DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU [16/03/2026]

DECRETO Nº 12.878, DE 13 DE MARÇO DE 2026

Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleodieselde uso rodoviário no território nacional por produtores e importadores de óleodiesele altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão, pela União, de subvenção econômica à comercialização de óleodieselde uso rodoviário no território nacional por produtores e importadores, e, ainda, por distribuidores nas importações por eles realizadas, permitidas na forma estabelecida em regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro, de 12 de março de 2026 até 31 de dezembro de 2026, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.

Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata ocaputserá apurada de acordo com a metodologia de cálculo definida no art. 6º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, nos Capítulos III e IV deste Decreto e nas normas complementares editadas pela ANP, desde que o beneficiário comercialize o óleodieselde uso rodoviário ao distribuidor de combustíveis líquidos em preço médio, ponderado por volume, inferior ou igual ao preço de comercialização – PC definido no art. 3º, caput, inciso II.

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