DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU [14/04/2026]

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.323, DE 10 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre o tratamento aduaneiro aplicável aos bens procedentes do exterior destinados à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA de 2027.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e nos arts. 183 a 186 e 353 a 372 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o tratamento aduaneiro aplicável a bens procedentes do exterior destinados aos eventos relacionados à realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association – FIFA de 2027.

Parágrafo único. Os eventos a que se refere o caput abrangem os eventos esportivos de preparação, divulgação, promoção ou encerramento da competição, desde que realizados com participação direta da FIFA ou de sua subsidiária no País.

CAPÍTULO II

DOS BENS SUJEITOS À ISENÇÃO

Art. 2º São isentas do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – PIS/Pasep-Importação e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação as operações de importação dos seguintes bens, destinados aos eventos a que se refere o art. 1º:

I – troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos a serem distribuídos gratuitamente como premiação;

II – bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos na realização de eventos esportivos oficiais; e

III – material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos eventos.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, são considerados bens normalmente consumidos na realização de eventos esportivos oficiais aqueles:

I – que se gastem com o uso ou se tornem impróprios, defeituosos ou imprestáveis para os fins a que se destinavam; ou

II – cujo uso importe destruição da própria substância.

§ 2º Não estão incluídos no conceito de bens normalmente consumidos na realização de eventos esportivos oficiais:

I – os veículos automotores em geral, como motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo; e

II – as armas.

Art. 3º Para fins de fruição da isenção aplicável aos bens a que se refere o art. 2º, caput, inciso II, a FIFA deverá apresentar relação detalhada dos bens, homologada pelo Ministério do Esporte, que comprove a adequação de sua natureza, quantidade e qualidade aos eventos.

Parágrafo único. Os bens cujo ingresso no País ocorra em momento anterior à homologação referida no caput poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.

CAPÍTULO III

DOS BENS SUJEITOS AO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Art. 4º A importação de bens destinados à realização dos eventos a que se refere o art. 1º poderá ser realizada sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, sem cobertura cambial e com suspensão total do pagamento de tributos.

Parágrafo único. O despacho aduaneiro dos bens importados nos termos do caput será processado de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, inclusive quanto aos procedimentos simplificados.

Art. 5º Poderão ser beneficiários do regime a que se refere o art. 4º:

I – a subsidiária da FIFA no País;

II – os entes públicos envolvidos no planejamento, na preparação e na execução dos eventos;

III – as empresas contratadas diretamente pela FIFA ou pelos entes mencionados no inciso II para a prestação de serviços ou o fornecimento bens para os eventos; e

IV – os operadores logísticos contratados diretamente pela FIFA ou pelos entes ou empresas mencionados nos incisos II e III para disponibilização dos bens necessários aos eventos.

Art. 6º A vigência do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa corresponderá:

I – ao prazo de duração do contrato de prestação de serviços; ou

II – ao prazo solicitado pelo beneficiário, com encerramento limitado a 31 de dezembro de 2027.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos bens trazidos por viajantes não residentes no País, os quais permanecem sujeitos, no que couber, ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, e na Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010.

Art. 8º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – Coana poderá editar atos complementares necessários à implementação do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Fonte: Site oficial do Governo Brasileiro

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