SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
BENEFÍCIO FISCAL. EX-TARIFÁRIO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA.
O enquadramento de mercadoria importada em determinado destaque de Ex-tarifário deve seguir interpretação restritiva e literal do dispositivo que instituiu o benefício, por força do art. 114 do Regulamento Aduaneiro, combinado com o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, tendo em vista o benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação. Para aproveitamento do benefício, é necessário que todas as características da mercadoria se adequem perfeitamente às especificações descritas no referido destaque, inclusive as relativas às dimensões das peças.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 150, DE 24 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111; Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, art. 114; Resolução Gecex nº 322, de 04 de abril de 2022.