PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/AGU Nº 169, DE 17 DE MARÇO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 12.615, de 5 de setembro de 2025, e nº 8.863, de 28 de setembro de 2016, bem como o que consta no Processo MDIC nº 19971.000288/2026-19 e no Processo AGU nº 00400.000430/2026-66, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre:
I – o Programa InvestLeg, no âmbito do Janela Única de Investimentos do Brasil; e
II – a cooperação entre a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a promoção de segurança jurídica na realização de investimentos estrangeiros diretos no Brasil, por intermédio:
a) da atuação da Advocacia-Geral da União na Rede de Pontos Focais do Ombudsman de Investimentos Diretos; e
b) da cooperação jurídica da Advocacia-Geral da União na atuação do Estado brasileiro nos Comitês Conjuntos dos Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos – ACFIs.
Parágrafo único. A atuação da Advocacia-Geral da União prevista nesta Portaria Interministerial caberá ao seu órgão competente conforme a legislação vigente.
Art. 2º Fica instituído o Programa InvestLeg com a finalidade de facilitar e promover segurança jurídica na realização de investimentos estrangeiros diretos no Brasil, por meio da cooperação entre a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação da Janela Única de Investimentos no Brasil, incluindo a troca de informações e a atuação estratégica conjunta.
Art. 3º São eixos de atuação do Programa InvestLeg a cooperação entre a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a:
I – implementação da Janela Única de Investimentos do Brasil, principalmente por meio das atividades de:
a) elaboração de guias informativos relacionados à promoção de segurança jurídica nos investimentos estrangeiros diretos no Brasil; e
b) identificação, curadoria e tradução de atos normativos e guias informativos produzidos pela Administração Pública federal relevantes para a promoção de segurança jurídica nos investimentos estrangeiros diretos no Brasil;
II – promoção de coerência regulatória e atuação estratégica em temas relacionados à segurança jurídica na realização de investimentos estrangeiros diretos no Brasil; e
III – formação e capacitação em conteúdos relacionados à promoção de segurança jurídica, à coerência regulatória, à sustentabilidade e a outros temas afetos à facilitação dos investimentos estrangeiros diretos no Brasil.
Parágrafo único. O eixo de atuação previsto no inciso I do caput poderá envolver mecanismos de participação social no mapeamento de questões de insegurança jurídica relacionadas a investimentos estrangeiros diretos no Brasil.
Art. 4º A seleção dos idiomas e temas dos documentos que serão produzidos ou traduzidos, prevista no art. 3º, caput, inciso I, será feita pela Advocacia-Geral da União e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Parágrafo único. Poderão ser ouvidos outros órgãos e entidades da Administração Pública federal no processo de escolha de que trata o caput.
Art. 5º Os documentos produzidos no âmbito do Programa InvestLeg poderão ser disponibilizados na internet, de comum acordo entre a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, agregando conteúdo a portais eletrônicos temáticos já desenvolvidos ou em desenvolvimento, como no caso da Janela Única de Investimentos.
Art. 6º A formação e a capacitação de que trata o art. 3º, caput, inciso III, ocorrerá na forma de cursos presenciais, a serem realizados na sede dos respectivos órgãos públicos ou em Escolas de Governo, ou virtuais.
Art. 7º O Programa InvestLeg será financiado com recursos oriundos da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ou provenientes de futuras parcerias.
Art. 8º As iniciativas previstas no Programa InvestLeg não alteram as competências dos órgãos da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e respeitarão as competências de outros órgãos e entidades da Administração Pública federal.
Art. 9º A atuação da Advocacia-Geral da União na Rede de Pontos Focais do Ombudsman de Investimentos Diretos da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior observará os termos do Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016, do Regimento Interno do Ombudsman de Investimentos Diretos e desta Portaria Interministerial.
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno do Ombudsman de Investimentos Diretos, compete ao representante da Advocacia-Geral da União, enquanto integrante da Rede de Pontos Focais:
I – fornecer informações, sanar dúvidas e buscar soluções para os questionamentos dos investidores, na área de competência da Advocacia-Geral da União, ao Ombudsman de Investimentos Diretos; e
II – integrar o Grupo de Solução de Questionamentos, instituído pelo Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior, quando a matéria objeto do questionamento tiver relação com as competências da Advocacia-Geral da União, observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016.
§ 1º No exercício das competências previstas no caput, o representante da Advocacia-Geral da União na Rede de Pontos Focais poderá, sempre que necessário, solicitar colaboração dos órgãos competentes da Advocacia-Geral da União.
§ 2º A Advocacia-Geral da União manterá o caráter de confidencialidade das informações consideradas sigilosas eventualmente recebidas no âmbito da Rede de Pontos Focais.
Art. 11. A Advocacia-Geral da União, por intermédio de seu órgão competente, prestará cooperação jurídica ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na atuação do Estado brasileiro nos Comitês Conjuntos dos ACFIs.
Art. 12. A Advocacia-Geral da União e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderão editar atos complementares necessários à implementação desta Portaria Interministerial, no âmbito de suas competências.
Art. 13. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Advogado-Geral da União
Fonte: Site oficial do Governo Brasileiro