DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU [27/03/2026]

PORTARIA ALF/FOZ DO IGUAÇU Nº 276, DE 26 DE MARÇO DE 2026

Regulamenta o cadastramento inicial e atualização de tara dos veículos de transporte de cargas nos seguintes recintos alfandegados: Porto Seco de Foz do Iguaçu, Área de Controle Integrado (ACI) Santa Helena (BR) – Puerto Índio (PY), cabeceira única, em Santa Helena (BR) e Porto Sete Quedas em Guaíra.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU-PR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, combinado com o inciso I do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10-A da Portaria COANA nº 72, de 12 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º. Todos os veículos de transporte de cargas que trafeguem pelos recintos alfandegados mencionados nesta portaria deverão ter suas taras cadastradas no sistema de gerenciamento da administradora do recinto alfandegado.

§ 1º O cadastramento de taras deve ser feito de forma individualizada para cavalo-trator e semirreboque, e ser vinculado à placa de cada veículo.

§ 2º A tara deve ser cadastrada em quilogramas.

§ 3º A apuração da tara do cavalo-trator deverá levar em consideração os tanques de combustível cheios e o peso do motorista.

§ 4º A apuração da tara do semirreboque deverá levar em consideração os equipamentos normalmente utilizados para carregamento e, se for o caso, os tanques suplementares de combustível cheio.

§ 5º É dever do transportador manter a tara dos veículos de sua frota atualizada, solicitando a alteração do peso cadastrado sempre que houver modificações estruturais no veículo que alterem seu peso.

§ 6º Somente serão realizados o cadastramento inicial ou a atualização de tara se o veículo estiver habilitado pela Agência Nacional de Transportes Rodoviários – ANTT para realização de transporte internacional de cargas.

Art. 2º. O cadastramento inicial de tara de veículo deve ser feito previamente à sua entrada no recinto alfandegado, por meio de requerimento, preenchido em duas vias, cujo modelo está previsto no Anexo I desta Portaria, instruído com os seguintes documentos:

I – Boleto de pesagem do veículo, emitido há no máximo 60 dias por balança rodoviária certificada pelo INMETRO ou por órgão oficial equivalente de país signatário do ATIT, contendo, no mínimo, placa do veículo, data de pesagem e peso aferido;

II – Cópia autenticada do documento de identificação do requerente;

III – Cópia autenticada do instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.

§ 1º O boleto de pesagem a que se refere o inciso I deve conter no mínimo: placa do veículo, data e horário da pesagem e peso apurado.

§ 2º O requerimento e os demais documentos devem ser entregues à administradora do recinto que, após verificar a documentação e providenciar o cadastro da tara em seu sistema de gerenciamento, os arquivará.

§ 3º O cadastramento inicial de tara independe de análise e anuência da RFB.

§ 4º Através de indicação no requerimento, opcionalmente, a pesagem do veículo poderá ser realizada na balança rodoviária presente no recinto alfandegado, mediante agendamento do serviço junto à administradora do recinto, ou ser utilizado cadastro de tara realizado em outra unidade da RFB.

§ 5º No caso do parágrafo anterior, fica autorizada a entrada do veículo no recinto alfandegado, descarregado, única e exclusivamente para realização do procedimento de aferição da tara, com permanência máxima de 1 (uma) hora.

§ 6º No caso do § 4º, será anexado ao requerimento o boleto de pesagem emitido pela administradora do recinto ou o documento que comprove o cadastramento da tara realizado em outra unidade da RFB.

§ 7º Requerimentos apresentados em desacordo com este artigo não serão aceitos pela administradora do recinto.

§ 8º Para cadastramento inicial da tara do veículo, a administradora do recinto poderá utilizar o peso informado nos sistemas da ANTT ou no Certificado de Inspeção Técnica Veicular – CITV (MERCOSUL/GMC/RES. Nº 32/09).

Art. 3º. Veículos carregados com mercadoria que ingressarem no recinto alfandegado sem o prévio cadastramento previsto nesta portaria estarão sujeitos à sanção prevista no art. 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.

Art. 4º. A RFB poderá, caso julgue necessário à fiscalização em curso, solicitar confirmação dos valores de taras cadastradas no sistema de gerenciamento da administradora do recinto, mediante descarregamento, pesagem dos veículos de forma individualizada para cavalo-trator e semirreboque na balança rodoviária do recinto alfandegado e carregamento.

Art. 5º. O pedido de atualização de tara já cadastrada no sistema de gerenciamento da administradora do recinto deve ser feito previamente à entrada do veículo no recinto alfandegado, por meio de requerimento, preenchido em duas vias, cujo modelo está previsto no Anexo II desta Portaria, instruído com os seguintes documentos:

I – Boleto de pesagem do veículo, emitido há no máximo 60 dias por balança rodoviária certificada pelo INMETRO ou por órgão oficial equivalente de país signatário do ATIT, contendo, no mínimo, placa do veículo, data de pesagem e peso aferido;

II – Cópia autenticada do documento de identificação do requerente;

III – Cópia autenticada do instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.

IV – Cópia autenticada do recibo ou nota fiscal do equipamento, peça e/ou serviço que provocou a modificação na tara do veículo.

V – Contrato Social ou instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.

§ 1º O requerimento de atualização de tara deve ser motivado, com exposição clara dos motivos que levaram à sua alteração.

§ 2º O requerimento de atualização de tara e os demais documentos deverão ser apresentados à RFB, que após análise decidirá por seu deferimento ou indeferimento, e o encaminhará à administradora do recinto.

§ 3º A RFB poderá, durante a análise dos pedidos de atualização de tara, solicitar a confirmação dos valores de taras constantes do requerimento mediante a pesagem do veículo na balança rodoviária do recinto alfandegado.

§ 4º Através de indicação no requerimento, opcionalmente, a pesagem do veículo poderá ser realizada na balança rodoviária presente no recinto alfandegado, mediante agendamento junto à administradora do recinto.

§ 5º No caso do parágrafo anterior, fica autorizada a entrada do veículo no recinto alfandegado, descarregado, única e exclusivamente para realização do procedimento de aferição da tara.

§ 6º No caso do § 4º, o boleto de pesagem anexado ao requerimento será o emitido pela administradora do recinto.

§ 7º Requerimentos de atualização de tara apresentados em desacordo com este artigo, inclusive os referentes a veículos que já se encontrem dentro do recinto alfandegado, não serão aceitos pela administradora do recinto.

§ 8º A administradora do recinto deverá armazenar, em sistema informatizado, o histórico das alterações de tara dos veículos.

§ 9º A administradora do recinto arquivará os requerimentos e demais documentos apresentados relativos à atualização de tara.

Art. 6º. É proibido à administradora do recinto realizar atualizações de tara sem expressa autorização por parte da RFB.

Art. 7º. As taras cadastradas até a data de início de vigência desta Portaria em desconformidade com o art. 1º continuarão a valer e serão consideradas para efeitos de fiscalização até que a administradora do recinto alfandegado providencie a regularização delas em seu sistema informatizado de gerenciamento.

Parágrafo único. A administradora do recinto alfandegado deverá regularizar o cadastro de taras no prazo máximo de seis meses contados da data da vigência desta portaria.

Art. 8º. O descumprimento do exposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação.

Art. 9 º. Ficam revogadas a Portaria ALF/FOZ nº 75, de 01 de abril de 2019 e a Portaria IRF/SHA nº 1, de 6 janeiro de 2017.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.

CEZAR AUGUSTO VIANNA

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Fonte: Site oficial do Governo Brasileiro

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