DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU [27/03/2026]

PORTARIA IRF SLS Nº 2, DE 25 DE MARÇO DE 2026

Disciplina as atividades portuárias prestadas a embarcações atracadas ou fundeadas em locais jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís (IRF/SLS).

O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS-MA (IRF/SLS), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 327 combinado com o art. 361 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Art. 1º As atividades portuárias prestadas às embarcações atracadas ou fundeadas em locais jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís devem ser realizadas em observância ao disposto nesta Portaria.

§1º As embarcações atracadas ou fundeadas devem ter registro de escala no SISCOMEX Carga, exceto quando dispensado em norma específica.

§2º Esta Portaria não se aplica às embarcações com manifesto exclusivo de cabotagem, aos rebocadores e às dragas.

§3º As atividades são realizadas em navios atracados, sendo a execução no fundeio admitida apenas em caráter excepcional, nos termos do art. 16.

Art. 2º As atividades listadas neste artigo, prestadas a navios atracados ou fundeados, são realizadas em dias úteis, das 9h às 17h.

I – fornecimento de bordo no fundeio;

II – movimentação de peças, para quaisquer fins;

III – inspeção subaquática ou qualquer atividade que envolva mergulho.

§1º Os casos excepcionais, devidamente justificados, que necessitem ser realizados fora do horário previsto no caput seguem o procedimento previsto no art. 16.

§2º A entrega de peças destinadas a navios atracados, provenientes de regime de trânsito aduaneiro, pode ser realizada a qualquer tempo, desde que a respectiva Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) esteja devidamente concluída.

§3º A entrega de peças destinadas a navios fundeados, provenientes do regime de trânsito aduaneiro, somente ocorre após a conclusão da respectiva Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), observado o procedimento previsto no art. 6º.

Art. 3º As atividades portuárias prestadas a embarcações atracadas ou fundeadas dependem de autorização prévia da IRF/SLS, salvo quando prestadas por empresas previamente habilitadas por prazo.

§1º A autorização é formalizada em processo digital na forma dos arts. 5º e 6º.

§2º A autorização pode excepcionar os horários previstos no caput do art. 2º, desde que isso conste expressamente do despacho decisório.

Art. 4º Toda movimentação de bens, mercadorias, objetos ou pessoas ocorre exclusivamente em recintos alfandegados.

§1º As saídas de veículos marítimos de apoio destinadas ao fundeio devem ocorrer exclusivamente a partir de recintos alfandegados.

§2º As atividades de inspeção subaquática, mergulho ou outras que envolvam operações subaquáticas têm origem exclusivamente no recinto alfandegado do Porto do Itaqui.

PROCESSO DIGITAL

Art. 5º Quando aplicáveis, os formulários e demais documentos exigíveis devem ser juntados a processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

§1º Deve ser formalizado um processo digital para cada demanda.

§2º No nome do documento, na juntada ao processo digital, deve constar, além dos requisitos previstos em legislação específica, o nome da embarcação objeto da atividade.

§3º Os processos instruídos com formulários desatualizados, preenchidos inadequadamente ou desacompanhados da documentação exigida serão arquivados sumariamente, sem análise de mérito.

AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 6º Toda e qualquer atividade deve seguir os procedimentos de autorização prévia para sua realização, exceto nos casos de empresas habilitadas por prazo.

§1º Para solicitar a realização de atividade portuária, o responsável pela execução deve solicitar a autorização junto à IRF/SLS, juntando a seguinte documentação em processo digital:

I – Formulário de Solicitação de Atividade (FSA), integralmente preenchido;

II – nota fiscal da atividade ou fatura proforma;

III – solicitação datada e assinada pelo comandante ou armador;

IV – lista com nome, CPF e endereço dos colaboradores da atividade;

V – lista dos veículos (marca, modelo e placa) que serão utilizados na atividade;

VI – autorização específica dos órgãos anuentes para a atividade;

VII – certificado ou homologação do cadastro de acesso emitido pelo recinto alfandegado para a empresa e para os colaboradores.

§2º A solicitação deve ser realizada com 2 (dois) dias úteis de antecedência da data prevista para a realização da atividade, e a mera juntada de documentos não autoriza a atividade.

§3º A empresa responsável pela atividade acompanhará a análise do pedido pelo e-CAC, no respectivo processo digital.

§4º Os processos digitais com solicitações apresentadas sem observância da documentação exigida no §1º são sumariamente arquivados.

§5º Durante a análise, outros documentos poderão ser solicitados pela IRF/SLS.

§6º A autorização valerá para a escala informada e o despacho mencionará as condições de cumprimento.

§7º O FSA deve ser apresentado ao recinto alfandegado para fins de controle e permissão de acesso.

§8º O FSA deve ser assinado por representante legal da empresa.

§9º No FSA constará a obrigatoriedade ou não de vistoria prévia à realização da atividade.

§10 O responsável pela atividade, quando selecionado para vistoria, deverá se apresentar à fiscalização no escritório da IRF/SLS no Porto do Itaqui, independentemente do local de execução.

§11 É considerada atividade não autorizada caso o responsável não se apresente à vistoria.

§12 Para a movimentação de tripulantes é necessária a autorização de que trata o caput.

§13 Imediatamente após a realização da atividade, o interessado deverá juntar ao processo a comprovação de sua execução, mediante ateste do comandante ou do encarregado da embarcação.

§14 O descumprimento do disposto no §13 implicará no indeferimento de novas solicitações até o saneamento da situação.

HABILITAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO POR PRAZO

Art. 7º As empresas habilitadas por prazo ficam autorizadas a realizar suas atividades durante o período de vigência da autorização, dispensada a solicitação específica para cada evento.

§1º A autorização por prazo é de caráter precário e poderá ser cancelada a qualquer momento, com prévio aviso ao interessado.

§2º No despacho da autorização por prazo constará o prazo e as condições das atividades.

Art. 8º Para obtenção da habilitação por prazo, o responsável pela atividade deve juntar, em processo digital, os seguintes documentos:

I – Ficha de Autorização por Prazo (FAP) devidamente preenchida e assinada;

II – contrato social, última consolidação contratual e alterações posteriores;

III – documento de identificação dos sócios e administradores;

IV – comprovante de endereço da empresa;

V – balanço patrimonial e DRE do último exercício;

VI – lista (com nome, CPF e endereço) e comprovação do vínculo dos funcionários e dos colaboradores envolvidos nas atividades;

VII – lista (com marca, modelo e placa) e documentos dos veículos da empresa utilizados nas atividades;

VIII – Nota Fiscal de Produto (NF-e) e/ou Nota Fiscal de Serviço (NFS-e) dos últimos 30 (trinta) dias das atividades portuárias;

IX – certificado e/ou homologação dos órgãos anuentes;

X – certificado de cadastro ativo e válido junto ao recinto alfandegado de realização das atividades: Porto do Itaqui, Porto Ponta da Madeira (VALE), Porto da ALUMAR e GMS Brazil;

XI – alvará de funcionamento;

XII – Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

XIII – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

XIV – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

XV – relação de clientes atendidos pela empresa;

XVI – adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

§1º Durante a análise, outros documentos poderão ser solicitados pela IRF/SLS.

§2º Após a análise documental, a empresa poderá ser vistoriada por equipe da IRF/SLS, a qual atestará sua capacidade operacional e validará as informações prestadas.

§3º Para fins de avaliação da capacidade operacional da empresa, serão analisados, de forma objetiva, a regularidade fiscal, as licenças de funcionamento, o exercício regular das atividades e a compatibilidade entre as informações prestadas e a realidade constatada.

§4º A habilitação para autorização por prazo constitui ato discricionário da autoridade competente e considerará, além de outros aspectos, o histórico de atuação da empresa e de seus sócios, a aderência às normas aduaneiras e a estrutura organizacional e financeira da empresa.

§5º A empresa responsável pela atividade acompanhará a análise do pedido pelo e-CAC, no respectivo processo digital.

§6º O despacho decisório deverá ser apresentado, pela empresa responsável, ao recinto alfandegado para fins de controle e permissão de acesso.

§7º O rol das empresas habilitadas para autorização por prazo será publicado em EDITAL, o qual ficará afixado no escritório da IRF/SLS no Porto do Itaqui.

§8º Os processos digitais com solicitações realizadas sem observância da documentação exigida neste artigo são sumariamente arquivados.

§9º É de responsabilidade da empresa a solicitação para renovação da habilitação, a qual deverá seguir o mesmo procedimento do presente artigo.

§10 As empresas responsáveis por aeronaves que realizam atividades no fundeio deverão ser obrigatoriamente habilitadas por prazo para realização de suas atividades.

DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS HABILITADAS POR PRAZO

Art. 9º As empresas habilitadas por prazo devem anexar, mensalmente, até o 5º dia útil do mês, em processo digital, os seguintes documentos:

I – planilha mensal com as atividades realizadas;

II – Nota Fiscal de Produto (NF-e) e/ou Nota Fiscal de Serviço (NFS-e) de cada atividade realizada;

III – comprovação documental das atividades realizadas com ateste do comandante ou encarregado da embarcação.

§1º A planilha do inciso I deverá conter: a atividade realizada, o nome da embarcação, o número da escala SISCOMEX Carga, a data, o horário, se embarcação estava atracada ou fundeada, o local da atividade e o porto de saída.

§2º O não cumprimento do caput ensejará a suspensão automática da autorização por prazo.

§3º A anexação dos documentos deverá seguir ordem cronológica e, para cada período (mês), um processo digital deve ser criado para apresentação da documentação.

§4º Após análise da IRF/SLS, o processo digital será arquivado.

CREDENCIAMENTO DE VEÍCULOS DE APOIO ÀS ATIVIDADES

Art. 10 Os proprietários ou possuidores de veículos utilizados em atividades portuárias devem solicitar credenciamento por meio de processo digital, anexando os seguintes documentos:

I – ofício do interessado solicitando o credenciamento;

II – documento de propriedade ou de posse do veículo;

III – contrato social e última consolidação contratual;

IV – documento de identificação dos sócios e administradores;

V – comprovante de endereço do proprietário ou possuidor;

VI – alvará de funcionamento e comprovante de endereço do interessado;

VII – contrato de afretamento, se aplicável;

VIII – certificado ou homologação da ANVISA;

IX – contrato regular de guarda do veículo, em porto ou hangar, com os comprovantes de pagamento dos últimos 3 (três) meses;

X – Número IMO ou MMSI ou RAB do veículo e sua respectiva comprovação;

XI – lista dos condutores com nome, CPF e endereço, anexando documento de identificação, comprovante de endereço e habilitação para condução do veículo.

§1º O rol de veículos habilitados será publicado em EDITAL, o qual ficará afixado no escritório da IRF/SLS no Porto do Itaqui.

§2º Os processos digitais com solicitações realizadas sem observância da documentação exigida neste artigo são sumariamente arquivados.

§3º Durante a análise, outros documentos poderão ser solicitados pela IRF/SLS.

§4º Para os veículos credenciados sob a vigência da Portaria IRF/SLS nº 01/2023, permanecem inalterados os despachos decisórios até sua validade final.

§5º É de responsabilidade da empresa a solicitação para renovação do credenciamento, a qual deverá seguir o mesmo procedimento do presente artigo.

RETIRADA E DEVOLUÇÃO DE PEÇAS

Art. 11 A retirada de peças de embarcações, atracadas ou fundeadas, para consertos e reparos, somente pode ocorrer com autorização prévia da IRF/SLS e observa o procedimento previsto no art. 6º.

§1º Incluem-se no conceito de peças, para os fins desta Portaria, as partes de peças, os botes, os coletes salva-vidas e itens similares.

§2º Após análise do pedido, o responsável pela atividade deve imprimir uma via do despacho decisório, que acompanha todo o procedimento.

§3º O recinto alfandegado somente permite a movimentação de peças, na saída e no retorno, com a apresentação do despacho decisório da IRF/SLS.

§4º O responsável pela atividade deve agendar vistoria de saída e de retorno das peças junto à IRF/SLS.

§5º O procedimento de retirada e devolução de peças para reparos ou consertos somente se considera concluído e regular, para os fins desta Portaria, com a aposição da assinatura da IRF/SLS nas vistorias de saída e de retorno realizadas no recinto alfandegado.

Art. 12 O responsável pela atividade que descumprir o prazo previsto para devolução das partes e peças à embarcação ficará impedido de realizar novas operações, enquanto não regularizar a situação.

Parágrafo único. Dentro do prazo fixado para o retorno das partes e peças, o responsável pela atividade pode solicitar prorrogação do prazo concedido, mediante juntada de ofício solicitando a dilação do prazo no processo digital.

Art. 13 No caso dos recipientes destinados a enchimento em terra, faz-se necessário o despacho de exportação da mercadoria abastecida, na forma prevista em legislação específica.

Art. 14 Previamente à devolução de partes e peças, o responsável pela atividade deve anexar, ao respectivo processo digital, a Nota Fiscal da Prestação dos Serviços e Nota Fiscal de Saída das mercadorias do estabelecimento no qual foi realizado o serviço.

Art. 15 Após a devolução de partes e peças à embarcação, o responsável pela atividade deve realizar a juntada, no respectivo processo digital, do ateste do comandante.

EXCEPCIONALIDADES

Art. 16. Para casos inabituais e comprovadamente ocorridos por motivos de força maior ou caso fortuito, a IRF/SLS pode, em caráter excepcional, analisar a possibilidade de execução das atividades no fundeio ou em prazo especial.

§1º O pedido é feito por meio de processo digital, pelo responsável pela atividade, com antecedência de 02 (dois) dias úteis.

§2º Além dos documentos previstos no art. 6º, o responsável pela atividade deve anexar a seguinte documentação:

I – ofício, datado e assinado, indicando o motivo de força maior ou caso fortuito da situação;

II – comprovação documental do motivo ou caso indicado;

III – comunicação oficial do porto de destino indicando a data prevista de atracação.

§3º Os processos digitais com solicitações realizadas sem observância da documentação do parágrafo anterior serão sumariamente arquivados.

§4º Durante a análise, outros documentos poderão ser solicitados pela IRF/SLS.

§5º A autorização valerá para a escala informada e o despacho decisório mencionará as condições e o prazo.

§6º O despacho decisório deverá ser apresentado ao recinto alfandegado para fins de controle e permissão de acesso.

§7º Os ritos relativos às excepcionalidades para execução das atividades no fundeio ou em prazo especial não se aplicam às empresas habilitadas por prazo, por já se encontrarem autorizadas.

PENALIDADES

Art. 17 O exportador que descumprir os prazos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, ficará impedido de utilizar os procedimentos especiais de “DU-E a posteriori” e estará obrigado a apresentar declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque da mercadoria, enquanto não ocorrer a regularização do despacho aduaneiro (art. 100, parágrafo único, IN RFB nº 1.702/2017).

Parágrafo único. Os recintos alfandegados serão informados dos fornecedores de bordo com a suspensão prevista no caput e estes somente poderão acessar o recinto após autorização formal prévia da IRF/SLS.

Art. 18 Aplica-se a pena de perdimento do veículo quando este se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância do disposto nesta Portaria (art. 104, III, Decreto-Lei nº 37/1966).

Parágrafo único. Aplica-se, igualmente, o disposto no caput aos casos de descumprimento dos arts. 6º, 10, 11 e 16 desta Portaria.

Art. 19 Aplica-se a pena de perdimento à mercadoria oculta a bordo do veículo qualquer que seja o processo utilizado (art. 105, III, Decreto-Lei nº 37/1966).

Art. 20 Aplica-se a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por veículo ingressado em recinto alfandegado que não seja localizado e que contenha mercadoria, inclusive a granel (art. 107, I, Decreto-Lei nº 37/1966).

Art. 21 Aplica-se a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recinto alfandegado que promover a saída de veículo para a área de fundeio sem autorização prévia da autoridade aduaneira, quando aplicável (art. 107, IV, ‘d’, Decreto-Lei nº 37/1966).

Art. 22 Aplica-se a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por embaraço à fiscalização, a quem não prestar informações, ou prestar no intuito de dificultar ou impedir fiscalização aduaneira, na forma descrita nesta Portaria (art. 107, IV, ‘c’, Decreto-Lei nº 37/1966).

Art. 23 Aplica-se a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao transportador de tripulante pelo descumprimento das exigências dos arts. 6º e 10 (art. 107, V, Decreto-Lei nº 37/1966).

Art. 24 Aplica-se a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao recinto alfandegado por ingresso de pessoa sem autorização da IRF/SLS, quando for necessária (art. 107, VIII, ‘a’, Decreto-Lei nº 37/1966).

Art. 25 Aplica-se a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) à pessoa que ingressar no recinto alfandegado sem autorização da IRF/SLS, quando for necessária (art. 107, X, ‘b’, Decreto-Lei nº 37/1966).

Art. 26. As multas previstas nesta Portaria não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 Não é necessário retificar as solicitações de atividades, desde que sejam mantidos o solicitante, a escala e a atividade.

Art. 28. Todo ingresso de pessoas e todo carregamento de mercadorias devem ocorrer após a atracação da lancha no recinto alfandegado.

§1º Após atividade no fundeio, a lancha de apoio deverá retornar ao recinto alfandegado de saída, local onde as pessoas deverão desembarcar, inclusive com seus pertences e bagagens.

§2º A inspeção de bagagem de tripulantes poderá ser realizada de forma remota, caso permitido em legislação específica.

Art. 29 As empresas responsáveis pelas atividades devem cumprir os requisitos de segurança e de controle de acesso estabelecidos pelos recintos alfandegados.

Parágrafo único. Os veículos de transporte e de apoio podem ser objeto de vistoria por parte da segurança portuária dos recintos alfandegados.

Art. 30. As aeronaves utilizadas em atividades de apoio na zona de fundeio devem seguir esta Portaria, em especial quanto ao credenciamento previsto no art. 10.

§1º As aeronaves somente podem sair e retornar de recinto alfandegado, em qualquer hipótese.

§2º O administrador do recinto alfandegado de saída e de retorno deve manter cópia da autorização da IRF/SLS para a atividade.

§3º A autorização para a atividade deve ser apresentada pelo interessado e o administrador do recinto pode confirmar sua autenticidade junto a IRF/SLS.

§4º Todo passageiro de aeronave destinada ao fundeio deve embarcar e desembarcar em recinto alfandegado, ficando sujeito à inspeção pelos canais habituais de controle de viajantes.

§5º Atividades realizadas em desacordo com esta Portaria são consideradas não autorizadas.

Art. 31 No momento do fornecimento de bordo, o interessado deve manter Nota Fiscal que instruirá o despacho aduaneiro de exportação, contendo, obrigatoriamente:

I – nome do fornecedor;

II – nome da embarcação, sua bandeira e o nome da empresa a que pertence;

III – quantidade e a especificação dos produtos fornecidos;

IV – data do fornecimento.

Parágrafo único. A Nota Fiscal deve ser apresentada no momento do fornecimento.

Art. 32 Entende-se por fornecimento de bordo a entrega de qualquer produto a ser utilizado ou consumido na embarcação, como água potável, alimentos, bebidas, combustível, lubrificantes e mantas de filtragem.

Art. 33 Caso o interessado discorde de qualquer despacho, poderá apresentar pedido de reconsideração, uma única vez, no mesmo processo, mediante a juntada de novos elementos que subsidiem a solicitação.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração que não esteja acompanhado de novos elementos destinados a fundamentar a solicitação não será conhecido.

Art. 34 São permitidas conferências físicas de forma remota, na forma da Portaria COANA nº 75, de 12 de maio de 2022.

Art. 35 Os casos omissos são dirimidos por servidor lotado na Equipe de Vigilância e Repressão (EVR) da IRF/SLS.

Art. 36 Esta Portaria não dispensa o cumprimento de outras obrigações dispostas em legislação correlata, inclusive os controles e as exigências de outros órgãos.

Art. 37 A partir da data de publicação desta Portaria, as empresas podem solicitar a habilitação por prazo de que tratam os arts. 7º e 8º.

Art. 38 Para fins de controle aduaneiro, a área de fundeio situada na circunscrição dos portos do Itaqui, da Ponta da Madeira e da Alumar, compreendendo as áreas marítimas localizadas no Golfo Maranhense e nas Baías de São Marcos e São José, entre as boias de nº 01 a nº 19, é considerada área integrante da zona primária, nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.759/2009, sujeitando-se às normas e procedimentos de fiscalização aduaneira aplicáveis às áreas alfandegadas sob controle da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 39 Fica revogada a Portaria IRF/SLS nº 01, de 18 de abril de 2023, a partir de 1º de junho de 2026.

Art. 40. Fica autorizada a utilização do rito previsto na Portaria IRF/SLS nº 01/2023 até 31 de maio de 2026.

Art. 41 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Fonte: Site oficial do Governo Brasileiro

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