DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU [20/03/2026]

Portaria ALF/VCP nº 125, de 12 de março de 2026

Define o procedimento para fornecimento de material de reparo para aeronaves em condição AOG – Aircraft On Ground – no Aeroporto Internacional de Viracopos.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS – SP, no exercício das competências previstas no artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no inciso V do art. 318, combinado com o inciso I do art. 319 e com o art. 335 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, visando à continuidade das operações de aeronaves paradas em solo por questões técnicas, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe exclusivamente sobre aeronaves de matrícula estrangeira, estacionadas no Aeroporto Internacional de Viracopos – Campinas/SP, com destino ao exterior e sem escala intermediária em território nacional, na condição denominada AOG – Aircraft On Ground.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, considera-se AOG a aeronave empregada em serviço, impossibilitada de voar por algum motivo não programado, ligado a falha técnica ou mecânica, manutenção corretiva inesperada, falta de peça crítica ou não conformidade de segurança ou certificação.

Art. 2º Serão consideradas em trânsito aduaneiro de passagem as partes e peças, bem como dispositivos, ferramentas e outros materiais como colas, selantes, lubrificantes, necessários ao reparo ou manutenção da aeronave que se enquadre nas condições do art. 1º, desde que transportadas por via aérea em voo procedente do exterior, ainda que chegadas ao Aeroporto Internacional de Viracopos após trânsito aduaneiro terrestre ou aéreo iniciado em outro aeroporto internacional, e diretamente empregadas no reparo da aeronave, sem armazenamento intermediário.

§ 1º As mercadorias referidas no art. 2º, acobertadas por conhecimento de carga aérea, deverão ser regularmente manifestadas no sistema de Controle de Carga e Trânsito na importação (CCT Importação), consignadas à empresa aérea operadora da aeronave em condição AOG.

§ 2º As mercadorias portadas por viajante deverão ser objeto de apresentação espontânea à equipe de plantão de bagagem da Alfândega de Viracopos, através do canal de seleção “Bens a Declarar” no desembarque internacional, para posterior encaminhamento à depositária do Aeroporto Internacional de Viracopos, devendo ser armazenadas sob Documento Subsidiário de Informação de Carga (DSIC).

§ 3º As mercadorias transportadas por aeronave em voo não regular deverão ser apresentadas após a sua chegada à equipe de plantão de despacho da Alfândega de Viracopos para posterior encaminhamento à depositária, devendo ser armazenadas sob DSIC.

Art. 3º A condição específica dos bens tratados no art. 2º deverá ser formalmente declarada, pela sigla AOG, no sistema de Controle de Carga e Trânsito (CCT Importação) do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), na ficha “Informações Gerais – Manuseio da Carga – Manuseio Especial da Carga”.

Art. 4º O pedido de entrega/transbordo das mercadorias para emprego na aeronave em condição AOG será realizado através do serviço de Protocolo Digital de que trata a Portaria ALF/VCP nº 126/2026.

Art. 5º A aplicabilidade do tratamento previsto nesta Portaria será decidida pela equipe do plantão de despacho da Alfândega de Viracopos.

Parágrafo Único. Caso sejam atendidos os requisitos desta Portaria, a equipe do plantão de despacho da Alfândega de Viracopos autorizará o procedimento de entrega/transbordo através de aposição de carimbo no formulário do Protocolo Digital, e, no caso de DSIC, autorização de entrega no sistema CCT Importação.

Art. 6º O representante legal da aeronave em condição AOG é responsável pela imediata saída para o exterior de todas as partes, peças, dispositivos, ferramentas e materiais utilizados, inclusive os substituídos, inutilizados e respectivos resíduos.

Parágrafo Único. Situações atípicas e justificadas de exceção quanto ao tratamento do caput deverão ser formalizadas por meio de processo administrativo digital, sem prejuízo dos procedimentos referidos no art. 4º da presente Portaria.

Art. 7º Fica revogado o inciso I do art. 5º da Portaria ALF/VCP nº 82, de 8 de agosto de 2023.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: Site oficial do Governo Brasileiro

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