INSTRUÇÃO NORMATVA IBAMA Nº 9, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Estabelece as regras para exportação, importação e reexportação de Prionace glauca (tubarão azul), espécie constante no Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES e de espécies de tubarão incluídas na lista Nacional Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e o Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama n.º 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e considerando o Processo SEI nº 02001.034831/2023-03, resolve:
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as regras para a exportação, importação e reexportação de Prionace glauca (tubarão-azul), espécie constante do Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.
Art. 2º As exportações e importações de espécimes, partes, produtos e subprodutos de Prionace glauca (tubarão-azul) somente poderão ter o despacho no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, independentemente do local de embarque ou desembarque, nos seguintes recintos aduaneiros:
I – Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP;
II – Aeroporto Internacional de Viracopos/SP;
III – Aeroporto Internacional de Fortaleza/CE;
IV – Aeroporto Internacional de Vitória/ES;
V – Porto do Pecém/CE;
VI – Porto de Vitória/ES;
VII – Porto de Santos/SP;
VIII – Porto do Rio de Janeiro/RJ;
IX – Porto de Itajaí/SC;
X – Porto de Navegantes/SC;
XI – Porto de Rio Grande/RS;
XII – Porto Seco em Jaguarão/RS;
XIII – Porto de Belém/PA; e
XIV – Unidade da Receita Federal de despacho aduaneiro – URF São Paulo/SP.
§1º O agendamento para a inspeção física e a anuência final dos documentos eletrônicos do comércio exterior deverá ser realizado com antecedência mínima de cinco dias úteis, por meio de comunicação oficial com a unidade responsável.
§2º O Ibama poderá solicitar, às custas do importador ou exportador, exames complementares destinados à verificação da conformidade da carga e à avaliação de eventual risco potencial ao meio ambiente.
§3º Poderá ser exigido laudo técnico que comprove que o produto importado atende aos limites de contaminantes estabelecidos na legislação brasileira:
I – será aceito, como comprovante de conformidade, laudo emitido por laboratório acreditado no país de origem, podendo ser realizada coleta de novas amostras durante a inspeção física;
II – nos casos em que houver coleta de amostras para análise, a anuência poderá ser deferida, desde que não haja outros impedimentos, devendo a carga permanecer em zona secundária e com comercialização vedada até a conclusão dos exames laboratoriais.
§4º As amostras serão coletadas na presença do importador e em conformidade com as normas sanitárias vigentes, observando-se que:
I – cada amostra será dividida em três partes iguais, sendo uma destinada à análise, uma entregue ao importador e outra reservada para eventual contraprova;
II – as amostras deverão ser devidamente identificadas, lacradas e relacionadas em documento próprio;
III – o prazo para a realização dos exames laboratoriais observará o cronograma definido pelo laboratório indicado pelo importador.
§5º O interessado ou o Ibama poderá requerer a contraprova no prazo de cinco dias úteis contados da divulgação do resultado do laudo, devendo a análise ser realizada em laboratório devidamente acreditado.
§6º Após a conclusão dos laudos, constatada a contaminação, a carga deverá ser devolvida ao país de origem, às custas do importador ou, na impossibilidade de devolução, a carga será submetida à incineração em fornos industriais licenciados, conforme as normas vigentes sobre o gerenciamento de resíduos sólidos.
§7º Não sendo constatada contaminação, fica autorizada a comercialização dos produtos.
Art. 3º Para fins dessa Instrução Normativa, considera-se:
I – autorização de pesca: ato administrativo, condicionado ao interesse público, por meio do qual se permite ao proprietário ou arrendatário, detentor de permissão de pesca válida, operar embarcação pesqueira devidamente identificada para a espécie, conforme a modalidade de permissionamento estabelecida;
II – Cadastro Técnico Federal – CTF: cadastro que identifica pessoas físicas e jurídicas, bem como sua localização, em razão do exercício de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais;
III – Certificado Pré-Convenção: documento que atesta o cumprimento dos requisitos previstos no Capítulo III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, devendo conter informação sobre a origem do espécime, indicando se proveniente de cativeiro, do meio natural em data anterior à Convenção, ou se a inclusão da espécie em seus Anexos ocorreu posteriormente;
IV – CITES: Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, da qual o Brasil é signatário, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975, e promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975;
V – Estropo de aço: seção de cabo de aço posicionada na extremidade da linha secundária conectando o anzol ao restante da linha;
VI – Introdução procedente do mar: transporte para o território nacional de espécimes de espécies capturadas no meio marinho fora da jurisdição de qualquer país;
VII – Licença de Pescador Profissional: documento de caráter individual emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA, que comprova a inscrição do interessado no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, na categoria de pescador profissional, com validade em todo o território nacional;
VIII – LPCO – Licença, Permissão, Certificado ou Outros Documento: documento exigido pelo Siscomex para operações de comércio exterior, caracterizando o produto com a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a qual identifica o produto ou as características específicas da operação, como país de destino ou fundamento legal, que deverá ser solicitada pelo exportador ao órgão anuente;
IX – mapa de bordo: documento oficial no qual são registradas as informações relativas à pescaria realizada por embarcação pesqueira;
X – NDF – Non Detriment Findings: Parecer de Extração não Prejudicial, que consiste em análise técnico-científico destinado a avaliar parâmetros como distribuição das espécies e habitats, parâmetro populacional, práticas de exploração, volumes extraídos e impactos do comércio sobre as espécies-alvo;
XI – Nota Fiscal Internacional (Invoice): documento obrigatório nas transações comerciais internacionais;
XII – PREPS: Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite, destinado ao controle e monitoramento das embarcações que operam em pescarias sob ordenamento no Brasil;
XIII – Romaneio de Carga (Packing List): documento que contém informações logísticas necessárias ao manuseio da carga, permitindo a identificação e localização dos produtos no lote;
XIV – SISCITES: Sistema de emissão de licenças CITES e não CITES, acessível por meio do sítio eletrônico do Ibama: https://servicos.ibama.gov.br/ctf/sistema.php;
XV – Siscomex: Sistema Integrado de Comércio Exterior, portal do Governo Federal que reúne dados de registro, monitoramento e controle das operações de comércio exterior, acessível por meio do sítio eletrônico: https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/.
CAPÍTULO II
DA EXPORTAÇÃO
Art. 4º Os pedidos de exportação de tubarão azul (Prionace glauca) deverão ser realizados por meio do Siscomex (LPCO), condicionados à prévia emissão de Licença CITES ou Certificado de Introdução Procedente do Mar no SISCITES, em conformidade com as regras do Parecer de Extração não Prejudicial (NDF), visando o cumprimento do art. 8º, §1º, Inciso I, do Decreto 3.607, de 21 de setembro de 2000 e art. 4º Item 2 (a) da Cites.
§ 1º A análise do pedido dependerá de avaliação técnica da Autoridade Administrativa do Ibama.
Art. 5º São vedadas a exportação e a reexportação de barbatanas (ou partes delas) da espécie Prionace glauca (tubarão-azul) que não estejam naturalmente aderidas ao corpo do animal.
§ 1º É autorizado o corte parcial das barbatanas exclusivamente para possibilitar sua dobra junto ao corpo do animal, com vistas a facilitar o armazenamento a bordo, sendo igualmente permitidas a evisceração e o descabeçamento.
§ 2º O descumprimento do estabelecido neste artigo será considerado descaracterização não autorizada do pescado ou do produto dele derivado.
Seção I
Da Licença Cites de Exportação
Art. 6º A licença Cites de exportação requerida no Siscites contendo a espécie Prionace glauca será concedida após atendimento dos requisitos de aquisição legal e extração não prejudicial (NDF), com a apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia dos respectivos registros no livro ou caderno de registro das empresas envolvidas, conforme art. 5º da Instrução Normativa Ibama nº 16, de 29 de setembro de 2015;
II – cópia do Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira na modalidade 1.1 e 1.2 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente;
III – cópia dos Registros Geral da Pesca e Aquicultura – RGP da embarcação de pesca; da pessoa física ou jurídica responsável pela embarcação e da empresa pesqueira responsável pelo beneficiamento e processamento do pescado;
IV – cópia dos certificados de regularidade no Cadastro Técnico Federal da embarcação de pesca; do responsável pela embarcação de pesca; da pessoa jurídica responsável pela preparação do pescado e pela comercialização, inclusive a exportação;
V – adesão e cumprimento do Programa Nacional de Embarcações Pesqueiras por Satélite – PREPS, conforme Instrução Normativa Interministerial SEAP/MMA/MD/MMA n.º 02, de 04 de setembro de 2006;
VI – mapas de bordo dos cruzeiros que originaram a captura, declarados por meio do Sistema PesqBrasil – Mapa de Bordo dentro do prazo de até sete dias após o término do cruzeiro;
VII – comprovante de desembarque em estabelecimento registrado em um Serviço de Inspeção oficial ou em porto credenciado por um estabelecimento registrado em um Serviço de Inspeção Oficial;
VIII – cópia autenticada do Documento de Origem – documento fiscal contendo dados do fornecedor, espécie, tipo de produto (charuto, carne, posta, lombo) e número do RGP;
IX – cópia da Declaração de Entrada de tubarão azul em Empresa Pesqueira, entregue em até 3 dias úteis, a contar da data da nota fiscal, nota de remessa ou nota de entrada na empresa;
X – comprovante de entrega de informações de produção da empresa pesqueira em até 7 dias úteis após o recebimento da produção; e
XI – endereço de armazenamento dos produtos a serem exportado, com as coordenadas geográficas de referência expressa em graus, minutos e segundos, conforme Sirgas 2000 (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas).
§1º O produto e os subprodutos, não declarados conforme as disposições desta Instrução Normativa serão considerados irregulares e passíveis de apreensão, sujeitando o detentor às sanções cabíveis, na forma da legislação ambiental.
§2º O Ibama poderá, mediante justificativa técnica, solicitar documentação complementar para confirmar a aquisição legal dos espécimes.
§3º Caso sejam exigidos novos documentos obrigatórios pelo ordenamento pesqueiro, o interessado deverá apresentá-los ao Ibama para análise do requerimento.
Art. 7º Somente será autorizada a exportação de cargas de tubarão-azul (Prionace glauca) vistoriadas e consideradas regulares pelo Ibama.
Seção II
Do Certificado de Introdução Procedente do Mar
Art. 8º Para os casos em que a captura dos espécimes de Prionace glauca ocorreu fora da jurisdição de qualquer País, por embarcação da frota brasileira, a exportação se dará por meio da emissão de certificado de introdução procedente do mar.
Art. 9º Para a concessão do Certificado de Introdução Procedente do Mar, deverão ser atendidos os requisitos de que a introdução não prejudicará a sobrevivência da espécie e que a aquisição ocorreu de acordo com as normas brasileiras.
Parágrafo único. Para o atendimento dos requisitos de aquisição legal e extração não prejudicial, o interessado deverá apresentar os documentos elencados no Art. 6º e dependerá da vistoria e parecer exigidos no Art. 7º.
Art. 10. Nos casos em que a captura dos espécimes de Prionace glauca ocorreu fora da jurisdição de qualquer País, por embarcação da frota estrangeira arrendada, será obrigatória a emissão de Licença de Importação, não caracterizando introdução pelo mar.
Seção III
Do Parecer da Extração Não Prejudicial
Art. 11. Para assegurar que a exploração da espécie Prionace glauca não resulte em impacto prejudicial à sua conservação, fica vedada a captura de espécimes destinados à exportação nas seguintes hipóteses:
I – a captura, retenção a bordo, transporte, desembarque e comercialização de Prionace glauca por embarcações de pesca que não estejam autorizadas na modalidade de permissionamento espinhel horizontal de superfície, categorias 1.1 e 1.2, conforme a Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, devendo tais embarcações proceder à liberação imediata de todos os indivíduos capturados, com a mínima manipulação possível;
II – o uso do estropo de aço nas ponteiras das alças (ou linhas secundárias), junto aos anzóis, pelas embarcações de pesca autorizadas na modalidade de permissionamento espinhel horizontal de superfície, 1.1 e 1.2 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente;
III – a retenção a bordo, transporte, desembarque e comercialização de indivíduos de Prionace glauca menores com comprimento total inferior a 222,8 cm de comprimento total ou peso inferior a 45 kg; os quais deverão ser obrigatoriamente liberados no momento da captura, com a mínima manipulação possível; e
IV – a retenção a bordo, transporte, desembarque e comercialização de fêmeas de Prionace glauca, as quais deverão ser obrigatoriamente liberadas no momento da captura, com a mínima manipulação possível.
Art. 12. Prionace glauca não poderá ser considerada espécie-alvo em pescarias destinadas ao comércio exterior, ficando estabelecido o limite máximo de captura e desembarque de 20% (vinte por cento), em peso, da espécie em relação ao total capturado por cruzeiro de pesca.
Art. 13. Fica estabelecida a isóbata de 500 m (quinhentos metros), ao final do talude superior, como limite batimétrico mínimo para a pescaria de espinhel pelágico de superfície destinada ao comércio exterior.
Seção IV
Do Certificado Pré-Convenção
Art. 14. Para a exportação de Prionace glauca capturado anteriormente à inclusão da espécie no Anexo II da CITES, desembarcadas até 24 de novembro de 2023, será exigido Certificado Pré-Convenção, a ser solicitado no SISCITES, cuja concessão dependerá:
I – da comprovação de aquisição legal, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 6º; e
II – da realização de vistoria e emissão de parecer técnico, conforme disposto no art. 7º.
Seção V
Da Licença Cites de Reexportação
Art. 15. A Licença CITES de reexportação para Prionace glauca, requerida por meio do SISCITES, será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF), na categoria de importação ou exportação de fauna nativa brasileira (código 20-21);
II – cópia do Certificado de Regularidade no CTF;
III – Licença CITES de exportação ou Certificado de Introdução Procedente do Mar, emitido pelo país exportador;
IV – Licença CITES de importação, emitida pelo Brasil; e
V – requerimento devidamente preenchido no sistema SISCITES.
CAPÍTULO III
Da Importação
Art. 16. Para a importação de produtos e subprodutos de Prionace glauca, deverão ser apresentados, no momento da solicitação no SISCITES, os seguintes documentos:
I – inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF), na categoria de importação ou exportação de fauna nativa brasileira (código 20-21);
II – cópia do certificado de Regularidade CTF;
III – Licença CITES ou Certificado de Introdução procedente do Mar, emitida pelo país exportador;
IV – requerimento preenchido no SISCITES;
V – Nota Fiscal Internacional (invoice) e Romaneio de Carga (packing list); e
VI – cópia do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP da empresa responsável pela importação.
§1º A autorização de importação está condicionada à publicação do país exportador das regras de Parecer de Extração Não Prejudicial (NDF) positivas para a espécie ou emissão de parecer, pela Autoridade Científica do país de origem, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie, visando o cumprimento do art. 4º Item 2 (a) da Cites.
§2º Os pedidos de importação de Prionace glauca deverão ser registrados no SISCOMEX Importação, ou sistema que o substitua, sendo a Licença de Importação CITES requisito prévio para o embarque da mercadoria e para a análise de anuência de importação.
Art. 17. Para a emissão de licença de importação de espécimes capturados fora da jurisdição de qualquer País, por embarcação da frota estrangeira arrendada, deverá ser apresentada a licença de exportação ou certificado de introdução procedente do mar emitido pelo País de origem da embarcação.
Art. 18. Fica vedada a importação de espécies de tubarão incluídas na lista Nacional Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As obrigações previstas nesta Instrução Normativa são complementares e não afastam outras exigências legais relativas ao ordenamento, controle e fiscalização da pesca de tubarões.
Art. 20. O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação ambiental vigente, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Ibama, ouvida a área técnica competente.
Art. 22. Ficam revogadas:
I – a Instrução Normativa nº 26, de 20 de novembro de 2023, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União – DOU de 23 de novembro de 2023;
II – a Instrução Normativa nº 22, de 4 de novembro de 2024, publicada na Seção 1 do DOU de 5 de novembro de 2024; e
III – a Instrução Normativa nº 15, de 28 de julho de 2025, publicada na Seção 1 do DOU de 29 de julho de 2025.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entrará em vigor sete (7) dias após a data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
Fonte: Site oficial do Governo Brasileiro