DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU [27/03/2026]

Resolução ANM Nº 232, DE 26 DE março DE 2026

Altera a Resolução ANM nº 106, de 02 de maio de 2022, que regulamenta a emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK) para exportação; a anuência para importação e exportação de diamantes brutos; o Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes (CNCD) e o Relatório de Transações Comerciais (RTC).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício da competências que lhe são outorgadas no art. 2º, inciso X, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, tendo em vista o que consta nos autos do processo nº 48051.002656/2025-54, resolve:

Art. 1º A Resolução ANM nº 106, de 02 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Os códigos mencionados no caput correspondem aos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00.” (NR)

“Art. 3º O procedimento de anuência para a importação de diamantes brutos deverá ser realizado diretamente no Portal Único de Comércio Exterior – Siscomex por meio do registro das Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO de Importação e compete ao importador anexar, neste Portal, os seguintes documentos:

I – cópia digital do CPK do país de origem da importação, com prazo de validade vigente;

II – boleto do emolumento denominado Anuência prévia para Importação de Diamantes Brutos no valor estabelecido na tabela de emolumentos atualizada pela ANM;

III – comprovante de recolhimento do emolumento denominado Anuência prévia para Importação de Diamantes Brutos, no valor estabelecido na tabela de emolumentos atualizada pela ANM; e

IV – Invoice (nota fiscal internacional).

§ 1º Compete ao importador o preenchimento prévio do módulo LPCO de Importação.

§ 2º O CPK original do país de origem da importação em meio físico deverá ser encaminhado e mantido sob custódia da ANM.

§ 3º É vedado o desembaraço aduaneiro da mercadoria enquanto a anuência de Importação não estiver deferida pela ANM.” (NR)

“Art. 4º A ANM realizará o deferimento da anuência da Importação no Portal Único de Comércio Exterior – Siscomex mediante a constatação da regularidade e da conformidade das informações declaradas.

Parágrafo único. Cada anuência de Importação emitida pelo Portal Único de Comércio Exterior – Siscomex deverá ser limitada a apenas uma Declaração Única de Importação – DUIMP, conforme disposto no art. 5º-A, § 1º, inciso II, do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.” (NR)

“Art. 14. A exportação de diamantes brutos definidos pelo SH, com base nos códigos 7102.10, 7102.21 e 7102.31 e respectivos correspondentes dos códigos da NCM 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00, somente poderá ser efetivada mediante a emissão do CPK e anuência da ANM, na forma desta Resolução.

§ 1º As descrições relativas aos códigos NCM/SH mencionados no caput deste artigo constam nas Notas Explicativas da Nomenclatura Comum do Mercosul – Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

§ 2º Para fins de correção ou adequação ao produto objeto de certificação, fica a critério da ANM a alteração do código NCM/SH informado no requerimento, relativamente aos mencionados no caput, mediante apresentação de Laudo Gemológico.

……………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 24. Define-se parcela como sendo uma fração de um lote de diamantes brutos, passível de ser exportado ou importado, independentemente de sua classificação na NCM/SH.

§ 1º ……………………………………………………………………………………….

I – estarem identificadas pelos códigos estabelecidos pela NCM/SH, conforme art. 14 desta Resolução;

II – cada parcela destinada à exportação somente poderá conter diamantes identificados com o mesmo código NCM/SH; e

III – dentro de um mesmo código NCM/SH, as parcelas deverão estar classificadas por granulometria, buscando a homogeneidade das mesmas.

§ 2º ……………………………………………………………………………………….

§ 3º Quando houver dúvida sobre o valor, a origem, a identificação mineralógica dos diamantes ou para fins de conformidade ao código NCM/SH da mercadoria, a ANM exigirá laudo técnico para a confirmação da autenticidade das informações prestadas, a ser emitido por uma dentre as seguintes possibilidades:

……………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 27-A. A ANM terá acesso, a qualquer tempo, aos produtos sujeitos a seu controle nas operações de importação e exportação, aos dados e informações que compõem o banco de dados unificado do comércio exterior de que trata o art. 9º-A, inciso VI, do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e às informações prestadas por meio da:

I – DUIMP, descritas no Anexo III, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, presente nos seguintes grupos de dados, agrupados pela natureza da informação:

a) identificação;

b) carga;

c) documentos apresentados para instrução do processo de importação;

d) itens da DUIMP sujeitos a tratamento administrativo pela ANM, à exceção de informações relativas a tratamento tributário; e

e) lista de todos os tratamentos administrativos aplicados à DUIMP.

II – DU-E, descritas no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Diretor-Geral

Fonte: Site oficial do Governo Brasileiro

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