PORTARIA GM-MD Nº 1.456, de 12 de março de 2026
Dispõe, no âmbito de relacionamento intergovernamental, sobre a atuação do Ministério da Defesa em operações comerciais de exportação e de prestação de serviço de interveniência técnica, relativas a produtos de defesa produzidos no Brasil, conduzidas por empresas estatais vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24, inciso VII e XV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; nos arts. 2º, incisos II e III, e 5º, inciso V, do Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018; nos arts. 4º, inciso VI, 6º, II, 8º, I, b, e 9º, incisos I e II, do Decreto nº 11.169, de 10 de agosto de 2022; no art. 1º, incisos VII e XV, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023; e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60072.000098/2025-40, resolve:
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria dispõe, no âmbito de relacionamento intergovernamental, sobre a atuação do Ministério da Defesa em operações comerciais de exportação e de prestação de serviço de interveniência técnica, relativas a produtos de defesa produzidos no Brasil, por intermédio de empresas estatais vinculadas.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I – empresa estatal vinculada: empresa pública ou sociedade de economia mista, e suas subsidiárias, vinculada ao Ministério da Defesa;
II – ente público estrangeiro: órgão ou entidade de estado estrangeiro com capacidade para celebrar contrato relacionado a produto de defesa;
III – interveniência técnica: acompanhamento técnico, em prol dos interesses do ente público estrangeiro, em contrato celebrado entre este e empresa brasileira da Base Industrial de Defesa (BID), com vistas à verificação do cumprimento de prazos, metas e padrões de qualidade contratualmente estabelecidos;
IV – produto de defesa – PRODE: todo bem, serviço, obra ou informação, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo; e
V – relacionamento intergovernamental: relacionamento internacional de defesa junto a ente público estrangeiro com a finalidade de realizar, por intermédio de empresa estatal vinculada, operação comercial de exportação e de prestação de serviço de interveniência técnica referente a PRODE produzido no Brasil.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da manifestação de interesse do ente público estrangeiro
Art. 3º O ente público estrangeiro, no âmbito de relacionamento intergovernamental, poderá manifestar ao Ministério da Defesa seu interesse em realizar operação comercial de importação e de recebimento de serviço de interveniência técnica referente a PRODE produzido no Brasil.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deverá:
I – ser formalizada por meio de ofício, carta, correspondência eletrônica ou outro instrumento de comunicação idôneo subscrito por autoridade competente; e
II – ter como destinatário o Secretário de Produtos de Defesa.
Art. 4º O ente público estrangeiro poderá, na sua manifestação de interesse:
I – informar a empresa estatal vinculada por meio da qual pretende realizar a operação comercial; ou
II – solicitar a indicação de empresa estatal vinculada para atuar na operação comercial.
Seção II
Atribuições
Art. 5º Cabe ao Secretário de Produtos de Defesa:
I – firmar memorandos de entendimento com empresas estatais vinculadas, para o estabelecimento de princípios gerais de cooperação mutuamente benéfica, voltados à atuação dessas entidades em operações comerciais de que trata esta Portaria; e
II – formalizar, por meio de Portaria, a indicação de empresa estatal vinculada para atuar na operação comercial referida na manifestação de interesse do ente público estrangeiro.
§ 1º A indicação de que trata o inciso II do caput:
I – observará o interesse público aplicável ao caso e considerará:
a) os aspectos legais, as capacidades técnica, operacional e econômico-financeira e, preferencialmente, a área de atuação e o objeto social das empresas estatais vinculadas, em conformidade com suas respectivas leis de criação; e
b) os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
II – não é vinculante para o ente público estrangeiro, nem condicionante para a realização da operação;
III – não constitui determinação, orientação, recomendação ou solicitação à empresa estatal vinculada indicada, sendo assegurada sua autonomia administrativa, operacional e financeira; e
IV – ocorrerá somente com a anuência da empresa estatal vinculada.
§ 2º Em nenhuma hipótese, a indicação de que trata o inciso II do caput poderá ser utilizada pela empresa estatal vinculada para justificar pedido de ressarcimento, reembolso, custeio ou qualquer outro pagamento, pelo erário, de despesa ou prejuízo eventualmente sofrido.
Art. 6º Cabe ao Diretor do Departamento de Promoção Comercial, em articulação com os demais Diretores dos Departamentos da Secretaria de Produtos de Defesa:
I – subsidiar o processo de indicação de que trata o art. 5º, podendo articular-se com as empresas estatais vinculadas e com as potenciais fornecedoras de produtos de defesa para levantamento de informações;
II – apresentar, no âmbito das competências e atribuições normativas da Secretaria de Produtos de Defesa, as informações que permitam à empresa estatal vinculada prestar assistência ao ente público estrangeiro na seleção da empresa brasileira fornecedora do produto de defesa; e
III – auxiliar as empresas estatais vinculadas em diálogos com parceiros nacionais e internacionais, inclusive na área de crédito à exportação, mediante demanda daquelas, visando à obtenção de apoio à operação comercial.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Site oficial do Governo Brasileiro