigo deverão ter como destino o recinto aduaneiro localizado em zona secundária indicado no conhecimento de carga;
§ 2º O retorno das unidades de carga de que trata o inciso VI deste artigo deverá ocorrer no local indicado no inciso V do artigo 5º.
Art. 9º – No caso de o responsável pelo registro da DTA ser o depositário do recinto aduaneiro de destino do trânsito, na condição de beneficiário do trânsito, esse interveniente deverá observar o disposto no inciso I e § 1º do artigo 8º.
Art. 10° Às cargas ingressadas no TECA Importação II para utilização do FETA, que não se encontrarem em conformidade com as regras estabelecidas nesta portaria, deverão ser adotados pelos intervenientes discriminados nos §§ 1º e 2º do artigo 5 os mesmos procedimentos previstos naqueles dispositivos.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI
Fonte: Site oficial do Governo Brasileiro