Em primeira mão: acórdão do TRT-2

Leia a íntegra do acórdão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) 2, confirmando a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições sindicais patronal e laboral, assim como de outras obrigações passíveis de consequências, caso não sejam cumpridas. A relatora designada foi a desembargadora Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade e Lima.

Abaixo, está um trecho da decisão colegiada, extraído da página 14.

Parágrafo segundo: As empresas, por força da decisão assemblear datas de 16/11/2017 e 24/08/2018, e do”caput” da presente cláusula, deverão promover o Recolhimento da Contribuição Sindical no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer, após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade, de acordo com a tabela da Fecomercio-SP; Parágrafo terceiro: A não observância do desconto e recolhimento da Contribuição Sindical Patronal ou Profissional acarretará a adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis por parte das entidades signatárias do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao apontamento junto aos órgãos de restrição de crédito.

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