DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU [18/03/2026]

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.567, DE 16 DE MARÇO DE 2026

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de sessenta dias, a Minuta de Portaria que estabelece os requisitos zoossanitários adicionais dos Estados-Partes para a importação de bovinos e bubalinos para reprodução e material reprodutivo bovino e bubalino em relação à Doença Hemorrágica Epizoótica.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.086075/2025-14, resolve:

Art. 1º Fica submetida à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta dias), a Minuta de Portaria que estabelece os requisitos zoossanitários adicionais dos Estados-Partes para a importação de bovinos e bubalinos para reprodução e material reprodutivo bovino e bubalino em relação à Doença Hemorrágica Epizoótica, na forma do Anexo.

§ 1º O prazo referido no caput começará a correr a partir da data da publicação desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o dia do vencimento, nos termos da legislação vigente.

§ 2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.

Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos – SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do link htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.

Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso – SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do link https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3º Findo o prazo de que trata o art. 1º, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

ANEXO

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS ADICIONAIS DOS ESTADOS-PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS PARA REPRODUÇÃO, SÊMEN E EMBRIÕES COLETADOS IN VIVO OU PRODUZIDOS IN VITRO DE BOVINOS E BUBALINOS EM RELAÇÃO À DOENÇA HEMORRÁGICA EPIZOÓTICA

Art. 1º No caso de os Estados-Partes importarem bovinos e bubalinos para reprodução, o país exportador deverá certificar, com respeito à Doença Hemorrágica Epizoótica, que:

I – os animais não manifestaram qualquer sinal clínico da doença no dia do embarque:

a) no país ou zona exportadora, a doença é de declaração obrigatória e não devem ter sido registrados oficialmente casos nos últimos dois anos, e esta condição é reconhecida pelo Estado-Parte importador;

b) os animais a exportar foram protegidos contra as picadas de Culicoides durante, ao menos, todo o período de isolamento e o transporte ao local de carga, e apresentaram resultado negativo ao teste de C-ELISA (ELISA de competição) ou VN (soroneutralização viral) para a detecção de anticorpos contra o grupo do vírus da Doença Hemorrágica Epizoótica, ao qual foram submetidos durante pelo menos, vinte e oito dias desde o início do período de isolamento; ou

c) os animais a exportar foram protegidos contra as picadas de Culicoides durante, ao menos, todo o período de isolamento e seu transporte ao local de carga, e apresentaram resultado negativo ao teste de RT-PCR em tempo real para a identificação do agente, ao qual foram submetidos por mais de catorze dias após iniciado o isolamento;

Art. 2º No caso de os Estados-Partes importarem sêmen bovino e bubalino, o país exportador deverá certificar, com respeito à Doença Hemorrágica Epizoótica, que:

I – os doadores não manifestaram qualquer sinal clínico da doença no dia da coleta do sêmen:

a) no país ou zona exportadora, a doença é de declaração obrigatória e não devem ter sido registrados oficialmente casos da doença nos últimos dois anos, e esta condição é reconhecida pelo Estado-Parte importador;

b) os doadores apresentaram resultado negativo em um teste de C-ELISA para a detecção de anticorpos contra o grupo do vírus da Doença Hemorrágica Epizoótica, ao qual foram submetidos, pelo menos, a cada 60 dias durante o período de coleta de sêmen e entre vinte e oito e sessenta dias após a última coleta do sêmen a exportar; ou

c) os doadores apresentaram resultado negativo em testes de RT-PCR em tempo real para a identificação do agente, efetuados a partir de amostras de sangue colhidas no início, no final e, pelo menos, a cada vinte e oito dias durante o período de coleta do sêmen a exportar;

II – o sêmen deve ser coletado, manipulado e armazenado de acordo com os capítulos correspondentes do Código Terrestre da Organização Mundial de Saúde Animal – OMSA.

Art. 3º No caso de os Estados-Partes importarem embriões bovinos e bubalinos coletados in vivo e/ou produzidos in vitro, o país exportador deve certificar, com respeito à Doença Hemorrágica Epizoótica, que:

I – as fêmeas doadoras não devem ter manifestado nenhum sinal clínico da Doença Hemorrágica Epizoótica no dia da coleta dos embriões:

a) no país ou zona exportadora, a doença é de declaração obrigatória e não deve ter registrado oficialmente casos da doença nos últimos dois anos, e esta condição é reconhecida pelo Estado-Parte importadorMINUTA REVISADA PELA CONJUR-MAPA

b) as fêmeas doadoras apresentaram resultado negativo em um teste de C-ELISA para a detecção de anticorpos contra o grupo do vírus da Doença Hemorrágica Epizoótica, ao qual foram submetidas entre vinte e oito e sessenta dias após a coleta; ou

c) as doadoras apresentaram resultado negativo em um teste de RT-PCR em tempo real para a identificação do agente, efetuado a partir de uma amostra de sangue colhida no dia da coleta dos embriões a exportar;

II – os embriões devem ser coletados, manipulados e armazenados de acordo com os capítulos correspondentes do Código Terrestre da OMSA.

Art. 4º Os testes de diagnóstico devem ser realizados de acordo com o Manual de Testes de Diagnóstico e de Vacinas para os Animais Terrestres da OMSA, em laboratórios oficiais, acreditados ou reconhecidos pela autoridade veterinária do país exportador.

Fonte: Site oficial do Governo Brasileiro

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