Gabriela Costa fala sobre demurrage durante webinar promovido em homenagem ao Dia da Mulher

A diretora da ANTAQ, Gabriela Costa, participou, na segunda-feira (8), do evento virtual “Debates da Indústria Marítima”, promovido pela Revista Portos e Navios. O tema foi “Demurrage sob a Ótica da Resolução Normativa No 18 da ANTAQ”.

A Resolução Normativa No 18 da ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017, aprovou a norma que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas.

Gabriela Costa destacou que a RN No 18 trouxe dois conceitos importantes: Free time, que é a livre estadia do contêiner. Ou seja, um prazo acordado, livre de cobrança, para o uso do contêiner, conforme o contrato de transporte, conhecimento de carga ou Bill of Landing (BL), confirmação da reserva de praça (booking confirmation) ou qualquer outro meio disponibilizado pelo transportador marítimo; e sobre-estadia de contêiner. Trata-se do valor devido ao transportador marítimo, ao proprietário do contêiner ou ao agente transitário pelos dias que ultrapassarem o prazo acordado de livre estadia do contêiner para o embarque ou para a sua devolução.

A diretora ressaltou também que os transportadores marítimos e os agentes intermediários devem prestar informações corretas, claras, precisas e ostensivas, além de dar conhecimento prévio de todos os serviços, operações ou disponibilidade a serem contratados pelos usuários. “O usuário deve ter informação transparente, correta e precisa por meio de canais de comunicação acessíveis, com conhecimento prévio de todos os serviços, operações ou disponibilidade a serem contratados e dos riscos envolvidos”, afirmou a diretora.

Conforme a norma, os transportadores marítimos e os agentes intermediários deverão encaminhar à ANTAQ, sempre que solicitados, os valores devidamente especificados cobrados dos usuários, embarcadores ou consignatários. Ainda de acordo com a resolução, as regras e os valores de sobre-estadia, bem como o número de dias de livre estadia do contêiner, deverão ser disponibilizados até a confirmação da reserva de praça ao embarcador, ao consignatário, ao endossatário e ao portador do conhecimento de carga – BL.

Gabriela Costa também aproveitou a oportunidade para discutir com as demais debatedoras questões importantes com relação à natureza jurídica da sobre-estadia, detalhando as correntes que defendem o enquadramento como indenização ou como cláusula penal.

A RN Nº 18, aponta a diretora, foi norteada pela Lei 10.233, de 2001. “A norma visa harmonizar os objetivos dos usuários e dos demais regulados. E a Agência cumpre seu papel, arbitrando conflitos e impedindo ações que possam configurar competição imperfeita, infração à ordem econômica ou qualquer outro tipo de abuso”, garantiu a diretora, concluindo que o nível de maturidade regulatória alcançado pela Agência já permite que se avance na análise da natureza jurídica da matéria.

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