FÉRIAS, PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL, ATRASO DE DOIS DIAS E DOBRA INDEVIDA

Segundo o artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pagamento da remuneração das férias – e, se for o caso, do abono pecuniário – deve ser efetuado até dois dias antes do início das mesmas.

Em caso de atraso, o empregador deverá pagar em dobro a remuneração das férias, acrescida ao terço constitucional – mesmo que elas tenham sido usufruídas pelo empregado em época própria. Esta redação foi dada pela súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Porém, o que é considerado “atraso”?

Para a Quinta e Sétima Turmas do TST, não há irregularidade quando o atraso é pequeno, sem causar transtornos ou constrangimentos ao trabalhador.

Em recente decisão sobre o assunto, a Quinta Turma do TST analisou um caso em que, devido ao atraso de dois dias no pagamento das férias de um empregado, uma empresa foi condenada ao pagamento em dobro.

Segundo a Turma, “[…] a demora por dois dias é incapaz de produzir prejuízos evidentes ao trabalhador, o qual não foi tolhido do direito de desfrutar do período por falta de recursos econômicos”.

Apesar de a empresa não ter observado o prazo previsto quanto ao pagamento das férias, o atraso ínfimo de dois dias não é suficiente para obstaculizar a efetiva fruição das férias pelo empregado, conclui o ministro relator.

Nesse caso, a empresa foi excluída da condenação quanto ao pagamento das férias em forma dobrada.

Fonte: Assessoria Jurídica/Parlamentar – SINDICOMIS/ACTC

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