Frete internacional: IBS e CBS mudam o jogo

A compra e a revenda de fretes internacionais exigirão novos controles contratuais, fiscais e financeiros

A implementação do IBS e da CBS traz mudanças relevantes para agentes de carga, NVOCCs, OTMs e demais operadores logísticos. Mais do que uma substituição de tributos, o novo modelo exige atenção à natureza jurídica de cada operação, à apropriação de créditos, à documentação e à forma de contratação e faturamento dos fretes internacionais.

O alerta não se limita à troca de tributos. A nova sistemática poderá atingir o valor integral cobrado do cliente quando a empresa atuar em nome próprio, dependendo a neutralidade do correto aproveitamento dos créditos.

LEITURA ESSENCIAL: Agentes de carga, NVOCCs, OTMs, comissárias de despacho e operadores logísticos devem revisar agora seus contratos, documentos, preços e sistemas.

Por que essa mudança merece atenção imediata?

A implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) produzirá mudanças relevantes na forma como agentes de carga, NVOCCs, Operadores de Transporte Multimodal (OTMs) e demais operadores logísticos contratam, faturam e revendem fretes internacionais.

A questão central não é apenas substituir PIS/Cofins, ICMS e ISS. O novo modelo exigirá que cada empresa identifique sua posição jurídica em cada operação: mera intermediária, representante do cliente, adquirente do frete, revendedora do transporte ou transportadora contratual.

ALERTA CENTRAL: Quando houver compra e revenda do frete em nome próprio, a base da saída tende a ser o valor total cobrado do cliente – e não apenas a margem comercial.

A regra que muda a leitura do negócio

O IBS e a CBS operam por débitos e créditos. A empresa registra o débito sobre o fornecimento e, no regime regular, utiliza créditos admitidos nas aquisições anteriores. A neutralidade financeira depende de documentação fiscal válida, extinção do débito anterior e correta apropriação do crédito.

Exemplo prático: compra e revenda

EtapaValorEfeito principal
Frete adquirido do transportadorR$ 100.000Possível crédito no regime regular
Frete revendido ao clienteR$ 120.000Débito sobre o valor integral da saída
Margem comercialR$ 20.000Resultado econômico, não base isolada

Se o crédito da aquisição for perdido, glosado ou não apropriável, o tributo incidente sobre o valor integral da revenda poderá consumir parte relevante – ou até a totalidade – da margem.

Intermediação, revenda ou transporte contratual?

O nome comercial atribuído à cobrança não é suficiente. Contratos, conhecimentos de carga, documentos fiscais, assunção de riscos e fluxo financeiro revelarão a verdadeira natureza da operação.

1. Intermediação em nome e por conta do cliente

O armador ou a companhia aérea fornece o transporte diretamente ao importador ou exportador. O agente aproxima as partes, coordena a operação e recebe comissão ou taxa de agenciamento.

  • Documento do transportador emitido em nome do cliente;
  • Contrato de agenciamento, mandato ou representação;
  • Pagamento por conta e ordem comprovado;
  • Comissão do agente discriminada separadamente;
  • Ausência de margem embutida no valor apresentado como reembolso.
RESULTADO PROVÁVEL: O frete não constitui receita própria do agente; a tributação incide sobre sua comissão ou remuneração.

2. Compra e revenda em nome próprio

O agente negocia e compra espaço, recebe o faturamento do transportador, assume riscos comerciais, agrega margem e revende o transporte ao cliente. Há uma aquisição e um novo fornecimento.

RESULTADO PROVÁVEL: O valor total da revenda integra a base da saída. O crédito da compra será decisivo para evitar cumulatividade econômica.

3. NVOCC e OTM: transportadores contratuais

O NVOCC normalmente compra espaço do armador, consolida cargas, emite House Bill of Lading e assume a obrigação contratual de transporte. O OTM emite o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, responde pela operação integral e pode subcontratar os modais necessários.

PONTO DE ATENÇÃO: NVOCCs e OTMs, quando atuam em nome próprio, não devem tratar automaticamente o valor cobrado do cliente como simples reembolso.

Exportação: proteção importante para o setor

A LC nº 214/2025 reconhece como exportação diversos serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega dos bens no exterior. Essa previsão favorece diretamente as categorias representadas pelo SINDICOMIS Nacional e pela ACTC.

TRANSPORTE E INTERMEDIAÇÃOOPERAÇÕES COMPLEMENTARES
Transporte rodoviárioConsolidação e desconsolidação
Transporte ferroviárioDespacho aduaneiro
Transporte aéreoArmazenagem e manuseio
Transporte aquaviárioUnitização e desunitização
Transporte multimodalSeguro e locação de contêineres
Agenciamento de transportePesagem, medição e refrigeração

A imunidade exige rastreabilidade

Não basta escrever “frete internacional” na fatura. A empresa deverá provar que o fornecimento está ligado à exportação e à entrega da mercadoria no exterior.

  • DU-E e identificação da operação;
  • Master Bill, House Bill, AWB ou HAWB;
  • contrato com o exportador;
  • comprovação do embarque e do destino exterior;
  • correspondência entre a cobrança e a carga exportada;
  • segregação dos serviços não vinculados.
OPORTUNIDADE: Quando corretamente documentada, a desoneração pode alcançar transporte, agenciamento, consolidação, despacho e outros serviços típicos da cadeia de exportação.

 

RISCO: Serviços administrativos genéricos ou sem vínculo direto e exclusivo podem permanecer tributados.

Importação: a cadeia pode gerar duas operações

Quando uma empresa brasileira compra o frete de armador ou companhia aérea estrangeira e depois o revende ao importador, devem ser examinadas a importação do serviço e a posterior saída interna.

1. FORNECEDOR2. INTERMEDIÁRIO3. CLIENTE
Armador ou companhia aérea estrangeiraAgente, NVOCC ou OTM brasileiroImportador ou consignatário brasileiro

Se o agente brasileiro for o verdadeiro adquirente

  • A aquisição pode configurar importação de serviço;
  • o fato gerador do transporte de carga iniciado no exterior ocorre no término do transporte;
  • a revenda ao cliente brasileiro configura novo fornecimento;
  • o débito da saída recairá sobre o valor integral cobrado;
  • no regime regular, o crédito da entrada poderá neutralizar parte da carga.

Se o transportador fornecer diretamente ao importador

Quando o agente atua apenas como representante, o importador poderá ser o adquirente do serviço internacional. O agente brasileiro tributará sua comissão ou taxa de agenciamento. Essa estrutura somente é defensável se os contratos, conhecimentos e pagamentos refletirem a intermediação real.

Frete no valor aduaneiro: atenção adicional

O frete internacional integra normalmente o valor aduaneiro do bem importado. Paralelamente, a contratação do transporte fornecido por residente no exterior precisa ser analisada sob as regras da importação de serviços. A regulamentação operacional e a correta identificação do adquirente serão essenciais para evitar distorções e perdas de crédito.

NÃO PARAMETRIZAR NO AUTOMÁTICO: Operações de importação exigem validação do contrato, Incoterm, conhecimento de carga, fluxo cambial, adquirente efetivo e destinatário antes da definição fiscal.

Reembolso verdadeiro não é revenda de frete

A legislação permite excluir da base determinados reembolsos relativos a valores pagos por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação esteja emitida em nome do próprio terceiro.

REEMBOLSO DEFENSÁVELREVENDA / RECEITA PRÓPRIA
Contrato de mandato ou agenciamentoCompra do espaço em nome próprio
Documento em nome do clienteDocumento emitido contra o agente/NVOCC/OTM
Valor idêntico, sem margemMark-up ou margem adicionada
Contabilização e cobrança separadasAssunção do transporte perante o cliente
Pagamento comprovado por conta e ordemEmissão de conhecimento próprio

Segregue as cobranças

Evite reunir toda a operação sob a descrição “frete internacional”. Os sistemas e documentos devem separar:

  • frete marítimo ou aéreo;
  • frete nacional complementar;
  • agenciamento e comissão;
  • consolidação e desconsolidação;
  • handling, armazenagem e manuseio;
  • demurrage e detention;
  • seguro e locação de contêiner;
  • AFRMM e taxas públicas;
  • despesas por conta e ordem;
  • despacho e serviços documentais.
PRÁTICA QUE DEVE ACABAR: Usar uma única rubrica genérica para frete, taxa, serviço próprio e despesa de terceiro aumenta o risco de tributação incorreta, glosa de crédito e perda de imunidade.

Contratos, preços e fluxo de caixa precisam mudar

A reforma exige revisão das propostas comerciais e dos contratos em vigor. Preço fechado sem cláusula tributária poderá transferir para o operador um custo que não estava contemplado em sua margem.

  • Definir se o preço inclui ou acresce IBS e CBS;
  • prever recomposição em caso de alteração de alíquotas;
  • disciplinar pagamentos antecipados e split payment;
  • atribuir responsabilidades pelos dados fiscais;
  • separar transporte, agenciamento e despesas de terceiros;
  • tratar diferenças cambiais e glosa de créditos;
  • identificar serviços vinculados à exportação;
  • prever documentação obrigatória do cliente.

Simples Nacional: decisão comercial, não apenas contábil

Agentes de carga e operadores logísticos no Simples devem simular a permanência integral no DAS e a opção pelo regime regular de IBS e CBS. A escolha interfere no crédito transmitido aos clientes e na neutralidade da compra e revenda de fretes.

IBS/CBS DENTRO DO DASIBS/CBS NO REGIME REGULAR
Menor complexidade operacionalDébitos e créditos por operação
Crédito limitado para o clienteMaior potencial de crédito ao cliente
Possível perda de competitividade B2BMaior exigência de sistemas e controles
Risco de tributo na aquisição virar custoMaior necessidade de capital de giro
PRAZO RELEVANTE  Empresas do Simples que pretendam recolher IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027 devem avaliar a opção no período de 1º a 30 de setembro de 2026.

Checklist imediato para associados e filiados

☐  Mapear operações de intermediação e de compra e revenda;

☐  identificar quem consta como contratante no MBL, HBL, AWB, HAWB e CTMC;

☐  verificar quem assume a obrigação de transporte perante o cliente;

☐  revisar documentos emitidos por armadores, companhias aéreas e agentes estrangeiros;

☐  eliminar reembolsos sem documentação em nome do cliente;

☐  segregar margem, comissão, taxa e despesa de terceiro;

☐  vincular serviços de exportação à DU-E e aos documentos de embarque;

☐  revisar cláusulas de preço, tributos e recomposição econômica;

☐  parametrizar sistemas para débito, crédito e destino da operação;

☐  simular o regime regular para empresas do Simples;

☐  treinar equipes comercial, operacional, fiscal e financeira;

☐  criar dossiê eletrônico por embarque com rastreabilidade integral.

Conclusão institucional

A Reforma Tributária não elimina a compra e a revenda de fretes internacionais, mas exige que essas operações sejam tratadas de forma transparente, documentada e juridicamente coerente.

O maior risco será considerar como mero reembolso aquilo que, na realidade, representa aquisição e revenda de transporte. O maior impacto financeiro surgirá quando houver débito sobre o valor integral da saída sem o correspondente aproveitamento do crédito da entrada.

Nas exportações, a legislação oferece proteção importante ao transporte, ao agenciamento, à consolidação, ao despacho e a outros serviços vinculados à entrega da mercadoria no exterior. Para utilizar essa proteção, cada empresa precisará demonstrar documentalmente a ligação entre o serviço e a exportação.

ORIENTAÇÃO FINAL: O momento de revisar contratos, documentos, sistemas, preços e procedimentos internos é agora. Prevenção tributária será decisiva para proteger margem, crédito e competitividade.

Base normativa e caráter da publicação

Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, especialmente arts. 10, 11, 12, 63, 64, 79 e 80, considerada a legislação superveniente e a regulamentação vigente em agosto de 2026.

Esta matéria possui caráter informativo e preventivo e não substitui a análise individual de contratos, documentos, regime tributário e circunstâncias de cada operação.

Sindicomis Nacional e ACTC | Presidência e Assessoria Técnica
Luiz Ramos,
Presidente

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