INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.318, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Artigo 7.7 do Acordo sobre a Facilitação do Comércio constante do Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018, na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 22 do Anexo da Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul – MERCOSUL/CCM/DIR nº 32, de 15 de dezembro de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O Programa OEA será operacionalizado por meio do Sistema OEA, disponível no Portal Único do Siscomex – Pucomex, no endereço eletrônico <https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/>.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I – Operador Econômico Autorizado – OEA: o interveniente nas operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título, certificado nos termos desta Instrução Normativa;
II – certificação: a autorização expedida para que o interveniente possa ingressar no Programa OEA, mediante o reconhecimento de que atende aos critérios, requisitos e demais regras exigidas pelo Programa;
III – critérios: os agrupamentos de requisitos, para certificação no Programa OEA, que tratam do mesmo tema;
IV – requisitos: as disposições detalhadas, a serem observadas pelo interveniente, com os seguintes qualificadores:
a) obrigatório: requisito que deverá ser obrigatoriamente atendido para obtenção e manutenção da certificação; e
b) recomendável: requisito desejável para fins de aumento da segurança da cadeia de suprimentos;
V – ação requerida: a ação de implementação obrigatória para certificação ou permanência do interveniente no Programa OEA, decorrente da identificação do não atendimento de requisito obrigatório;
VI – recomendação: a prática desejável que tem por objetivo aumentar a segurança da cadeia de suprimentos ou a conformidade aduaneira;
VII – cadeia de suprimentos: todos os parceiros de negócios envolvidos direta ou indiretamente na movimentação das mercadorias no comércio internacional, do ponto de origem ao ponto de destino final;
VIII – ponto de contato do interveniente: o funcionário designado por este como responsável pela comunicação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com vistas a tratar das solicitações efetuadas pelas partes e da prestação das informações requeridas ao interveniente durante e após o processo de certificação; e
IX – ponto de contato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: servidor designado pela Instituição com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre o Programa OEA e procedimentos aduaneiros correlatos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos princípios e objetivos
Art. 3º O Programa OEA será regido pelos seguintes princípios:
I – facilitação;
II – agilidade;
III – simplificação;
IV – transparência;
V – confiança;
VI – adesão voluntária;
VII – parceria público-privada;
VIII – cooperação;
IX – gestão de riscos;
X – padrões internacionais de segurança;
XI – conformidade aos procedimentos e à legislação; e
XII – ênfase na comunicação por meio digital.
Art. 4º São objetivos do Programa OEA:
I – proporcionar maior segurança, agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio exterior;
II – incentivar a adesão de intervenientes, inclusive pequenas e médias empresas;
III – aperfeiçoar a gestão de riscos das operações aduaneiras;
IV – firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo – ARM com países que possuam programas compatíveis com o Programa OEA;
V – implementar processos de trabalho que visem à modernização aduaneira;
VI – integrar órgãos e entidades da administração pública no Programa;
VII – elevar o nível de confiança no relacionamento entre os OEA, a sociedade e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VIII – priorizar as ações da administração aduaneira com foco nos intervenientes de alto risco ou de risco desconhecido; e
IX – incentivar a implementação de boas práticas que contribuam para o aumento da segurança da cadeia de suprimentos e da conformidade aduaneira.
Seção II
Dos intervenientes
Art. 5º A adesão ao Programa OEA tem caráter voluntário e deverá ser solicitada pelo interveniente no Sistema OEA, disponível no Pucomex, no endereço eletrônico a que se refere o art. 1º, parágrafo único.
Parágrafo único. A ausência de adesão ao Programa OEA não implica impedimento ou limitação à atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior.
Art. 6º Poderão ser certificados como OEA os seguintes intervenientes nas operações de comércio exterior, que atuam na cadeia de suprimentos internacional:
I – importador;
II – exportador;
III – transportador;
IV – agente de carga;
V – agência marítima;
VI – depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado;
VII – depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex;
VIII – operador portuário; e
IX – operador aeroportuário.
§ 1º A certificação será concedida para:
I – o estabelecimento matriz do interveniente, identificado pelo seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, com extensão a todos os seus estabelecimentos domiciliados no País, na hipótese dos intervenientes relacionados nos incisos I a V do caput; ou
II – o estabelecimento do interveniente, identificado pelo seu número de inscrição no CNPJ, na hipótese dos intervenientes relacionados nos incisos VI a IX do caput.
§ 2º O interveniente a que se refere o inciso I do caput somente poderá ser certificado e mantido como OEA se atuar preponderantemente por conta própria, assim considerado aquele que realiza, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de suas operações de forma direta, figurando como importador nas declarações de importação, sem indicação de terceiro como adquirente ou encomendante.
§ 3º Para fins de atendimento do percentual a que se refere o § 2º, deverão ser considerados, nos últimos vinte e quatro meses:
I – o percentual em relação à quantidade de declarações registradas; ou
II – o percentual em relação ao valor aduaneiro total das declarações.
§ 4º O percentual mínimo a que se refere o § 2º poderá ser alterado em ato específico da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – Coana, considerados:
I – os riscos associados às operações indiretas;
II – a realidade operacional dos setores econômicos; e
III – a necessidade de preservar a rastreabilidade e a integridade das informações declaradas.
§ 5º O interveniente a que se refere o inciso V do caput somente poderá ser certificado e mantido como OEA se atuar como representante de empresas de navegação, nacionais ou estrangeiras, no transporte marítimo de cargas, comprovado pelo registro de operações no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.
§ 6º A Coana poderá estender a certificação como OEA a outros intervenientes nas operações de comércio exterior.
§ 7º São vedados o ingresso e a permanência no Programa OEA de interveniente considerado devedor contumaz, conforme definição constante do art. 11 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.
Seção III
Das modalidades de certificação
Art. 7º O Programa OEA possibilita a certificação do interveniente nas seguintes modalidades:
I – OEA-Segurança – OEA-S, com base em critérios gerais e de segurança aplicados à cadeia de suprimentos no fluxo das operações de comércio exterior; e
II – OEA-Conformidade – OEA-C, com base em critérios gerais e de conformidade, o qual se subdivide nos seguintes níveis, diferenciados quanto aos critérios exigidos e aos benefícios concedidos:
a) OEA-C Essencial;
b) OEA-C Qualificado; e
c) OEA-C Referência.
§ 1º Podem requerer a certificação na modalidade OEA-S os intervenientes da cadeia de suprimentos internacional relacionados no art. 6º, caput, incisos I a IX, e aqueles aos quais a Coana estender a certificação como OEA, nos termos do art. 6º, §6º.
§ 2º Podem requerer a certificação na modalidade OEA-C os intervenientes da cadeia de suprimentos internacional relacionados no art. 6º, caput, incisos I e II.
§ 3º A certificação na modalidade OEA-C Essencial destina-se exclusivamente a empresas comerciais exportadoras, assim consideradas aquelas:
I – que atuam nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; ou
II – constituídas na forma da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 4º Não será exigido o percentual mínimo de operações diretas, a que se refere o art. 6º, § 2º, para fins de certificação na modalidade OEA-C Essencial.
Seção IV
Dos benefícios
Art. 8º Aos intervenientes certificados serão concedidos benefícios do Programa OEA relativos à facilitação dos procedimentos aduaneiros no País ou no exterior.
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput poderão ser:
I – de caráter geral, extensivos a todas as modalidades de certificação; ou
II – específicos, concedidos de acordo com:
a) a modalidade de certificação e, quando aplicável, o respectivo nível; e
b) a função do interveniente na cadeia de suprimentos.
§ 2º O OEA poderá usufruir dos benefícios concedidos para a sua modalidade de certificação, em qualquer unidade aduaneira.
§ 3º Os dados cadastrais do OEA poderão ser compartilhados com as administrações aduaneiras estrangeiras para fruição de benefícios e vantagens, no âmbito dos ARM em que o Brasil seja parte.
Art. 9º São benefícios de caráter geral:
I – a divulgação do nome do OEA no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, após a emissão do certificado;
II – a permissão para utilização da marca do Programa OEA, em conformidade com manual de utilização da marca aprovado por portaria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III – a utilização do canal OEA Agiliza, no endereço eletrônico <oea.agiliza@rfb.gov.br>, destinado ao esclarecimento de dúvidas sobre o Programa OEA e procedimentos aduaneiros correlatos;
IV – a prioridade na análise do pedido de certificação em outra modalidade do Programa OEA, ou para outro estabelecimento com o mesmo número de base de inscrição no CNPJ;
V – a dispensa de apresentação de laudo de mensuração para granéis, por perito credenciado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nas operações de importação e de exportação, incluindo as operações de transbordo;
VI – a participação na formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa OEA, por meio do Fórum Consultivo de que trata o Capítulo IX; e
VII – a participação em seminários e treinamentos organizados pelas Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados – EqOEA ou pelo Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados – CeOEA.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o inciso V do caput será exclusivo aos importadores nas situações em que a totalidade da carga em granel contida no navio corresponder a importadores OEA.
Art. 10. São benefícios específicos para o interveniente certificado na modalidade OEA-S:
I – a redução do percentual de seleção das declarações de exportação do interveniente certificado como exportador OEA para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes;
II – o processamento de forma prioritária, pelas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, das declarações de exportação do interveniente certificado como exportador OEA selecionadas para conferência aduaneira;
III – a dispensa de apresentação de garantia para concessão do regime especial de trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja transportador certificado como OEA;
IV – o acesso prioritário para o transportador certificado como OEA a recintos aduaneiros e nas operações de carregamento e de descarregamento;
V – a fruição de benefícios e vantagens concedidos em ARM pactuados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VI – a designação, pelo chefe da EqOEA, de um servidor como ponto de contato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre o Programa OEA; e
VII – o tratamento prioritário, pelo depositário, para a liberação mais célere da carga importada e exportada pelo OEA de acordo com o modal de transporte.
Parágrafo único. Serão concedidos, aos intervenientes certificados em programas de outros países, compatíveis com o Programa OEA de que trata esta Instrução Normativa, os benefícios e vantagens previstos em ARM pactuado entre as respectivas administrações aduaneiras.
Art. 11. São benefícios específicos para o interveniente certificado na modalidade OEA-C Qualificado:
I – a obtenção de decisão em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada de acordo com norma específica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no prazo de até quarenta dias, contado da data da protocolização da consulta, desde que atendidos todos os quesitos necessários à análise;
II – a dispensa de apresentação de garantia para o importador certificado como OEA na concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária na modalidade de utilização econômica;
III – a redução do percentual de seleção das declarações de importação do interveniente certificado como importador OEA para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes;
IV – a execução imediata da seleção para os canais de conferência aduaneira após o registro das declarações de importação do interveniente certificado como importador OEA;
V – o processamento de forma prioritária, pelas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, das declarações de importação do interveniente certificado como importador OEA selecionadas para conferência aduaneira;
VI – a permissão ao importador certificado como OEA, no caso de importação por meio aquaviário ou aéreo, para registrar a declaração de importação antes da chegada da carga ao território aduaneiro, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso V;
VII – a possibilidade de seleção, para o canal verde de conferência, da declaração de importação do interveniente certificado como importador OEA registrada para fins de aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, com dispensa do exame documental e da verificação da mercadoria;
VIII – a designação, pelo chefe da EqOEA, de um servidor como ponto de contato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre o Programa OEA; e
IX – o tratamento prioritário, pelo depositário, para a liberação mais célere da carga importada ou exportada pelo OEA, de acordo com o modal de transporte.
Parágrafo único. Poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA o interveniente certificado na modalidade OEA-C Qualificado que atuar como adquirente ou encomendante predeterminado de mercadorias importadas por terceiros, desde que a importação seja registrada por meio de Declaração Única de Importação – Duimp, nos termos de ato normativo expedido pela Coana.
Art. 12. Além dos benefícios descritos no art. 11, são benefícios específicos para o interveniente certificado na modalidade OEA-C Referência:
I – o pagamento diferido de tributos devidos na operação de importação, nos termos e condições a serem estabelecidos em ato normativo expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
II – a dispensa da submissão das declarações de importação e de exportação à seleção para canais de conferência aduaneira diferentes de verde.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput abrange os tributos relacionados no art. 38, caput, incisos I a VI, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e poderá abranger, nos termos da legislação específica, os tributos referidos no art. 76, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, quando regulamentados.
§ 2º A dispensa prevista no inciso II do caput:
I – aplica-se às Duimp e às Declarações Únicas de Exportação – DU-E registradas pelo interveniente na condição de importador ou exportador OEA-C Referência;
II – não se aplica quando presentes indícios de irregularidades graves, alertas de inteligência ou operações que possam atentar contra a segurança nacional; e
III – não abrange as decisões judiciais e o controle realizado por órgãos e entidades intervenientes no comércio exterior.
Art. 13. A Coana, mediante ato normativo específico, poderá:
I – disciplinar a aplicação dos benefícios a que se referem os arts. 9º a 12;
II – estabelecer outros benefícios além dos previstos nesta Instrução Normativa; e
III – estabelecer a realização de uma etapa de testes de procedimentos, destinada a validar, em ambiente controlado, novos fluxos e rotinas para a implementação dos benefícios a intervenientes.
§ 1º Os benefícios a que se referem os incisos I e II do caput poderão ser normatizados mediante ato conjunto da Coana e da Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros – Corad, quando relacionados à gestão de riscos.
§ 2º A etapa de testes de procedimentos a que se refere o inciso III do caput poderá:
I – abranger número limitado de participantes; e
II – contemplar a concessão dos benefícios de forma escalonada e por período determinado.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DO PROGRAMA OEA
Seção I
Dos critérios gerais
Art. 14. São critérios gerais, aplicáveis para qualquer modalidade de certificação do Programa OEA:
I – admissibilidade;
II – histórico de cumprimento da legislação nacional;
III – viabilidade financeira;
IV – sistema satisfatório de gestão de registros comerciais;
V – segurança da informação;
VI – segurança dos recursos humanos; e
VII – cooperação e comunicação.
Seção II
Dos critérios específicos por modalidade
Art. 15. São critérios de segurança aplicáveis para fins de certificação na modalidade OEA-S:
I – visão de segurança, avaliação de riscos e melhoria;
II – segurança da carga;
III – segurança do transporte;
IV – segurança física das instalações;
V – educação, treinamento e conscientização;
VI – gestão de parceiros comerciais; e
VII – gestão de crises e recuperação de incidentes.
Art. 16. São critérios de conformidade aduaneira aplicáveis para fins de certificação na modalidade OEA – C:
I – descrição e classificação fiscal de mercadorias;
II – origem de mercadorias;
III – aspectos cambiais;
IV – base de cálculo dos tributos;
V – imunidades, benefícios fiscais e suspensões;
VI – operações indiretas;
VII – qualificação profissional; e
VIII – gerenciamento de riscos aduaneiros.
Parágrafo único. Para a certificação na modalidade OEA – C Essencial, ficam dispensados os critérios previstos nos incisos I a VII do caput.
Art. 17. Além dos critérios previstos no art. 16, a certificação na modalidade OEA-C Referência requer:
I – a certificação do contribuinte no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia; ou
II – a classificação como A+ no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Sintonia.
Parágrafo único. A Coana poderá expedir ato normativo para ampliar ou reduzir a participação na modalidade OEA-C Referência, inclusive mediante adoção de critérios de gestão de riscos e de conformidade aduaneira.
Seção III
Dos objetivos e requisitos dos critérios
Art. 18. Os objetivos e requisitos relativos aos critérios de que trata este Capítulo serão estabelecidos em ato normativo expedido pela Coana.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO
Seção I
Da autoavaliação
Art. 19. O interveniente interessado na certificação deverá realizar autoavaliação para verificar:
I – a adequação de suas políticas e procedimentos internos aos objetivos dos critérios do Programa OEA; e
II – o atendimento dos requisitos estabelecidos em ato normativo expedido pela Coana.
Parágrafo único. O processo de autoavaliação deverá ser realizado pelo interveniente:
I – previamente ao requerimento da certificação; e
II – após a certificação, anualmente ou em período inferior, caso as circunstâncias o exijam.
Seção II
Do Requerimento
Art. 20. A certificação deverá ser requerida por meio do Sistema OEA, disponível no Pucomex, no endereço eletrônico a que se refere o art. 1º, parágrafo único, mediante:
I – a formalização do requerimento de certificação no Programa OEA e o aceite do Termo de Compromisso, conforme modelo estabelecido em ato normativo expedido pela Coana;
II – o preenchimento das informações gerais do interveniente, inclusive acerca do ponto de contato a que se refere o art. 2º, caput, inciso VIII;
III – o preenchimento do resultado da autoavaliação a que se refere o art. 19; e
IV – a inclusão de documentos digitalizados ou natos digitais, referentes às evidências de atendimento dos critérios e requisitos do Programa OEA.
§ 1º Para fins de certificação na modalidade OEA-C Essencial, ficam dispensados os incisos III e IV do caput.
§ 2º A Coana expedirá ato normativo para disciplinar os procedimentos para a adesão ao Programa OEA dos candidatos a contribuinte Confia selecionados para a etapa de validação ou dos contribuintes classificados no Sintonia como “A+”, podendo adotar processos simplificados e mais céleres.
Art. 21. As informações prestadas no Sistema OEA vinculam o interveniente e os signatários dos documentos apresentados e produzem os efeitos previstos na legislação no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
Seção I
Da autoridade competente
Art. 22. A certificação no Programa OEA compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O Analista Tributário da Receita Federal do Brasil poderá executar atividades procedimentais relativas ao processo de certificação, sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Seção II
Da validação
Art. 23. A validação é o procedimento que consiste em verificar se o interveniente atende aos requisitos, critérios e demais regras estabelecidas para certificação no Programa OEA.
§ 1º Para fins de validação, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades:
I – análise das informações prestadas;
II – pesquisas em sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e em outras fontes públicas de dados; e
III – visita de validação em estabelecimentos do interveniente, extensível aos seus parceiros comerciais, quando cabível.
§ 2º Na validação será considerado o contexto do interveniente, entre outras informações, com fundamento nos seguintes parâmetros:
I – função na cadeia de suprimentos;
II – porte da empresa;
III – operações realizadas; e
IV – parceiros envolvidos nas operações.
§ 3º Para fins de ingresso na modalidade OEA-C Essencial, será verificado exclusivamente o atendimento dos critérios a que se refere o art. 14, caput, incisos I a III.
§ 4º Constatado o não atendimento de requisito do critério de admissibilidade a que se refere o art. 14, caput, inciso I, o requerimento poderá ser indeferido sem a análise dos demais critérios.
§ 5º A visita de validação a que se refere o inciso III do § 1º poderá ser realizada em uma das seguintes modalidades:
I – física, por meio de visita às instalações do interveniente e de parceiros relevantes;
II – virtual, com a utilização de videochamada; ou
III – híbrida, mediante as modalidades previstas nos incisos I e II.
§ 6º Os estabelecimentos a serem visitados, constantes de planejamento da validação, serão previamente informados ao interveniente com antecedência mínima de trinta dias.
§ 7º O prazo previsto no § 6º poderá ser menor caso haja concordância entre a EqOEA e o interveniente.
§ 8º No processo de certificação na modalidade OEA-C Essencial, não será realizada a visita de validação a que se refere o inciso III do § 1º.
Art. 24. A conclusão da análise do requerimento poderá ser condicionada à implementação das ações requeridas, a que se refere o art. 2º, caput, inciso V, determinadas no curso do procedimento de validação.
§ 1º As ações requeridas serão descritas em relatório emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo processo de certificação, enviado ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE do interveniente, e deverão ser implementadas no prazo máximo de trinta dias, contado da data da ciência.
§ 2º O não atendimento de requisito recomendável não impede a certificação ou a manutenção do interveniente no Programa OEA.
Art. 25. O requerimento de certificação será deferido ou indeferido, conforme o caso, por meio de despacho decisório emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela certificação.
§ 1º O despacho decisório de deferimento poderá estar acompanhado das recomendações a que se refere o art. 2º, caput, inciso VI.
§ 2º Do despacho decisório de indeferimento, enviado ao DTE do interveniente, caberá recurso a ser apresentado por meio do Sistema OEA no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.
§ 3º O recurso deverá ser distribuído a outra EqOEA, conforme regras de distribuição definidas pelo CeOEA.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º será julgado pelo Chefe da EqOEA no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento.
§ 5º Da decisão a que se refere o § 4º, caberá recurso, a ser apresentado no prazo de dez dias, contado da data da ciência da decisão, ao Chefe do CeOEA, que o decidirá de forma definitiva no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento.
Art. 26. O prazo para conclusão do procedimento de validação será estabelecido em ato normativo expedido pela Coana.
Seção III
Da autorização
Art. 27. A certificação será autorizada, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de ato declaratório executivo emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela certificação, publicado no Diário Oficial da União – DOU.
§ 1º O ato declaratório executivo indicará a função do interveniente na cadeia de suprimentos, a modalidade de certificação e o nível, quando aplicável, nos termos dos arts. 6º e 7º, respectivamente.
§ 2º A autorização não implica homologação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, das informações prestadas no requerimento de certificação.
§ 3º Após a publicação do ato declaratório executivo, será expedido o Certificado de OEA e a participação do interveniente no Programa OEA, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet.
CAPÍTULO VI
DA PÓS-CERTIFICAÇÃO
Seção I
Das condições para permanência no Programa OEA
Art. 28. Para fins de permanência no Programa, caberá ao OEA manter o atendimento dos critérios, requisitos e regras necessárias à obtenção da certificação.
§ 1º O interveniente certificado no Programa OEA deverá:
I – manter atualizadas no Sistema OEA:
a) as informações gerais a que se refere o art. 20, caput, inciso II; e
b) as informações que comprovam o atendimento dos critérios, requisitos e demais regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA; e
II – anexar no Sistema OEA as evidências dos procedimentos porventura alterados.
§ 2º Para a modalidade OEA-C Essencial, deverá ser comprovado, durante a permanência no Programa, o atendimento dos critérios a que referem o art. 14 e o art. 16, caput, inciso VIII, cuja verificação poderá ocorrer no curso do monitoramento ou da revalidação, ainda que não tenham sido exigidos para fins de ingresso no Programa.
Art. 29. No caso de transformação, fusão, cisão ou incorporação com participação de empresas certificadas no Programa OEA, o ponto de contato do interveniente deverá comunicar o fato à EqOEA com a antecedência mínima de noventa dias contados da efetivação do processo de reorganização societária.
§ 1º Caso o processo de reorganização societária:
I – resulte em alteração do número de inscrição no CNPJ ou registro de novo número, e haja interesse por parte do OEA, deverá ser formalizado requerimento para certificação da empresa resultante, nos termos do art. 20, que terá prioridade na análise pela EqOEA; e
II – não resulte em alteração do número de inscrição no CNPJ ou registro de novo número, as condições para permanência da empresa sucessora no Programa OEA serão avaliadas de acordo com o disposto na Seção II deste Capítulo.
§ 2º O descumprimento do prazo a que se refere o caput poderá acarretar a interrupção da fruição dos benefícios concedidos ao OEA.
Seção II
Do monitoramento e da revalidação
Art. 30. Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
I – o monitoramento do OEA; e
II – a revalidação da certificação no Programa OEA.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Analista Tributário da Receita Federal do Brasil poderá atuar em atividades procedimentais relativas ao monitoramento e à revalidação, sob supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Art. 31. O monitoramento do OEA consiste no acompanhamento permanente do atendimento dos critérios, requisitos e regras estabelecidos no âmbito do Programa OEA.
§ 1º No curso do monitoramento, poderão ser estabelecidas ações requeridas, nos termos do art. 2º, caput, inciso V, a serem implementadas pelo OEA no prazo de trinta dias, contado da data da ciência.
§ 2º As ações requeridas serão descritas em relatório emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo monitoramento.
§ 3º Em casos justificados, o prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo monitoramento.
§ 4º Esgotado o prazo sem a implementação das ações requeridas e constatado o não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA, aplica-se o disposto no Capítulo VII.
§ 5º No âmbito do monitoramento do Programa OEA, o interveniente certificado na modalidade OEA-C Referência poderá ter seu nível de certificação alterado para a modalidade OEA-C Qualificado, caso deixe de atender aos critérios a que se refere o art. 17.
§ 6º O interveniente certificado na modalidade OEA-C Qualificado a que se refere o § 5º poderá ter seu nível reestabelecido quando voltar a atender aos critérios previstos no art. 17, independentemente de novo requerimento.
Art. 32. A revalidação consiste em um novo procedimento de validação, subsequente ao procedimento inicial, e será realizada nos termos do art. 23, observados os critérios e as condições de permanência no Programa.
§ 1º O procedimento de revalidação será realizado a cada quatro anos, a partir da autorização a que se refere o art. 27, para todas as modalidades de certificação no Programa OEA.
§ 2º O procedimento de revalidação poderá ser antecipado, a critério da EqOEA, conforme resultado das atividades de monitoramento.
§ 3º O início do procedimento de revalidação será comunicado previamente pela EqOEA.
§ 4º No processo de revalidação, poderão ser estabelecidas ações requeridas, nos termos do art. 2º, caput, inciso V, a serem implementadas pelo OEA no prazo de trinta dias, contado da data da ciência.
§ 5º As ações requeridas serão descritas em relatório emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela revalidação.
§ 6º Em casos justificados, o prazo previsto no § 4º poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela revalidação.
§ 7º Esgotado o prazo sem a implementação das ações requeridas e constatado o não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA, aplica-se o disposto no Capítulo VII.
Art. 33. O OEA poderá ter os seus benefícios graduados ou interrompidos, excepcionalmente, caso sejam identificadas, no curso das atividades de monitoramento ou como resultado da revalidação, situações que representem grave risco para a segurança da cadeia de suprimentos ou para a conformidade das operações aduaneiras.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA OEA
Art. 34. A exclusão de interveniente certificado no Programa OEA poderá ocorrer:
I – a pedido; ou
II – de ofício.
Parágrafo único. Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a exclusão a que se refere o caput.
Art. 35. A exclusão do Programa OEA a pedido do interveniente poderá ocorrer a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir da publicação de ato declaratório executivo no DOU.
Art. 36. A exclusão de ofício de interveniente certificado no Programa OEA ocorrerá nos casos de não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA, constatados após as atividades de monitoramento ou revalidação.
Parágrafo único. O processo de exclusão será instaurado por meio de abertura de processo digital, instruído com termo de exclusão que relacione os requisitos, critérios ou regras não atendidas.
Art. 37. A ciência do termo de exclusão a que se refere o art. 36, parágrafo único, será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao DTE do interveniente.
§ 1º Considera-se cientificado o interveniente no prazo de quinze dias, contado da data registrada no comprovante de entrega a que se refere o caput.
§ 2º A partir da ciência, a fruição dos benefícios concedidos ao interveniente no âmbito do Programa OEA ficará interrompida.
§ 3º O número do processo de exclusão deverá ser informado, pelo responsável pela instauração, no campo de justificativa para alteração da situação do certificado no Sistema OEA.
§ 4º Caberá impugnação do procedimento de exclusão no prazo de trinta dias, contado da data da ciência a que se refere o caput ou o § 1º, o que ocorrer primeiro.
§ 5º A impugnação será distribuída ao chefe de outra EqOEA, conforme regras de distribuição definidas pelo CeOEA, que proferirá decisão no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento.
§ 6º Após o prazo previsto no § 3º sem que o interveniente apresente impugnação, fica caracterizada a revelia e configurada a sua exclusão do Programa OEA.
Art. 38. Da decisão de primeira instância, cabe recurso do interveniente no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da decisão, sem efeito suspensivo.
§ 1º O recurso de que trata o caput será julgado pelo CeOEA no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento.
§ 2º Na hipótese de o interveniente se regularizar antes da data da ciência da decisão do julgamento do recurso, o processo de exclusão será arquivado por perda de objeto, afastada a aplicação do disposto no art. 37, § 2º.
Art. 39. A exclusão do Programa OEA implica a perda definitiva do certificado e dos benefícios e será efetivada por meio de ato declaratório executivo, publicado no DOU após decisão definitiva na esfera administrativa.
Art. 40. O interveniente considerado devedor contumaz, nos termos do Capítulo III da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, será excluído, de ofício, do Programa OEA, independentemente do procedimento de exclusão previsto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para a verificação da condição de devedor contumaz a que se refere o caput, serão consultadas as informações constantes dos sistemas e registros oficiais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação aplicável e de ato normativo complementar da Coana que discipline as rotinas de identificação.
§ 2º A exclusão de que trata este artigo será formalizada mediante ato declaratório executivo, publicado no DOU, com comunicação ao interveniente por meio do DTE.
Art. 41. A exclusão do Programa OEA será registrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para fins de composição do histórico do interveniente.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E DOS EFEITOS
Art. 42. As penalidades pela prática de infração à legislação aduaneira aplicadas a interveniente certificado como OEA e as representações fiscais para fins penais terão efeitos, no que couber, no âmbito do Programa OEA.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas ao OEA serão registradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para fins de composição do histórico do interveniente e poderão ensejar a abertura de processo para exclusão do interveniente do Programa OEA.
CAPÍTULO IX
DO FÓRUM CONSULTIVO OEA
Art. 43. O Fórum Consultivo OEA tem como objetivo constituir canal permanente de comunicação entre o OEA e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no âmbito do Programa, com competência para analisar as demandas apresentadas pelos intervenientes ou pela sociedade e propor o aprimoramento técnico e normativo do Programa.
Parágrafo único. O Fórum Consultivo OEA não constitui órgão integrante da administração direta ou indireta da União, possuindo função consultiva e propositiva.
Art. 44. O Fórum Consultivo OEA será integrado pelos seguintes membros:
I – o Chefe do CeOEA, na função de presidente;
II – os gerentes do CeOEA;
III – os chefes de EqOEA;
IV – dois representantes certificados na modalidade OEA-Segurança, para cada um dos intervenientes listados no art. 6º;
V – quatro representantes certificados na modalidade OEA-C Qualificado;
VI – dois representantes certificados na modalidade OEA-C Essencial;
VII – dois representantes certificados na modalidade OEA-C Referência; e
VIII – um representante de cada órgão ou entidade da administração pública que participe do Programa OEA, por intermédio de módulo complementar do OEA-Integrado.
§ 1º Os representantes indicados nos incisos IV a VII do caput serão escolhidos pelos intervenientes certificados em suas respectivas modalidades ou níveis, quando aplicáveis.
§ 2º Os representantes escolhidos pelos intervenientes certificados no Programa OEA poderão integrar o Fórum Consultivo OEA pelo período de três anos, contado da data de escolha, permitida a recondução.
§ 3º Poderão participar das atividades do Fórum Consultivo, na condição de convidados, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e, a critério de seus membros, demais interessados no Programa OEA.
§ 4º O Fórum Consultivo OEA poderá dispor, de forma complementar, sobre sua forma de funcionamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos critérios e requisitos aplicáveis aos requerimentos protocolados até 31 de julho de 2024
Art. 45. O disposto nesta Seção aplica-se aos requerimentos de certificação formalizados no Sistema OEA até 31 de julho de 2024.
Art. 46. Para certificação no Programa OEA, o interveniente deverá atender aos:
I – requisitos de admissibilidade, que o tornam apto a participar do processo de certificação no Programa OEA;
II – critérios de elegibilidade, que indicam sua confiabilidade; e
III – critérios específicos por modalidade ou por interveniente, constantes dos arts. 48 e 49.
§ 1º O atendimento do disposto nos incisos I e II do caput aplica-se a todas as modalidades de certificação.
§ 2º Os requisitos relativos aos critérios a que se referem os incisos II e III do caput estão estabelecidos em ato normativo expedido pela Coana.
§ 3º O interveniente deverá designar um empregado como ponto de contato com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com acesso a diversos setores da empresa, para tratar da prestação das informações necessárias durante o processo de certificação como OEA e das solicitações apresentadas por ambas as partes após a certificação.
Art. 47. São requisitos de admissibilidade:
I – adesão ao DTE;
II – adesão à sistemática de apresentação de Escrituração Contábil Digital – ECD;
III – cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND;
IV – inscrição no CNPJ e recolhimento de tributos federais há mais de vinte e quatro meses;
V – atuação como interveniente em atividade passível de certificação como OEA por, no mínimo, vinte e quatro meses; e
VI – autorização para o interveniente operar em sua área de atuação, nos termos estabelecidos por órgão de controle específico, quando for o caso.
§ 1º O disposto nos incisos IV e V do caput não se aplica aos requerimentos de certificação apresentados por:
I – pessoas jurídicas controladas por entidade estrangeira certificada, ou a ela coligadas, em programa equivalente ao Programa OEA em seu país de domicílio;
II – pessoas jurídicas cujo quadro societário seja composto, majoritariamente, por pessoas jurídicas certificadas como OEA;
III – importadores ou exportadores que tenham realizado, no mínimo, cem operações de comércio exterior por mês de existência; ou
IV – pessoas jurídicas sucessoras de uma empresa certificada como OEA.
§ 2º As informações prestadas no pedido de certificação vinculam o interveniente e os signatários dos documentos apresentados e produzem os efeitos legais pertinentes no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.
§ 3º Verificado o atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos neste artigo, será efetuada a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, com base nos requisitos constantes em ato normativo expedido pela Coana.
Art. 48. São critérios de elegibilidade:
I – histórico de cumprimento da legislação aduaneira;
II – gestão da informação;
III – solvência financeira;
IV – política de recursos humanos; e
V – gestão de riscos aduaneiros, implantada de acordo com os princípios e orientações estabelecidos pela Norma Técnica ISO 31.000.
Parágrafo único. Na análise do critério a que se refere o inciso I do caput, serão considerados:
I – o prazo de três anos, anterior ao requerimento de certificação, prorrogado até a data de sua análise;
II – a prática de infrações à legislação aduaneira, graves ou cometidas de forma reiterada, inclusive as cometidas por pessoas físicas com poderes de administração;
III – a natureza e a gravidade das infrações cometidas, bem como os danos que delas decorreram; e
IV – as medidas corretivas adotadas para evitar reincidência na prática das infrações verificadas.
Art. 49. Para fins de certificação como OEA-S, deverão ser cumpridos critérios de segurança relacionados a:
I – segurança da carga;
II – controle de acesso físico;
III – treinamento e conscientização sobre ameaças;
IV – segurança física das instalações; e
V – gestão de parceiros comerciais.
Art. 50. Para fins de certificação como OEA-C, deverão ser cumpridos critérios de conformidade tributária e aduaneira relacionados a:
I – descrição completa das mercadorias;
II – classificação fiscal das mercadorias;
III – operações indiretas;
IV – base de cálculo dos tributos;
V – origem das mercadorias;
VI – imunidades, benefícios fiscais e suspensões;
VII – qualificação profissional; e
VIII – controle cambial.
Seção II
Das adequações
Art. 51. A partir da publicação desta Instrução Normativa, a certificação na modalidade OEA-Conformidade – OEA-C será denominada OEA-C Qualificado.
Art. 52. Os membros mencionados no art. 43, caput, incisos VI e VII, integrarão o Fórum Consultivo a partir de 1º de janeiro de 2027.
Art. 53. A formalização de requerimentos de certificação na modalidade OEA-C Essencial e OEA-C Referência deverá ser efetuada a partir de 15 de abril de 2026.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. A Coana poderá, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 55. As unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com atuação em matéria aduaneira deverão designar, por ato do chefe da unidade, representante local para tratar de assuntos relativos à implementação dos benefícios previstos nesta Instrução Normativa.
§ 1º No âmbito de suas respectivas atribuições, o representante local de cada unidade atuará na interlocução com o CeOEA, as EqOEA e com os intervenientes certificados, no que se refere à operacionalização e à efetividade dos benefícios do Programa OEA.
§ 2º Enquanto não for editado o ato de designação a que se refere o caput, os chefes das respectivas unidades exercerão as atribuições de representante local.
§ 3º A Coana poderá expedir orientações complementares relativas à atuação dos representantes locais de que trata este artigo.
Art. 56. As alterações relativas aos critérios, requisitos e benefícios do Programa OEA serão apresentadas previamente ao Fórum Consultivo OEA, exceto quando forem de baixa relevância ou urgentes.
Art. 57. Ficam revogadas:
I – a Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023; e
II – a Instrução Normativa RFB nº 2.200, de 12 de julho de 2024.
Art. 58. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Fonte: Site oficial do Governo Brasileiro