DECRETO Nº 12.949, DE 27 DE ABRIL DE 2026
Promulga o Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, firmado em Nova Iorque, em 21 de setembro de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e considerando que o Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador foi firmado em Nova Iorque, em 21 de setembro de 2022; considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 9 de setembro de 2025; e considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de outubro de 2025, nos termos de seu Artigo XXVI, parágrafo 1 decreta:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, firmado em Nova Iorque, em 21 de setembro de 2022, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, doravante denominados “Partes Contratantes”; sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944; desejando concluir um Acordo complementar à mencionada Convenção com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus respectivos territórios; acordaram o seguinte:
Artigo I
Definições:
Para os efeitos e a interpretação deste Acordo e seu Quadro de Rotas, os termos abaixo expostos terão os seguintes significados:
a) “Convenção”: significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944 e toda emenda a ela que haja sido ratificada por ambas as Partes Contratantes;
b) “Acordo”: inclui o presente texto e o Quadro de Rotas a ele anexo e todas as emendas ao Acordo ou ao Quadro de Rotas;
c) “Autoridades Aeronáuticas”: significam, no caso da República Federativa do Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, no caso da República de El Salvador, a Autoridade de Aviação Civil (AAC) ou, em ambos os casos, qualquer outra pessoa ou instituição autorizada a assumir as funções exercidas pelas autoridades mencionadas;
d) “serviço aéreo”: significa o serviço aéreo regular realizado por aeronaves de transporte público em conformidade com o Artigo 96 da Convenção;
e) “serviço aéreo internacional”: significa o serviço de transporte aéreo que passa pelo espaço aéreo situado sobre o território de mais de um Estado;
f) “escala para fins não comerciais”: significa a aterrissagem para fins diversos do embarque ou desembarque de passageiros, carga e mala postal;
g) “empresa aérea designada”: significa a empresa aérea que tenha sido designada e autorizada por cada Parte Contratante conforme o Artigo III deste Acordo;
h) “tarifa”: significa o preço cobrado pelo transporte de passageiros, bagagem ou carga, assim como as condições ou regras que regulam a aplicação do preço do transporte segundo as características do serviço que se proporciona, sob as quais se aplica a referida quantidade, excluindo-se a remuneração e outras condições relativas ao transporte de mala postal;
i) “frequência”: significa o número de voos redondos que uma empresa aérea efetua em uma rota específica, em um dado período, e o término;
j) “rotas específicas”: significam as rotas estabelecidas no Quadro de Rotas anexo a este Acordo;
k) “território”: consideram-se como território de um Estado as áreas terrestres e as águas territoriais adjacentes a elas que se encontram sob a soberania, domínio, proteção ou mandato desse Estado;
l) “soberania”: os Estados contratantes reconhecem que todo Estado tem soberania plena e exclusiva sobre o espaço aéreo situado acima de seu território;
m) “serviço de transporte aéreo regular misto”: significa o serviço aéreo regular pelo qual se transportam passageiros, carga e mala postal a bordo da mesma aeronave;
n) “serviço aéreo exclusivamente cargueiro”: significa o serviço aéreo regular que transporta unicamente carga; e
o) “tarifas aeronáuticas”: referem-se às tarifas ou taxas impostas pelo uso de aeroportos, instalações de navegação aérea e outros serviços relacionados oferecidos por uma das Partes Contratantes aos usuários.
Artigo II
Concessão de Direitos:
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo com o fim de estabelecer serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no Quadro de Rotas anexo a este Acordo.
2. Em conformidade com o disposto neste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada Parte Contratante gozarão, durante a exploração dos serviços aéreos acordados, dos seguintes direitos:
a) Sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem aterrissar;
b) Fazer escalas no território da outra Parte Contratante para fins não comerciais;
c) Fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Anexo deste Acordo para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação; e
d) Os demais direitos especificados no presente Acordo.
3. As empresas aéreas de cada Parte Contratante que não tenham sido designadas com base no Artigo III (Designação e Autorização) do presente Acordo também gozarão dos direitos especificados no parágrafo 2, alíneas “a” e “b” deste Artigo.
4. Nenhum dispositivo deste Acordo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e com destino a outro ponto no território desta outra Parte Contratante.
Artigo III
Designação e Autorização:
1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar por escrito, pela via diplomática, à outra Parte Contratante, uma ou mais empresas aéreas com o propósito de operarem os serviços acordados nas rotas especificadas no Quadro de Rotas anexo, assim como o direito de substituir por outra uma empresa previamente designada.
2. Ao receber essa designação e a solicitação de autorização de operação de uma empresa aérea designada, a outra Parte Contratante concederá, sem demora, à empresa aérea designada, a devida autorização para operar, em conformidade com as disposições do parágrafo 3 deste Artigo e com a legislação aplicável dessa outra Parte Contratante.
3. As autoridades Aeronáuticas de uma das Partes Contratantes poderão solicitar à empresa aérea designada pela outra Parte Contratante que demonstre estar qualificada para cumprir com as obrigações prescritas nas leis, regulamentos e regulações que normal e razoavelmente sejam aplicados por essas Autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, de conformidade com a Convenção.
Artigo IV
Denegação, Cancelamento, Suspensão, Modificação ou Limitação das Autorizações de Operação:
1. Cada Parte Contratante terá direito de denegar, cancelar, modificar ou limitar uma autorização de operação, de suspender o exercício dos direitos especificados no Artigo II deste Acordo por parte de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, ou de impor as condições que considere necessárias a respeito do exercício destes direitos:
a) Nos casos em que não se prove documentalmente que a empresa aérea designada se encontra estabelecida e tem seu escritório principal no território da Parte Contratante que a designa;
b) Caso o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja exercido e mantido pela Parte Contratante que a designa;
c) Caso a empresa aérea não cumpra com as leis, regulamentos e regulações da Parte Contratante que concede esses direitos;
d) Caso a empresa aérea não opere conforme as condições prescritas por este Acordo; ou
e) Caso a Parte Contratante que designa a empresa aérea não cumpra as condições estabelecidas no Artigo X (Segurança Operacional) e no Artigo XVI (Segurança da Aviação) deste Acordo.
2. A menos que o cancelamento, a suspensão ou a imposição imediata das condições mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo seja essencial para impedir novas infrações maiores a leis, regulamentos e regulações, tal direito somente deverá ser exercido após a realização de consulta com a outra Parte Contratante. Essas consultas deverão ocorrer antes de expirar o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da solicitação de uma das Partes Contratantes, salvo acordo diverso entre as Partes Contratantes.
Artigo V
Flexibilidade Operacional:
1. Cada empresa aérea designada poderá, nas operações dos serviços autorizados, utilizar suas próprias aeronaves ou aeronaves que tenham sido arrendadas, fretadas ou intercambiadas por meio de um contrato celebrado entre empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes ou de terceiros países, em cumprimento das normas e regulamentos de cada Parte Contratante e do Artigo 83 bis da Convenção, quando aplicável. Esse contrato deverá ser apresentado às Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes para sua respectiva aprovação. As autoridades das Partes Contratantes deverão avaliar a necessidade de concluir-se um acordo específico, estabelecendo as condições de transferência de responsabilidade sobre a segurança operacional, na forma prevista pela Organização de Aviação Civil, para o caso específico de Intercâmbio de Aeronaves.
2. Sujeitas ao disposto no parágrafo anterior, as empresas aéreas designadas de cada uma das Partes Contratantes poderão utilizar aeronaves (ou aeronaves e/ou tripulação segundo as leis e regulamentos das Partes contratantes envolvidas) arrendadas de outra empresa, desde que isso não resulte em que uma empresa aérea arrendadora exerça direitos de tráfego que não tenha, conforme as políticas e alinhamentos de cada país.
3. Cada empresa aérea designada poderá, em qualquer voo nos serviços acordados e a seu critério, mudar de aeronave no território da outra Parte Contratante em qualquer ponto das rotas especificadas, se cumprir os requisitos estabelecidos por cada Parte Contratante.
4. Para operações de mudança de capacidade, uma empresa aérea designada pode usar seu próprio equipamento e, sujeito às regulamentações nacionais, equipamento arrendado, e pode efetuar operações em virtude de acordos comerciais com outra empresa aérea.
5. Uma empresa aérea designada pode utilizar números de voos diferentes ou idênticos para os setores correspondentes a suas operações com mudança de aeronave, desde que o usuário seja devidamente informado com antecipação.
Artigo VI
Código Designador Único:
Cada Parte Contratante aceitará a utilização de código único designador exclusivamente para a comercialização de voos de grupos de empresas aéreas em que participem empresas aéreas da outra Parte Contratante, sob a condição de que:
i) cada empresa aérea conte com as autorizações individuais necessárias para a operação;
ii) as rotas envolvidas estejam cobertas por acordo de código compartilhado aprovado ou registrado pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante; e
iii) antes da venda do bilhete, o usuário seja informado sobre qual é o efetivo transportador e esta informação também esteja claramente indicada nos painéis dos GDS e dos aeroportos.
Artigo VII
Acordos de Cooperação Comercial:
1. Em conformidade com os requisitos normativos aplicados normalmente pelas Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, as empresas aéreas designadas por cada Parte Contratante poderão celebrar acordos de cooperação comercial com o propósito de compartilhar códigos com as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante ou com empresas aéreas de terceiros países, desde que todas as empresas aéreas nesses acordos contem com os direitos correspondentes.
2. Os acordos antes mencionados poderão sujeitar-se à prévia autorização das autoridades pertinentes das Partes Contratantes, e podem submeter-se, caso necessário, a avaliações de concorrência.
3. As empresas aéreas designadas que se utilizem desses acordos devem notificar oportunamente aos usuários dos serviços por elas fornecidos quais empresas aéreas prestarão efetivamente o serviço de transporte aéreo.
Artigo VIII
Leis e Regulamentos:
A legislação nacional que regule, no território de cada Parte Contratante, a entrada, permanência e saída do país das aeronaves dedicadas à navegação aérea internacional, dos passageiros, tripulações, bagagem, carga e mala postal, assim como dos trâmites relativos à migração, aduanas e medidas sanitárias, também será aplicada nesse mesmo território às operações das empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante.
Artigo IX
Certificados e Licenças:
1. Os Certificados de Aeronavegabilidade, Certificados de Matrícula, Certificados ou títulos de Habilitação e as licenças expedidos ou convalidados por uma das Partes Contratantes, e não expirados, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para a exploração das rotas especificadas no Quadro de Rotas, sempre que os requisitos sob os quais tais certificados ou licenças foram expedidos ou convalidados sejam iguais ou superiores ao mínimo estabelecido na Convenção.
2. Caso as prerrogativas ou as condições das licenças ou certificados mencionados no parágrafo anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante para uma pessoa ou uma empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitam uma diferença em relação aos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e essa diferença haja sido notificada à Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte Contratante pode pedir que se realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.
3. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de não reconhecer, para fins de sobrevoos ou pousos em seu próprio território, os certificados de habilitação e as licenças outorgadas a seus nacionais pela outra Parte Contratante.
Artigo X
Segurança Operacional:
1. Cada Parte poderá solicitar, a qualquer momento, a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional adotadas pela outra Parte Contratante em questões de instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves. Essas consultas realizar-se-ão no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua respectiva solicitação.
2. Se depois de realizadas tais consultas, uma das Partes Contratantes considerar que a outra Parte Contratante não realiza eficazmente, nem aplica em alguma das mencionadas áreas, normas de segurança que sejam pelo menos iguais às normas mínimas estabelecidas na Convenção, notificará à outra Parte Contratante suas conclusões e as medidas que considere necessárias para ajustar-se às citadas normas mínimas. A outra Parte Contratante deverá adotar medidas corretivas adequadas e, caso não o faça no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação, ou em qualquer outro prazo maior acordado, restará justificada a aplicação do Artigo IV (Denegação, Cancelamento, Suspensão, Modificação ou Limitação das Autorizações de Operação) deste Acordo.
3. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, toda aeronave operada por, ou em nome de, uma empresa aérea de uma Parte Contratante, que preste serviço para ou a partir do território da outra Parte Contratante poderá, quando se encontrar no território desta última, ser objeto de inspeção pelos representantes autorizados dessa outra Parte Contratante, sempre que isto não cause demoras desnecessárias às operações das aeronaves. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, o objetivo dessa inspeção será verificar a validade da documentação da aeronave, as licenças de sua tripulação, os equipamentos dessa mesma aeronave, e se sua condição está em conformidade com as normas estabelecidas na Convenção.
4. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização de operação outorgada a uma empresa aérea da outra Parte Contratante quando se considerar necessária a adoção de medidas urgentes para a garantia da segurança das operações dessa empresa aérea.
5. Qualquer medida adotada por uma Parte Contratante em conformidade com o parágrafo 4 acima será suspensa assim que deixarem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
6. Com referência ao parágrafo 2 deste Artigo, se for constatado que uma Parte Contratante continua a não cumprir as normas da OACI depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário-Geral da OACI será disto notificado. Também será notificada a este último a solução satisfatória da referida situação.
Artigo XI
Impostos e Direitos Alfandegários:
1. Cada Parte Contratante, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante, no maior grau possível em conformidade com sua legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dos serviços proporcionados na chegada sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo e peças sobressalentes, incluindo motores, equipamento de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da empresa aérea designada e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da empresa aérea designada da Parte Contratante que esteja operando os serviços acordados.
2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos itens referidos no parágrafo 1, sejam ou não tais itens utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte Contratante que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja transferida no território de tal Parte Contratante, observadas as seguintes circunstâncias:
a) Que tenham sido introduzidos no território de uma Parte Contratante por empresa aérea designada pela outra Parte Contratante ou em nome dessa empresa aérea designada;
b) Que se encontrem a bordo de aeronave de empresa aérea designada de uma Parte Contratante em sua chegada ao território da outra Parte Contratante ou em sua saída deste mesmo território; ou
c) Que tenham sido levados a bordo de aeronave de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante ao território da outra Parte Contratante e se destinem a ser usados na exploração dos serviços acordados.
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes somente poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com autorização das autoridades alfandegárias desse território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das autoridades mencionadas até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
Artigo XII
Capacidade:
1. Cada Parte Contratante permitirá que cada empresa aérea designada determine a frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional que oferece com base em considerações comerciais próprias do mercado.
2. Nenhuma das Partes Contratantes limitará unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade do serviço, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, exceto quando necessário por razões alfandegárias, técnicas, operacionais ou ambientais, sob condições uniformes consistentes com o Artigo 15 da Convenção.
Artigo XIII
Concorrência:
1. As Partes Contratantes deverão informar-se mutuamente, mediante solicitação, acerca de suas leis, políticas e práticas em matéria de concorrência ou de suas modificações e de qualquer objetivo concreto a elas relacionados que possam afetar a operação de serviços de transporte aéreo abrangidos por este Acordo e deverão identificar as autoridades responsáveis por sua implementação.
2. As Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente se considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas em matéria de concorrência e as questões relativas à aplicação do presente Acordo.
3. Sem prejuízo de qualquer outra disposição em contrário, nada do disposto neste Acordo deverá requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas aéreas, decisões de associações entre empresas aéreas ou práticas concertadas que impeçam ou distorçam a concorrência; reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou delegar a agentes econômicos privados a responsabilidade pela tomada de decisões que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.
4. Nenhuma disposição deste Acordo poderá ser utilizada para evitar ou diminuir a atuação das autoridades concorrenciais das Partes Contratantes de acordo com as competências atribuídas em suas legislações.
Artigo XIV
Tarifas:
1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo poderão ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estarem sujeitos a aprovação.
2. Cada Parte Contratante poderá requerer notificação ou registro perante as autoridades, pelas empresas aéreas designadas, dos preços do transporte originado em seu território.
3. Se a Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante considerar que uma tarifa vigente aplicada por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante tende a apresentar efeitos anticompetitivos e causa danos sérios a outra empresa aérea designada pelas Partes Contratantes, ou que sua aplicação tende a prejudicar os consumidores, poderá solicitar consultas com a Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante para que cheguem a um acordo a respeito da tarifa apropriada. Se não se chegar a nenhum acordo, a controvérsia se resolverá segundo as disposições previstas no Artigo XXIII (Consultas e Modificações) deste Acordo.
Artigo XV
Tarifas Aeronáuticas:
1. Cada Parte Contratante deverá esforçar-se ao máximo para garantir que tarifas, taxas e outros encargos impostos aos usuários ou passíveis de cobrança pelos organismos competentes às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante pelo uso de aeroportos e outras instalações aeronáuticas e outros serviços sejam aplicados de forma não discriminatória. Estas tarifas deverão fundamentar-se em princípios de economia e não deverão ser maiores que aquelas pagas por quaisquer outras empresas aéreas dedicadas aos mencionados serviços, inclusive as empresas aéreas nacionais.
2. Nenhuma das Partes Contratantes dará preferência, com respeito às tarifas aeronáuticas, a seus nacionais ou a qualquer outra empresa aérea engajada em serviços aéreos internacionais similares e não deverá impor ou permitir a imposição, sobre as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, de tarifas aeronáuticas maiores que aquelas impostas a suas próprias empresas aéreas designadas em operações de serviços aéreos internacionais similares, com a utilização de aeronaves similares, instalações e serviços associados.
3. Cada Parte Contratante fomentará a realização de consultas entre as autoridades competentes para a cobrança e as empresas aéreas designadas que utilizem os serviços e instalações. Dever-se-á dar notícia razoável aos referidos usuários, quando possível, sobre qualquer proposta de alteração das tarifas aeronáuticas, submetendo-se aos usuários informações e dados de suporte relevantes para que se lhes permita expressarem seus pontos de vista com antecedência à revisão das referidas tarifas.
Artigo XVI
Segurança da Aviação:
1. Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes impõe o Direito Internacional, as Partes Contratantes ratificam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações decorrentes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970; da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971 e o Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, assinado também em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988, ou qualquer outra Convenção multilateral ou modificação das atuais, quando ratificada por ambas as Partes Contratantes.
2. As Partes Contratantes prestar-se-ão todo o auxílio necessário que solicitem para impedirem atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes Contratantes atuarão, em suas relações, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e, na medida em que essas disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes, exigirão que os operadores de aeroportos situados em seu território atuem em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação.
4. Cada Parte Contratante poderá exigir das empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante que observem as disposições sobre segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 as quais se exijam pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que, em seu território, se apliquem efetivamente medidas adequadas para proteger a aeronave e inspecionar os passageiros, a tripulação, as bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada uma das Partes Contratantes também se apresentará favoravelmente disposta a atender a toda solicitação da outra Parte Contratante relacionada com a adoção de medidas especiais de segurança razoáveis, com o fim de enfrentar uma ameaça determinada.
5. Quando ocorrer um incidente ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis ou outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse incidente ou ameaça.
6. Cada Parte Contratante terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à notificação, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação, no território da outra Parte Contratante, das medidas de segurança em aplicação, ou as que preveem aplicar, os operadores de aeronaves em relação aos voos procedentes do território da primeira Parte Contratante ou que para lá se destinem. As medidas administrativas para a realização dessas avaliações serão adotadas de comum acordo entre as autoridades aeronáuticas e aplicar-se-ão sem demora, a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de forma expedita.
7. Quando uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para crer que a outra Parte Contratante não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte Contratante poderá solicitar a realização de consultas. Essas consultas começarão dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias a partir do início das consultas, isto constituirá motivo para negar, cancelar, suspender, modificar ou limitar as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, ou impor-lhes condições. Quando uma emergência o justifique, ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte Contratante poderá adotar medidas provisórias a qualquer momento.
Artigo XVII
Transferência de Receitas:
1. As empresas aéreas designadas por cada Parte Contratante terão direito de transferirem, sem restrições, sujeito à disponibilidade de divisas e à observância da legislação aplicável, as receitas recebidas no território da outra Parte Contratante relacionadas a sua atividade como transportadores aéreos a seus respectivos estabelecimentos principais ou a outro destino que considerarem conveniente, em qualquer moeda de livre uso e conforme o tipo de câmbio vigente no mercado na data da transferência.
2. As disposições do presente Artigo não exoneram as empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
Artigo XVIII
Atividades Comerciais e Representações das Empresas Aéreas Designadas:
1. No particular, cada Parte Contratante concederá às empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante o direito de comercializar transporte aéreo em seu território de maneira direta e, a critério das empresas aéreas, por meio de seus agentes. Cada empresa aérea terá o direito de comercializar o transporte conforme o previsto neste Acordo e qualquer pessoa será livre para adquiri-lo na moeda do referido país, ou em moedas de livre conversão de outros países, sujeito às leis e regulamentos de cada Parte Contratante.
2. As empresas aéreas designadas por uma das Partes Contratantes poderão solicitar a entrada e permanência no território da outra Parte Contratante do pessoal executivo, de vendas, técnico, operacional e outros especialistas, exclusivamente de nível gerencial, que seja necessário para a operação dos serviços acordados, em conformidade com a legislação nacional da Parte Contratante em matéria de migração, emprego e o que mais se aplicar.
3. Os representantes e funcionários das empresas aéreas designadas estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte Contratante e, de acordo com tais leis e regulamentos:
a) Cada Parte Contratante empreenderá seus melhores esforços para conceder, à base de reciprocidade e com um mínimo de demora, as autorizações de emprego, vistos de visitante ou outros documentos similares necessários para os representantes mencionados no parágrafo 3 deste artigo; e
b) Ambas as Partes Contratantes deverão facilitar e dar celeridade, na medida de suas possibilidades, às autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam 90 (noventa) dias.
Artigo XIX
Estatísticas:
A Autoridade Aeronáutica de cada Parte Contratante determinará que as empresas aéreas designadas facilitem à Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante, se lhes forem solicitados, todos os dados estatísticos que sejam necessários para se determinar o volume do tráfego transportado pelas empresas aéreas mencionadas nos serviços acordados.
Artigo XX
Aplicação a Voos Charter/Voos Não-regulares:
1. As disposições estabelecidas nos artigos VIII “Leis e Regulamentos”, IX “Certificados e Licenças”, X “Segurança Operacional”, XI “Impostos e Direitos Aduaneiros”, XV “Tarifas Aeronáuticas”, XVI “Segurança da Aviação”, XVII “Transferência de Utilidades”, XIX “Estatísticas” e XXIII “Consultas e Modificações”, aplicar-se-ão também aos voos charter e outros voos não-regulares operados por empresas aéreas de uma Parte Contratante destinados ao território da outra Parte Contratante ou nele originados, assim como aos transportadores aéreos que operem os referidos voos.
2. As disposições do parágrafo 1 deste Artigo não afetarão as leis, regulamentos e regulações nacionais que disciplinem a autorização de voos charter e de voos não-regulares, ou a conduta das empresas aéreas ou outras partes envolvidas na organização das referidas operações.
Artigo XXI
Sistema Informatizado de Reserva:
Cada Parte Contratante aplicará o Código de Conduta da OACI para a regulação e operação do Sistema Informatizado de Reserva dentro de seu território.
Artigo XXII
Convenção Multilateral:
Se entrar em vigor uma Convenção geral e multilateral de transporte aéreo ratificada por ambas as Partes Contratantes, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes deverão realizar consultas a fim de determinar se este Acordo deve ser modificado para que seja ajustado às disposições dessa Convenção.
Artigo XXIII
Consultas e Modificações:
1. Em um espírito de estreita cooperação, as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes consultar-se-ão com vistas a assegurar a aplicação e o cumprimento das disposições deste Acordo.
2. Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, solicitar consultas em relação à colocação em prática, interpretação ou modificação deste Acordo ou a seu correto cumprimento. Tais consultas, que se poderão efetuar entre as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes, realizar-se-ão dentro de um período de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da solicitação por escrito pela outra Parte Contratante, a menos que as Partes Contratantes convencionem de outro modo.
3. Se as Partes Contratantes convencionarem modificar este Acordo, as modificações deverão ser formalizadas mediante uma troca de Notas diplomáticas, e entrarão em vigor por meio de uma troca de notas adicionais nas quais ambas as Partes Contratantes comuniquem haver cumprido os requisitos exigidos por suas legislações nacionais.
4. Quando as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes acordarem um Quadro de Rotas novo ou revisado, as modificações acordadas entrarão em vigor depois de serem aprovadas pelas Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes e confirmadas por uma troca de Notas diplomáticas.
Artigo XXIV
Registro:
Este Acordo e quaisquer modificações a ele serão registrados na Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
Artigo XXV
Solução de Controvérsias:
1. Exceto nos casos em que este Acordo disponha diferentemente, qualquer discrepância entre as Partes Contratantes relativa à interpretação ou a aplicação deste Acordo que não possa ser resolvida por meio de consultas será submetida a um Tribunal de Arbitragem integrado por três membros, dois dos quais serão nomeados por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro, de comum acordo entre as duas, o qual exercerá a função de Presidente do Tribunal, sob a condição de não ser nacional de nenhuma das Partes Contratantes.
2. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro dentro do prazo de 30 (trinta) dias de que se tenha acordado a realização da arbitragem e estes nomearão, de comum acordo, em um prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do dia seguinte do aceite da nomeação, o terceiro árbitro.
3. Se dentro do prazo assinalado não se chegar a um acordo a respeito do terceiro árbitro, a requerimento de qualquer das Partes Contratantes, será ele designado pelo presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), conforme os procedimentos desse Organismo.
4. Uma vez integrado o Tribunal de Arbitragem, este emitirá sua resolução dentro de um prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
5. As Partes Contratantes comprometem-se a acatar qualquer resolução que seja ditada em conformidade com este Artigo.
6. Cada Parte Contratante arcará com as despesas de seu próprio árbitro. As despesas do presidente do Tribunal e qualquer outra despesa incorrida pela OACI, caso por meio da referida Organização se efetue a nomeação do referido presidente, serão repartidas equitativamente entre as Partes Contratantes.
Artigo XXVI
Disposições Finais:
1. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última comunicação mediante a qual ambas as Partes Contratantes tenham se notificado, por troca de Notas diplomáticas, do cumprimento dos requisitos exigidos por suas legislações nacionais para tal efeito.
2. Este Acordo terá vigência indefinida, a menos que qualquer das Partes Contratantes manifeste sua decisão de denunciá-lo mediante notificação por escrito dirigida à outra Parte Contratante, pela via diplomática, com 6 (seis) meses de antecedência. Essa notificação deverá ser comunicada simultaneamente à Organização da Aviação Civil (OACI).
Assinado em Nova York, em 21 de setembro de dois mil e vinte e dois, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Carlos Alberto Franco França
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR
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Alexandra Hill Tinoco
Ministra das Relações Exteriores
ANEXO
QUADRO DE ROTAS:
As empresas aéreas designadas pela República de El Salvador terão direito de operar serviços de transporte aéreo regular na seguinte rota: Pontos no território de El Salvador – Pontos intermediários – Pontos no Território do Brasil – Pontos além.
As empresas aéreas designadas pela República Federativa do Brasil terão direito de operar serviços de transporte aéreo regular na seguinte rota: Pontos no território do Brasil – Pontos intermediários – Pontos no Território de El Salvador – Pontos além.
NOTAS
1. As empresas aéreas designadas estão autorizadas a exercer direitos de tráfego de Terceira, Quarta e Quinta (3ª, 4ª e 5ª) Liberdades do Ar para operações mistas, e direitos de tráfego de Terceira, Quarta, Quinta e Sétima (3ª, 4ª, 5ª e 7ª) Liberdades do Ar para operações exclusivamente cargueiras.
2. As empresas aéreas designadas poderão omitir escalas em suas respectivas rotas em qualquer ou em todos os voos, com a condição de que, excetuados os voos exclusivamente cargueiros, os serviços sirvam ao menos um ponto do território da Parte que as tenham designado.
3. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante deverão cumprir os regulamentos para registro de seus horários de voo previstos junto às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, assim como para qualquer modificação deles.
Presidente da República Federativa do Brasil
Fonte: Site oficial do Governo Brasileiro