Governo inicia investigação antidumping sobre importações de fibras ópticas da China

Circular nº 39 DE 02/08/2024

 Publicado no DOU em 2 ago 2024

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de fibras ópticas, classificadas no subitem NCM 9001.10.11, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000845/2024-11 restrito e 19972.000846/2024-66 confidencial.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000845/2024-11 restrito e 19972.000846/2024-66 confidencial e do Parecer DECOM SEI nº 2957/2024/MDIC, de 31 de julho de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de fibras ópticas, classificadas no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000845/2024-11 restrito e 19972.000846/2024-66 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo único à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular nº Diário Oficial da União – D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de fibras ópticas para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de fibras ópticas é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros, não somente em empresas que exportaram para o Brasil, mas em número considerável de empresas do setor; (iii) há incentivos para o desenvolvimento de matérias-primas do produto investigado e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000845/2024-11 restrito e 19972.000846/2024-66 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular nº D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770/7357 ou pelo endereço eletrônico fibrasopticas@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

1. DO PROCESSO

1.1. Do histórico

1. Não há registro de investigações conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) para apuração da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fibras ópticas.

2. Contudo, registra-se a existência de investigação em curso para averiguação da prática de dumping nas exportações de cabos de fibra óptica, com revestimento externo de material dielétrico e com ou sem conectorização, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China. Tais produtos são fabricados a partir das fibras ópticas objeto da presente investigação.

1.2. Da petição

3. Em 30 de abril de 2024, a empresa Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A, doravante denominada Prysmian ou peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de fibras ópticas, originárias da China, consoante o disposto no art. 37 do Regulamento Brasileiro. Os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000845/2024-11 e os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000846/2024-66.

4. Em 3 de junho de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 3694/2024/MDIC (versão restrita) e nº 3684/2024/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à empresa Prysmian o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

1.3. Da notificação ao governo do país exportador

5. Em 30 de julho de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 4991/2024/MDIC e nº 4993/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

6. De acordo com as informações constantes da petição, a Prysmian e a empresa Furukawa Electric Latam S/A (“Furukawa”) seriam as únicas produtoras nacionais de fibras ópticas objeto da presente investigação. A petição foi apresentada em nome da Prysmian, juntamente com carta de apoio da empresa Furukawa. Considerando que a Prysmian apresentou inicialmente as informações da Furukawa em base confidencial, a autoridade investigadora enviou o Ofício SEI nº 3217/2024/MDIC, de 15 de maio de 2024, solicitando os dados de volume e de vendas de fibras ópticas no mercado doméstico brasileiro, em base restrita.

7. Dessa forma, a empresa Furukawa apresentou os seguintes volumes de sua produção de fibras ópticas:

Produção da Furukawa RESTRITO]
PeríodoProdução

(em número-índice de kg)

Produção

(em número-índice de m)

P1 (janeiro a dezembro de 2019)100,0100,0
P2 (janeiro a dezembro de 2020)112,2112,2
P3 (janeiro a dezembro de 2021)122,8122,8
P4 (janeiro a dezembro de 2022)123,8123,8
P5 (janeiro a dezembro de 2023)88,788,7

 

8. Além disso, a Furukawa indicou na carta de apoio à investigação o volume de suas vendas de fibras ópticas, destinadas ao mercado doméstico brasileiro, conforme abaixo:

Vendas da Furukawa [RESTRITO]
PeríodoVendas

(em número-índice de kg)

Vendas

(em número-índice de m)

P1 (janeiro a dezembro de 2019)100,0100,0
P2 (janeiro a dezembro de 2020)00
P3 (janeiro a dezembro de 2021)39,439,4
P4 (janeiro a dezembro de 2022)00
P5 (janeiro a dezembro de 2023)00

 

9. Solicitou-se à empresa peticionária, no Ofício de informações complementares, e à empresa Furukawa, por meio do Ofício SEI nº 3217/2024/MDIC, de 15 de maio de 2024, que indicassem associação ou entidade de classe que as representem. A peticionária informou que, embora não haja associação de classe específica para o produto, há associações de classe e entidades representantes dos produtores domésticos de “cabos ópticos”, como Sindicel e P&D. A Furukawa, por sua vez, não teceu comentários sobre o assunto.

10. Dessa forma, considerando os dados constantes da petição inicial e das informações obtidas junto à empresa Furukawa, constatou-se que a produção agregada da Prysmian e da Furukawa correspondeu, no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023 (P5), a 100% do volume produzido de fibras ópticas no Brasil, sendo que a Prysmian respondeu por [RESTRITO] % desse volume.

11. Portanto, consideraram-se cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição, nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.5. Das partes interessadas

12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e o governo da China.

13. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil – RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto da presente investigação, durante o período de análise de dumping (P5).

14. [RESTRITO].

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

15. O produto objeto da investigação são as fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificadas no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominadas como fibras ópticas, quando originárias da China.

16. As fibras ópticas são produzidas, segundo informações da peticionária, em duas etapas:

(i) primeiro, produz-se a pré-forma, que é composta por um tubo central de vidro (sílica), preenchido internamente por camadas de óxidos sólidos (Óxido de silício SiO2 e Óxido de Germânio GeO2) e Flúor (F) como dopante da matriz vítrea, externamente preenchido com Óxido sólido de silício (SiO2); e

(ii) em seguida, ocorre o estiramento da pré-forma, que é envolta por camadas de polímero (acrilato uretana / acrilato epóxi), resultando no produto final.

17. De acordo com a peticionária, os produtores chineses de fibras ópticas empregam as seguintes rotas de produção: PCVD, OVD e VAD.

(i) PCVD (Plasma Chemical Vapor Deposition): técnica de deposição de filme fino usada para fabricar fibras ópticas. Esse método é semelhante à CVD convencional (Chemical Vapor Deposition), mas usa plasma em vez de calor para reagir e decompor os gases de origem. PCVD aumenta a taxa de deposição e atinge perfis dopantes radiais;

(ii) OVD (Outside Vapor Deposition): técnica usada para fabricar pré-formas de fibra óptica através da deposição de camadas finas de filme na superfície externa de uma haste de núcleo cilíndrica. Nesse método, uma haste cilíndrica, feita de um material como metal ou grafite, é usada como núcleo. Essa haste atua como suporte para as camadas de pré-forma e pode ser extraída ao final do processo de deposição; e

(iii) VAD (Vapor Axial Deposition): técnica amplamente utilizada para a produção em larga escala de pré-formas de fibra óptica. Ao contrário do OVD, onde a deposição ocorre radialmente sobre uma haste, no VAD, a deposição ocorre axialmente.

18. A peticionária indicou, a título exemplificativo, que a empresa chinesa Yangtze Optical Fibre and Cable Joint Stock Limited Company (YOFC) utilizaria as três rotas de produção listadas acima e a empresa chinesa HengTong Group empregaria a técnica VAD com rod in tube.

19. A Prysmian relatou que o diâmetro do núcleo representaria a principal diferença entre as fibras ópticas monomodo, objeto da presente investigação, e as fibras multimodo. Ainda, segundo a peticionária, as principais características dessas fibras seriam:

(i) Multimodo: o núcleo das fibras multimodos seria mais largo, por isso a luz se propagaria de forma mais dispersa, diminuindo a velocidade da transmissão. O diâmetro do núcleo de uma fibra multimodo pode variar entre 62,5 ou 50 micrômetros, com diâmetro do revestimento em 125 μm. Justamente em razão dessa característica, em alguns cabos, é possível encontrar a informação do tipo de fibra por meio do código 62,5/125μm ou 50/125μm. A fibra multimodo alcançaria distâncias menores, quando comparada à monomodo, geralmente até 2km, porém a distância máxima pode variar de acordo com o fabricante. Tais fibras seriam mais indicadas para emprego em ambientes internos;

(ii) Monomodo: possui um núcleo bem menor, variando entre 8 e 10 micrômetros, normalmente 9μm, com diâmetro do revestimento em 125μm. Em razão dessa característica, a propagação da luz ocorre de forma direta, o que promoveria mais segurança na transmissão de dados, haja vista a menor probabilidade de serem corrompidos ou vazados. Além disso, a fibra monomodo atingiria distâncias bem maiores em relação a multimodo, razão pela qual seria mais indicada para uso em áreas externas. A fibra monomodo seria bastante utilizada por empresas de telefonia devido à possibilidade de alcance de maiores distâncias e de quantidade de bandas.

20. Em relação aos processos produtivos de fibras ópticas monomodo e multimodo, a peticionária apresentou que tais processos são semelhantes entre si e que a principal diferença seria o perfil de índice de refração. Enquanto na produção de fibra óptica monomodo geralmente é utilizado o índice degrau (step index), na produção de fibra óptica multimodo utiliza-se o índice de refração gradual (graded index). Para produzir esses diferentes tipos de índice de refração, utilizam-se dopagens diferentes de GeO2 (Óxido de Germânio) em relação à sílica pura SiO2 (Óxido de silício).

[figura suprimida]

21. Ainda segundo informações constantes da petição inicial, o produto objeto é empregado na fabricação de cabos de fibra óptica, que, por sua vez, são utilizados em sistemas de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes de comunicação de longa distância, em redes metropolitanas, em redes de acesso a terceiros e em redes internas.

22. Para a produção dos cabos de fibra óptica, com revestimento externo de material dielétrico, as fibras ópticas passam por um processo de pintura e são inseridas em tubetes extrudados, que são então reunidos em núcleos e recebem uma capa de proteção.

23. Por fim, as fibras ópticas são comercializadas em carretéis plásticos, envoltos por filme plástico e acondicionados em caixas de papelão, que podem ser dispostos em paletes com até cinco níveis de caixa em altura. Os paletes são protegidos por filme plástico e cantoneiras de papelão.

24. O produto está sujeito às seguintes normas técnicas:

(i) ABNT NBR 13488 – Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

(ii) ITU-T G652 B/D, para as fibras ópticas monomodo single mode, e ITU-T G657 A (A1 e A2) /B (B1 e B2), para as fibras ópticas monomodo Bendbright – normas técnicas internacionais do Setor de Normatização das Telecomunicações (ITU-T – International Telecommunications Union – Telecommunication Standardization Sector); e

(iii) IEC 60793-2-50 – norma técnica internacional da Comissão Eletrotécnica Internacional – Electrotechnical Commission).

25. Ainda, a peticionária indicou que as normas ITU G.653, G.654 e G.655 não seriam aplicáveis aos produtos objeto/similar da presente investigação, pois:

(i) ITU G653: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro dispersão cromática deslocada e com aplicação específica;

(ii) ITU G654: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro comprimento de onda de corte deslocado e com aplicação específica na janela de 1550nm;

(iii) ITU G655: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro dispersão cromática entre |1 a 10| ps/nm*km na janela 1530- 1565nm.

26. A peticionária destacou que as fibras ópticas multimodo, com diâmetro de núcleo superior a 11 micrômetros, classificadas no subitem tarifário 9001.10.19 da NCM, estão excluídas do escopo do produto desta investigação.

27. Por fim, a peticionária não indicou quais seriam os canais de distribuição utilizados pelos produtores/exportadores chineses nas vendas destinadas ao mercado brasileiro.

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

28. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem tarifário 9001.10.11 da NCM e a peticionária informou desconhecer importações do produto realizadas em outro subitem tarifário.

29. A alíquota do Imposto de Importação do subitem tarifário 9001.10.11 foi definida em 12% na Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, publicada em 29 de novembro de 2021, com vigência a partir de 1º de abril de 2022. Esta mesma Resolução definiu que as alíquotas dos subitens incluídos no Anexo II, do qual fazia parte o subitem 9001.10.11, ficariam temporariamente e excepcionalmente reduzidas para 10,8%, de 1º de abril de 2022 até 31 de dezembro de 2022, com fundamento no disposto no artigo 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980. Em seguida, a Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, publicada no DOU de 24 de maio de 2022, prorrogou o prazo da redução da alíquota para 10,8% até o dia 31 de dezembro de 2023.

30. Na prática, entretanto, considerando que o subitem 9001.10.11 está relacionado no Anexo VI Resolução GECEX nº 272, de 2021, que define a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e de Bens de Capital (LEBIT/BK), alterada pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU de 25 de agosto de 2022, a alíquota do Imposto de Importação do subitem 9001.10.11 efetiva é de 9,6% desde o dia 1º de abril de 2022.

31. Importa consignar que, a partir de 1º de maio de 2022, foi reduzida a zero a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário (“Ex”) do subitem 9001.10.11 da NCM, conforme disposto na Resolução GECEX nº 323, de 4 de abril de 2022: Ex 002 – Fibras ópticas monomodos com baixa sensibilidade a curvatura de acordo com a especificação ITU-T G-657, raio de curvatura de 7,5mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,50dB, raio de curvatura de 10mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,10 dB, raio de curvatura de 15mm com 10 voltas de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,03dB, de valor unitário (CIF) não superior a R$28,09/km. A redução se deu em caráter temporário, com vigência estabelecida até 31 de dezembro de 2025.

Tabela: TEC
NCMDESCRIÇÃOTEC a partir de abril de 2022
9001.10Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas
9001.10.11Fibras ópticas de diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)9,6%
Ex tarifário 002 Fibras ópticas monomodos com baixa sensibilidade a curvatura de acordo com a especificação ITU-T G-657, raio de curvatura de 7,5mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,50dB, raio de curvatura de 10mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,10 dB, raio de curvatura de 15mm com 10 voltas de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,03dB, de valor unitário (CIF) não superior a R$28,09/km.0%
Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

Elaboração: DECOM

 

32. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias – Subitem 9001.10.11 da NCM
País beneficiadoAcordoPreferência
ArgentinaACE18 -Mercosul100%
Bolívia*AAP.CE 36- Mercosul-Bolívia100%
Chile*AAP.CE35- Mercosul-Chile100%
ColômbiaACE 59 – Mercosul-CAN / ACE 72 – Mercosul – Colômbia100%
EgitoALC Mercosul – Egito01/09/2020 – 50%

01/09/2021 – 62,5%

01/09/2022 – 75%

01/09/2023 – 87,5%

A partir de 01/09/2024 – 100%

IsraelALC Mercosul – Israel100%
Equador*ACE 59 – Mercosul – Equador100%
ParaguaiACE18 -Mercosul100%
Peru*ACE 58 – Mercosul – Peru100%
UruguaiACE18 -Mercosul/ACE02 – Brasil-Uruguai100%
Venezuela*ACE 69 – Mercosul – Venezuela100%
* Subposição 9001.10 da Naladi.

Fonte: Siscomex

Elaboração: DECOM

 

2.2. Do produto fabricado no Brasil

33. As características físicas, as normas utilizadas, os usos e as aplicações do produto similar fabricado no Brasil são os mesmos do produto objeto da investigação, detalhado no item 2.1.

34. A Prysmian produz fibras ópticas em uma única planta localizada em Sorocaba (SP). Segundo a peticionária, a pesquisa e o desenvolvimento das fibras ópticas são realizados na França, por empresa do Grupo Prysmian. Questionada sobre o repasse dos custos de P&D pelo grupo para a peticionária, a Prysmian informou que esse “custo fica dentro da unidade de negócio mundial, de forma que Prysmian Brasil não recebe custo P&D da matriz na França”.

35. O processo produtivo de fibras ópticas da empresa Prysmian envolve as seguintes etapas:

[CONFIDENCIAL].

36. De acordo com a petição, as fibras ópticas são comercializadas em carretéis plásticos, envoltos por filme plástico e acondicionados em caixas de papelão, que podem ser dispostos em paletes com até cinco níveis de caixa em altura. Os paletes são protegidos por filme plástico e cantoneiras de papelão.

37. Além disso, a empresa Prysmian reportou que produz fibra óptica LWP (low water peak) em regime normal. A fibra óptica ZWP (zero water peak) poderia ser desenvolvida mediante demanda mercadológica. Estima-se que o custo da fibra óptica ZWP seja da ordem de 30%-40% superior à fibra óptica LWP, pois é produzida a partir de um processo mais custoso em materiais e eficiências.

38. Constatou-se nos dados aportados pela peticionária, que parte da produção de fibras ópticas da Prysmian é utilizada como insumo pela própria empresa para a fabricação de cabos de fibras ópticas. Em P5, o consumo cativo das fibras ópticas representou [RESTRITO]% da produção da Prysmian. Ao ser questionada sobre a regra de transfer pricing usada pela empresa para fixação do valor de transferência para o consumo cativo, a peticionária indicou que o Grupo Prysmian adota, preferencialmente, o método de [CONFIDENCIAL] e, alternativamente, o método de [CONFIDENCIAL], para as pré-formas e para itens semiacabados. Para os itens acabados, a empresa indicou utilizar o método de [CONFIDENCIAL].

2.3. Da similaridade

39. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

40. O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas e possuem os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às finalidades detalhadas no item 2.1.

41. O processo de produção do produto similar doméstico é o mesmo da maioria dos produtores identificados da origem investigada, conforme informações constantes da petição.

42. Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da investigação quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos.

43. Após o início da investigação, buscar-se-ão informações sobre os canais de distribuição do produto objeto da investigação, com vistas a comparar com aqueles relativos ao produto similar nacional.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

44. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste parecer, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação é a fibra óptica do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificada no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originária da China.

45. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste parecer.

46. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

47. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

48. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba a empresa Furukawa, além da peticionária, segundo consta da petição inicial. Destaca-se que a peticionária apresentou carta de apoio da empresa Furukawa, conforme indicado no item 1.4 deste documento, informando seus volumes de produção e de venda no mercado interno.

49. De toda sorte, após o início do processo, o questionário de outro produtor nacional será enviado à Furukawa e, caso haja resposta julgada válida, poderá ser considerada como parte integrante da indústria nacional.

50. Confirmou-se, ademais, por meio dos dados de importação obtidos junto à RFB e depurados conforme indicado no item 5 deste documento, que as empresas produtoras nacionais de fibras ópticas não importaram o referido produto da China durante o período de análise de dano.

51. Dessa forma, para fins de início da presente investigação, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fibras ópticas da empresa Prysmian, que representou [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico, quando auferida em quilogramas, em P5, conforme quadro a seguir.

Produção de fibras ópticas no Brasil – P5

[RESTRITO]

ProdutorVolume de produção (kg)Representatividade
Furukawa[RESTRITO][RESTRITO]
Prysmian[RESTRITO][RESTRITO]
TOTAL[RESTRITO]100,0%
Fonte: Petição inicial

Elaboração: DECOM

 

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

52. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

53. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fibras ópticas originárias da China.

4.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins do início da investigação

4.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

54. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

55. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

56. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

57. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fibras ópticas no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

58. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (“Acordo Antidumping”) e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

59. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

– ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

– ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

60. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora poderia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

61. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

62. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

63. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias – ESC (Dispute Settlement Understanding – DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

64. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

65. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

66. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

67. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

68. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais “automática”.

69. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

70. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

71. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal

72. A Prysmian apresentou o documento “Memorando sobre ausência de condições de economia de mercado no setor de produção de fibras ópticas na China”, no qual indicou elementos para detalhar as condições gerais e específicas que afastariam a caraterização do setor de produção de fibras ópticas na China como de economia de mercado, para fins de defesa comercial.

73. Para tanto, a peticionária apresentou considerações sobre o Protocolo de Acessão da China à OMC e o que seria o tratamento atual de non-market economy aplicável ao país, aspectos gerais da economia na China, como menção aos planos quinquenais, a participação do Partido Comunista Chinês (“PCC”) nas empresas, o controle do PCC no Sistema Financeiro e a intervenção do PCC na energia elétrica. Também foram abordados aspectos específicos sobre o setor de fibra óptica na China e sobre a metodologia para cálculo de valor normal.

74. Com relação aos aspectos gerais da economia chinesa, a peticionária afirmou que a economia chinesa seria marcada por uma forte intervenção estatal. Entre os principais fatores dessa intervenção estariam a participação do Partido Comunista Chinês (“Partido”) em empresas e setores estratégicos, a intensa intervenção no sistema financeiro, com concessão de empréstimos preferenciais para determinados setores e o controle da oferta de matérias-primas e outros fatores produtivos, incluindo propriedades.

75. De acordo com a peticionária, o governo chinês contaria com planos quinquenais. Esses planos, em âmbito federal e provincial, estabeleceriam as metas específicas para desenvolvimento da economia, frequentemente com indicação dos segmentos considerados prioritários. A partir dos planos quinquenais, outras políticas específicas seriam, então, estabelecidas.

76. Os objetivos estabelecidos por esses instrumentos de planejamento teriam “natureza vinculativa” e as autoridades em cada nível administrativo do governo chinês realizariam o monitoramento “da implementação dos planos pelo nível inferior de governo correspondente”. No geral, o sistema de planejamento na China resultaria em recursos direcionados para setores designados como estratégicos, ou considerados politicamente importantes pelo governo, em vez de serem alocados de acordo com as condições de mercado.

77. A peticionária citou brevemente os 12º, 13º e 14º planos quinquenais que potencializariam as medidas de incentivo à indústria de fibras ópticas. No 12º Plano Quinquenal, o setor de telecomunicações, que engloba fibras ópticas, seria considerado como estratégico. Já no 13º Plano Quinquenal, que esteve em vigor entre 2016 e 2020, a “Agenda Nacional de Banda Larga” teria estabelecido um sistema de telecomunicações ópticas de altas velocidade e capacidade. A peticionária destacou o foco na “inovação nativa” que discriminaria empresas estrangeiras com o objetivo de tornar a China independente na fabricação de produtos de alto valor agregado.

78. Segundo a peticionária, a Comissão de Revisão Econômica e de Segurança EUA-China afirmou que o 13º plano teria metas ambiciosas para o setor de informação por meio do “Plano Internet Plus” que teria acelerado a implementação da “Estratégia de Banda Larga da China”. Destacou o investimento pela Administração do Ciberespaço da China e pelo Ministério das Finanças do Fundo de Investimento em Internet da China de cerca de US$ 14,9 bilhões em empresas chinesas do setor de internet e internet das coisas. Além disso, destacou as linhas de crédito para empresas do setor de US$ 22,4 bilhões.

79. Destacou ainda o 14º Plano Quinquenal, em vigor desde 2021, que teria estabelecido como foco o fortalecimento da inovação nacional em manufatura e alta tecnologia. Tal plano teria como objetivo a “transformação digital e a construção de infraestrutura de informação inovadora”.

80. Sendo assim, os 12º, 13º e 14º planos quinquenais fomentariam o desenvolvimento tecnológico e a independência dos setores de informação e telecomunicação, além do incentivo à “inovação nativa”, priorizando empresas domésticas.

81. Além dos planos que estabeleceriam os segmentos a serem priorizados, conforme trazido pela peticionária, “outros mecanismos” seriam utilizados para intervenção, como o controle de fatores de produção, a concessão de incentivos fiscais, a concessão de empréstimos preferenciais e a inclusão, nas empresas estatais e privadas, de dirigentes vinculados ao Partido.

82. No que diz respeito à participação do PCC nas empresas chinesas, a peticionária mencionou explicação atribuída a Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutie, segundo a qual uma das formas de intervenção do Partido seria a manutenção de organizações do Partido nas empresas:

Além disso, o PCC [Partido Comunista Chinês] mantém redes de organizações partidárias que estão inseridas em empresas – incluindo firmas privadas. Como a filiação ao PCC é muito útil para o avanço de carreira, os membros do PCC nessas organizações embutidas geralmente desejam que seus dossiês pessoais do PCC demonstrem um histórico de conformidade com as políticas do PCC.

Portanto, essas organizações embutidas garantem ainda mais que as empresas tomem decisões de acordo com a política do PCC (e, consequentemente, governamental).

O GOC também designou certas indústrias como ‘estratégicas’ e declarou que essas indústrias permanecerão sob controle absoluto do governo. As principais decisões para empresas nessas indústrias são tomadas pelo GOC, que também limitará as ações de entidades não estatais que fazem negócios nessas indústrias.” (tradução deles)

83. A peticionária apontou que na revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis originários da China e de Taipé Chinês, ter-se-ia reputado como um elemento relevante esse aspecto da intervenção do governo chinês nas empresas “até mesmo privadas”, na análise sobre o grau de intervenção estatal em comparação com economias de mercado:

A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do PCC, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor(…). (destaque no original)

84. A influência do Estado chinês nas empresas de telecomunicações seria evidenciada, segundo a peticionária, pela composição da estrutura acionária das empresas do setor, que se classificariam como State Owned Enterprises: China Telecom Group, China Mobile Group e China United Network Communications Group. No setor de fibras ópticas, o governo também exerceria influência por meio de participação acionária, direta ou indiretamente, nas empresas produtoras e exportadoras do produto investigado. Nesse sentido, a peticionária elencou:

1. YOFC recebeu (i) subsídios em ativos na forma de investimento para revitalização industrial, desenvolvimento tecnológico e projetos de construção relacionados a fibras óticas como parte do Projeto de Expansão de Cabos de Fibra ótica de Changfei; e (ii) subsídios relativos às matérias-primas utilizadas na produção de cabos de fibra ótica no âmbito do “Projeto de Industrialização de Pré-formas de Fibras Políticas”.

A YOFC também recebeu uma doação específica que totalizou aproximadamente RMB 317.000 para o projeto “Subsídios ao investimento em P&D em nível provincial de 2019, instalações de apoio em nível distrital”. De acordo com o relatório anual de 2020, a YOFC recebeu aproximadamente RMB 127.390.031 de subsídios do governo, dos quais RMB 27.965.271 foram relacionados a ativos e RMB 99.424.760 foram relacionados à renda.

Além disso, a YOFC recebeu vários subsídios governamentais, como o “Fundo Especial de Desenvolvimento Quinquenal de Uma Empresa Uma Política” (RMB 70.190.248); “Fundos especiais para o desenvolvimento do comércio” (RMB 5.004.000); “Subsídio para estabilização do emprego” (RMB 4.798.055); ou os “Fundos Especiais Alocados pelo Comitê de Gestão da Zona de Desenvolvimento” (RMB 4.427.600).

O relatório anual de 2022 de YOFC indica que foi recebido o valor adicional de RMD 187.825.025 como novo montante para o período, em projetos envolvendo subsídios governamentais. O valor inclui projetos como “Fundos governamentais para suporte de desenvolvimento industrial” (RMD 14.964.444); “Prêmio de Política de Promoção de Investimentos do Departamento de Finanças e Fundos de Subsídios” (RMD 5.000.000); “Subsídio anual para investimento em equipamentos de P&D de 2018” (RMD 21.324.900); “P&D e produção de dispositivos ópticos integrados de

industrialização” (RMD 198.333). Para mais informações sobre subsídios específicos recebidos pela YOFC, consulte as páginas 116 e 122 de seu relatório anual de 2020, a página 91 de seu relatório semestral de 2021 e as páginas 325 a 330 de seu relatório anual de 2022.

2. A Jiangsu Zhongtian Technology (ZTT) divulgou em seu relatório semestral de 2023 que recebeu RMB 267.570.241,62 de subsídios governamentais relacionados à renda diferida. Isso representa um

aumento significativo (RMB 27.314.063) dos subsídios governamentais obtidos no ano anterior.

A ZTT também recebeu subsídios governamentais baseados em projetos com o objetivo de apoiar a industrialização e o desenvolvimento tecnológico da empresa, introduzindo tecnologias avançadas especialmente na área de telecomunicações e fibras óticas. Os projetos mencionados no Relatório Anual 2020 da ZTT para a implementação dos quais a empresa recebeu subsídios das autoridades chinesas incluíram o seguinte: “Transformação técnica de pré-formados supergrandes”; “Projeto de construção de bateria

de lítio”; “Projeto de cabo especial”; e “Pacote de Investimento”. A ZTT recebeu outros subsídios governamentais, incluindo um valor total de RMB 81.751.770,86 em 2021, RMB 85.212.544,83 em 2022 e RMB 81.532.565,93 em 2023.

Para mais informações sobre subsídios específicos recebidos pela ZTT, consulte as páginas 152, 153, 154 e 160 do seu Relatório Anual de 2020 as páginas 112 e 118 do seu relatório Semestral de 2021, as páginas 99 e 146 a 147 do seu relatório Semestral de 2022, e as páginas

3. Em 2017, a Fiberhome divulgou “em seus registros na bolsa de valores o recebimento de aproximadamente 81 milhões de dólares de subsídios governamentais” e relatou “subsídios governamentais obtidos no ano anterior (386 milhões de dólares)”.

Em 2020, a FTT recebeu um valor total de RMB 467.480.187,76 em

subsídios governamentais para projetos envolvendo subsídios. No primeiro semestre de 2021, a FTT também recebeu RMB 495.820.427,95 de subsídios governamentais relacionados a renda diferida. Isso representa um aumento de RMB 81.493.089,66 dos subsídios governamentais obtidos no ano anterior. Em 2023, o relatório semestral de FTT apontou o valor total recebido de RMB 466.656.115,13, e similarmente houve um aumento em comparação ao total recebido de RMD 413.117.237,29 em 2022. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos pelo FTT, consulte as páginas 127 e 145 do seu Relatório Anual de 2020, as páginas 87 e 101 do seu Relatório Semestral de 2021 e as páginas 70 a 71, 102 e 108 a 110 do seu Relatório Semestral de 2023.

4. Hengtong recebeu subsídios governamentais relacionados a projetos para desenvolvimento tecnológico, transformação industrial e de informações, inovação independente e construção no âmbito de esquemas distintos de subsídios, ou seja, nomeadamente. “Implementação de fibra de ultra baixa perda”, “Projeto de Cabo Composto Submarino de Alta Tensão”, e “Fundos especiais para transformação e modernização da indústria e tecnologia da informação”.

Ademais, Hengtong recebeu subsídios governamentais variados, como um “Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade Industrial do Distrito de Wujiang” no valor de RMB 38.440.900 e “Subsídios financeiros locais” no valor de RMB 10.408.347,68. De acordo com o Relatório Anual de 2020 de Hengtong, a companhia recebeu RMB 318.727.174,11 como “Subsídios governamentais reconhecidos em lucro ou perda (intimamente relacionados ao negócio da empresa, fixa ou quantitativa de acordo com a norma nacional)”. Em 2023, esse valor foi equivalente a RMB 194.414.335,92, e foi apontado RMB 84.487.301,17 de renda diferida em subsídios governamentais. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Hengtong, vide páginas 362 e 397 de seu Relatório Anual de 2020 e páginas 253 a 263 de seu Relatório Semestral de 2021 e página 320 do Relatório Anual de 2022. (destaques da peticionária e notas de rodapé omitidas)

85. Ante o exposto, as empresas produtoras de fibras ópticas teriam sido contempladas pelos programas de subsídios desenvolvidos pelo governo da China, o que levaria, segundo a peticionária, à conclusão de que o setor não funciona segundo as condições de mercado.

86. Outra particularidade do governo chinês, segundo a peticionária, que facilitaria a intervenção estatal na economia seria o controle exercido pelo Partido, diretamente ou indiretamente, sobre os bancos. Indicaram que, em memorando específico sobre a China, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos afirmou que a organização do sistema financeiro chinês incluiria:

(1) cinco grandes bancos comerciais (“Big Five”) que são de maioria estatal, operam grandes redes de agências em âmbito nacional e representavam aproximadamente 40% dos ativos bancários em 2015;

(2) 12 bancos comerciais de capital aberto (JSBs) que operam com níveis geralmente menores de propriedade governamental direta, operam em âmbito nacional e representavam aproximadamente 19% dos ativos bancários em 2015;

(3) aproximadamente 145 bancos comerciais de cidades e cooperativas de crédito que geralmente permanecem sob controle do governo local, atendem mercados locais e representavam aproximadamente 14% dos ativos bancários em 2015;

(4) três bancos de políticas totalmente estatais que se concentram em infraestrutura, agricultura e desenvolvimento rural e comércio exterior, respectivamente, e representavam aproximadamente 10% dos ativos bancários em 2015; e

(5) bancos e filiais de bancos de propriedade estrangeira que representavam 2% dos ativos bancários em 2015, inalterados desde 2006. (tradução deles e notas de rodapé omitidas)

87. Para a peticionária, dessa forma ficaria claro que “a maior parte dos ativos do sistema financeiro chinês” se concentrariam no Estado. Concluíram que a “alocação de recursos” ocorreria tendo em consideração as políticas e metas governamentais estabelecidas, “por exemplo, nos planos quinquenais – algo que, no âmbito privado e de mercado, não necessariamente compõe o processo de decisão sobre a alocação dos recursos”.

88. Além do sistema financeiro chinês, a peticionária afirmou que, na China, especialmente na década de 1990, o setor de energia elétrica seria de propriedade do Estado e por ele regulado, planejado e operado. Nos últimos anos, o país teria apresentado uma mudança na condução desse setor, que apesar de continuar de propriedade estatal, teria passado a ser gradualmente menos regulamentado.

89. A peticionária fez alusão ao “China Environment Forum, Woodrow Wilson International Center for Scholars. Four Things You Should Know about China’s Electricity System” e citaram que, segundo Fredrich Kahrl, Jim Williams, and Ding Jianhua, a principal razão para que o controle da rede elétrica na China continue sendo estatal estaria na concentração do poder de decisão na National Development and Reform Commission (“NDRC”), que “minimiza a influência da State Electricity Regulatory Commission (“SERC”), criada com objetivo de se tornar uma agência reguladora do setor”. Destacaram o seguinte trecho:

Os esforços para a regulação independente do setor elétrico na China encontraram dois obstáculos principais. Primeiro, a SERC não possui os poderes ou autoridade para ser um regulador eficaz. A SERC nunca recebeu poderes de aprovação, planejamento ou definição de tarifas. Os principais poderes decisórios para o setor elétrico estão concentrados na Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC), a principal agência de planejamento da China. As empresas estatais nacionais do setor elétrico da China, e em particular a State Grid Corporation, são frequentemente mais poderosas que a SERC, que, devido à falta de um judiciário independente na China, deixa a SERC com poucas opções diretas para fazer cumprir as regras. (tradução deles)

90. A peticionária acrescentou ainda que Edward A. Cunningham elencaria que duas das formas mais diretas de intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica seriam (i) através da indicação de executivos via a SASAC; e (ii) por meio da aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela NDRC.

91. Após a exposição sobre os fatores mais gerais que caracterizariam a China como um país cuja economia sofreria forte intervenção estatal, a peticionária passou a discorrer sobre aspectos atinentes ao setor de fibras ópticas naquele país que o caracterizariam como setor produtivo em que não prevaleceriam condições de economia de mercado.

92. A respeito da indústria de fibras ópticas, a peticionária reiterou que ela seria considerada estratégica para China. Por essa razão, nos últimos anos, o país teria adotado uma série de políticas e planos econômicos para desenvolvê-la, incluindo subsídios e outros mecanismos de intervenção direta. Foram então abordados os principais aspectos relativos a: (i) políticas sobre produtos de alta tecnologia; (ii) Plano Internet Plus como acelerador da estratégia de banda larga na China; e (iii) Made in China 2025.

93. Com relação às políticas para produtos de alta tecnologia, a peticionária reiterou que a China teria adotado políticas, guias e programas para promover a pesquisa e o desenvolvimento do setor de alta tecnologia, com o objetivo de garantir maior competitividade para a indústria do setor. Ao determinar o escopo das medidas adotadas, de acordo com a peticionária, o governo chinês teria elaborado catálogos que apresentariam os produtos considerados de alta tecnologia. Desse modo, a maioria das empresas que produzissem esse tipo de produto seria contemplada por programas do governo chinês.

94. De acordo com a peticionária, esses catálogos difeririam entre si conforme a política para a qual foram elaborados. Assim, parte dos catálogos serviria para guiar a implementação dos planos quinquenais, que seriam mais amplos, e parte dos catálogos serviriam para guiar políticas setoriais, específicas.

95. Existiriam, então, três catálogos de aspecto geral que mencionariam a indústria de telecomunicações e as fibras ópticas:

– China´s High Technology Export Products (2000, 2003 e 2006): aborda benefícios de desconto de imposto sobre valor agregado de exportação (IVA);

– China’s High Technology Products Catalogue (2000 e 2006): traz a base para reconhecimento de empresas de alta tecnologia e concessão de benefícios fiscais preferenciais (renda) corporativos; e

– Foreign Investment Promotion High and New Technology Product Catalogue (2003): orienta a política industrial para investidores estrangeiros.

96. A peticionária esclareceu que os catálogos “China´s High Technology Export Products” e “China’s High Technology Products Catalogue” teriam sido recentemente revisados e compilados no catálogo “Guiding Catalogue of China’s High-tech Products”, de 2009, que teria dado seguimento às políticas de incentivo à inovação independente e desenvolvimento de indústrias de alta tecnologia.

97. Com relação à vigência dos mencionados catálogos, a peticionária mencionou que a edição de 2006 foi mencionada em decisão mais recente da Comissão Europeia (Comission Implementing Regulation (EU) 2022/72), de 18 de janeiro de 2022, que aplicou medidas compensatórias sobre as importações de cabos de fibra óptica originárias da China.

98. Além desses catálogos, a peticionária mencionou que outros três catálogos teriam sido elaborados de forma específica, pelo governo central, nos quais as fibras ópticas e suas pré-formas teriam sido consideradas produtos de alta tecnologia. Isso significaria que todas as políticas governamentais voltadas para os produtos de alta tecnologia também seriam aplicáveis “automaticamente” às fibras ópticas fabricadas na China.

99. Constaria, nessa esteira, no primeiro documento citado, o “Catalogue of Major Industries, Products and Technologies Encouraged for Development in China, o item “XIII. Posts and Telecommunications”, com menção a “Key technologies and equipment of stratosphere telecommunications systems” e “Optical fibre telecommunications system and equipment for 622Mb/s and over digital synchronous series”.

100. Já o segundo documento apensado, o Catalogue of Industries for Foreign Investment Guidance, versão 2022, apontaria em seu item “119. Production of optical fibers and products: image transmition beams and laser medical optical fibers, ultra-second and third-generation microchannel plates, optical fiber panels, inverters and glass light cones”.

101. Em seguida, como terceiro documento citado, a peticionária apresentou o “Catalogue for the Guidance of Industrial Structure Adjustment 2019”, tendo destacado que o documento elencaria a seguinte informação:

Wide application

28. Information Industry

1.Construction of 2.5GB/s and above optical synchronous transmission system

28. Manufacturing of new (non-dispersive) single-mode optical fiber and optical fiber preform.

102. Assim, para a peticionária, os diferentes níveis do governo teriam adotado medidas para impulsionar o desenvolvimento do setor de alta tecnologia dada a sua relevância e, conforme teriam demostrado, esse setor englobaria os produtores de fibras ópticas.

103. Dando seguimento à sua construção argumentativa, a peticionária mencionou que, “em nível de governo central”, teria sido adotada a “Lei da China sobre o Progresso da Ciência e Tecnologia”, a qual determinaria que “empresas de alta tecnologia estabelecidas nas Zonas de Desenvolvimento da Indústria de Alta Tecnologia terão acesso a diversos benefícios”, dentre eles:

a) Imposto de renda empresarial preferencial, no qual as empresas de alta tecnologia estão sujeitas ao imposto de renda à taxa de 15%, em vez da alíquota ordinária de 25%;

b) isenção do imposto de construção com objetivo de desenvolvimento de novas tecnologias e da produção de produtos de alta tecnologia de capital nacional;

c) aplicação da depreciação acelerada para empresas de alta tecnologia, para desenvolvimento e produção de produtos de alta tecnologia;

d) isenção de tarifas de exportação para os produtos exportados fabricados por produtores de alta tecnologia, com exceção daquelas restritas ao Estado ou relativas a produtos específicos.

104. Além disso, as matérias-primas de fibras ópticas também seriam objeto de políticas como:

(i) o desenvolvimento e industrialização de aplicações a jusante de alto valor agregado de novos materiais químicos, incluindo fibras de alto desempenho;

(ii) programas nacionais para acelerar o desenvolvimento de produtos estratégicos, incluindo fibras de aramida; e

(iii) o desenvolvimento de fibras de vidro.

105. No que diz respeito ao que chamaram de “estratégia de banda larga na China” (Broadband China Strategy), a peticionária afirmou que, nos últimos anos, o governo chinês viria implementando rede de banda larga de fibra óptica no país, de modo que a cobertura da rede e as taxas de acesso teriam sido continuamente aprimoradas. Isso não obstante, o governo chinês ainda alegaria a existência de “dificuldades na implantação da rede de banda larga de fibra óptica nas comunidades, com um desequilíbrio entre áreas urbanas e rurais”. De acordo com a peticionária, o governo chinês afirmaria que as empresas de telecomunicações careceriam de “entusiasmo devido ao grande investimento e à baixa eficiência na construção de redes de banda larga de fibra ótica em áreas rurais economicamente subdesenvolvidas”.

106. Diante disso, concluíram que o setor dependeria de orientação e suporte relevante, o que justificaria a criação de um plano estratégico para o desenvolvimento de rede de banda larga de fibra óptica. Nesse sentido, o governo chinês teria editado a “Estratégia de Banda Larga da China” com o objetivo de promover acesso às redes de alta velocidade por meio da criação de uma rede fixa em banda larga tendo a fibra óptica como principal fonte.

107. A referida estratégia, publicada em 2013, teria como meta implementar uma infraestrutura de rede banda larga cobrindo áreas urbanas e rurais até 2020. Sua implementação se daria por meio de incentivos ao desenvolvimento da rede banda larga como a concessão de incentivos fiscais e tributários e a criação de mecanismo para apoiar o desenvolvimento de uma rede de banda larga nas regiões rurais, centrais e ocidentais. A peticionária destacou os seguintes trechos:

The people’s governments of all provinces, autonomous regions and municipalities directly under the Central Government, all ministries and commissions of the State Council, and all directly affiliated institutions:

The “Broadband China” Strategy and Implementation Plan is hereby issued to you, please implement it carefully.

(…)

Midwestern region. Give policy preference, support the construction of broadband networks in the central and western regions, increase optical cable routing, increase backbone network capacity, expand access network coverage, and deploy and apply new-generation mobile communication technologies, next-generation radio and television network technologies, and next-generation Internet simultaneously with the eastern region.

(…)

Various technical means such as optical fiber, copper wire, coaxial cable, 3G/LTE, microwave, satellite, etc. shall be adopted in accordance with local conditions to accelerate the extension of broadband networks from towns to administrative villages and natural villages. In densely populated rural areas, actively promote optical fiber and other wired methods to reach the village.

108. Como ilustração do diálogo da “Estratégia de banda larga na China” com as medidas em âmbito local e provincial, existiria a previsão do “Catálogo de Indústrias Incentivadas na Região Oeste”, que estabeleceria incentivos tributários para a construção e operação de rede de banda larga na região oeste.

109. A implementação da “Estratégia de banda larga na China” poderia ser dividida em três etapas:

(i) o governo chinês desenvolve uma estratégia central para o desenvolvimento da rede de fibra ótica de banda larga;

(ii) o governo chinês lança um programa de implementação acelerada para encorajar os governos locais e regionais a participar no projeto;

(iii) os governos locais e regionais implementam a política desenvolvida centralmente por meio de um conjunto de programas específicos de subsídios oferecidos a empresas de um setor específico (desenvolvimento de redes de cabos de fibra de banda larga). (notas de rodapé omitidas)

110. A peticionária citou, como exemplo da primeira (i) e da segunda (ii) etapas, em que o governo central encorajaria os governos locais e regionais “a engajarem no plano”, a “Orientação emitido (sic) pelo Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação”, por meio da qual o governo da China teria incentivado os governos locais a conferirem subsídios financeiros para o setor de rede de cabos de fibra óptica:

Local governments at all levels are encouraged to provide financial subsidies for the use of optical fibre broadband by public service organizations and the construction of high-speed broadband channels in software and service outsourcing parks. Encourage government and industry informatization of optical fibre broadband network applications, promote the popularization of broadband in e-government, medical and health, urban management, community services and other fields, promote broadband-based video applications, and develop broadband-based information services and cultural and creative industries. Continue to use existing funding channels and related policies to encourage college students to start their own businesses based on fibre-optic broadband networks, and support enterprises and units to use fibre-optic broadband networks to develop business and attract college students’ employment. (trecho sublinhado pela peticionária)

111. No que diz respeito à terceira etapa, “Diretrizes para Acelerar a Construção de Redes de Banda Larga de Alta Velocidade”, publicadas pelo governo chinês, a peticionária arguiu que ela serviria como base legal para que os governos locais e regionais estabelecessem suas próprias políticas de subsídio para o desenvolvimento da rede banda larga, o que reforçaria “a importância da indústria para o desenvolvimento econômico e social chinês”.

112. A peticionária concluiu que, em face do que expôs, teria restado demonstrada a intervenção direta e intensiva do governo chinês no setor de fibras ópticas e, “de forma geral, de telecomunicações, sendo evidente o esforço do governo em guiar os investimentos a condições preferenciais para tais setores, distorcendo as condições normais de economia de mercado”.

113. Em seguida, a empresa peticionária aludiu ao Plano Internet Plus como acelerador da estratégia de banda larga da China. Nesse contexto, enfatizou trecho da decisão da Comissão Europeia que menciona as fibras ópticas como sendo cobertas no Catálogo de Novas e Altas Tecnologias, o que constituiria em prova de que o produto objeto desta investigação estaria incluído no escopo do “Broadband China Strategy”. Destacou, nesse sentido, análise da Comissão Europeia realizada no âmbito da investigação de subsídios aplicados sobre as importações de fibras ópticas originárias da China.

114. Em prosseguimento, a peticionária narrou que em 2015 a China teria lançado o plano “Made in China 2025”, cujo objetivo seria transformar a China em uma potência de manufaturados até 2035. Uma das principais metas que comporiam o plano seria o de desenvolver a infraestrutura para internet, que incluiria acelerar o desenvolvimento e construção de redes de fibras ópticas.

115. O plano seria baseado em três passos estratégicos:

1º) colocar a China entre as potências de manufatura dentro de dez anos;

2º) atingir o nível médio do campo de poder manufatureiro do mundo em 2035; e

3º) consolidar o status da China como potência manufatureira, na vanguarda das potências manufatureiras do mundo. O objetivo é que as principais áreas da indústria manufatureira tenham a capacidade de liderar a inovação e construir um sistema industrial e de tecnologia que seja líder mundial.

116. Segundo a peticionária, a indústria de tecnologia da informação estaria dentro das indústrias incentivadas previstas nesse plano, sendo, portanto, elegível para se beneficiar de financiamentos estatais. Citou que em 2016 o Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação, a Comissão de Desenvolvimento e Reforma, o Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério da Fazenda divulgaram o “Guia de Implementação do Projeto Fundação Industrial (2016-2020)”, o qual teria proposto a implementação de um plano de aplicação de “one-stop” para os produtos de áreas-chave, a construção de plataformas de base de tecnologia industrial, cultivo de novas empresas especializadas e promoção de campos básicos de integração militar-civil, além de outras tarefas-chave para formação de um padrão industrial de desenvolvimento.

117. Assim, a China buscaria, segundo a peticionária, “acabar com sua dependência de tecnologia internacional e atualizar sua capacidade industrial e fabricação inteligente” em 10 setores-chaves, sendo eles:

[figura suprimida]

118. Dentre os setores, encontra-se o de nova tecnologia da informação. Segundo a peticionária, alguns dos objetivos do plano seria:

a aceleração da implantação e construção de redes de fibra óptica, redes de comunicação móvel e redes locais sem fio em áreas de aglomeração de manufatura, bem como realizar a atualização da banda larga das redes de informação e a melhora nas capacidades de acesso de banda larga das empresas.

119. Os objetivos estabelecidos no Made in China 2025 visariam contribuir para que a China venha a alcançar “40% de autossuficiência até 2020 e 70% de autossuficiência até 2025 na fabricação de componentes e materiais essenciais em uma seleção de indústrias-chave” , incluindo a de fibras ópticas:

[figura de tabela suprimida]

120. Para tanto, a peticionária declarou que “o “Made in China 2025” prevê a concessão de incentivo fiscal para uma “nova geração da indústria de tecnologia da informação”, que englobaria fibras ópticas dentro da categoria “equipamentos de informação e comunicação”. Concluiu que “o produto em análise usufrui dos benefícios deste programa” com fundamento no seguinte trecho do “Made in China 2025”:

1. Development situation and environment

(I) The global manufacturing industry is facing major adjustments

The deep integration of a new generation of information technology and manufacturing is triggering far-reaching industrial changes, forming new production methods, industrial forms, business models and economic growth points.

121. Para a peticionária, as indústrias chinesas se desenvolvem com o apoio financeiro governamental por meio dos bancos estatais, que “distribuem financiamentos na forma de subsídios, empréstimos a juros baixos e títulos para empresas chinesas”, inclusive produtores de fibras ópticas. Além disso, segundo a peticionária, outras agências governamentais ofereceriam apoio financeiro aos produtores de fibras ópticas, como o “Advanced Manufacturing Fund” que teria disponível 3 bilhões de dólares para atualização da tecnologia das indústrias-chave. Ressaltou que o financiamento estaria condicionado ao uso de propriedade intelectual nativa, o que pressionaria as empresas a utilizarem produtos nacionais chineses.

122. A peticionária citou que o Comitê Consultivo Nacional para a Construção de um País Industrial Forte (“the National Advisory Committee for the Construction of a Strong Manufacturing Country”) apresentou catálogo com quatro pontos que seriam essenciais ao programa, sendo eles: core basic components; advanced basic techniques; key basic materials; e basic industrial technology.

123. Já com relação aos indícios de que os produtores de fibras ópticas seriam elegíveis aos benefícios, a peticionária apontou que, no texto do programa Made in China, seria possível identificar menção ao “equipamento de comunicação de informação”, do inglês “information communication equipment”, que seria, segundo a peticionária, a “tecnologia de transmissão óptica inteligente de alta velocidade e grande capacidade”, relacionada ao desenvolvimento de redes de fibras ópticas.

124. Assim, para a peticionária, por ser uma indústria abrangida pelo programa, os produtores de fibras ópticas poderiam se beneficiar de considerável financiamento do Estado. Como suporte argumentativo, a peticionária mencionou a decisão da Comissão Europeia anunciada no âmbito da investigação de subsídios de cabos de fibra óptica de que:

(88) Ao incluir a construção da rede de fibra óptica como objetivo na estratégia «Made in China 2025», ou em qualquer outro documento de planeamento estratégico, os produtos que são essenciais para a melhoria e a expansão da construção dessas redes, tais como os cabos de fibras ópticas utilizados para a transmissão, são abrangidos pelo âmbito de aplicação desses planos estratégicos e, por conseguinte, beneficiam das medidas preferenciais correspondentes.

(89) Além disso, inclui-se frequentemente os cabos de fibras ópticas no âmbito mais abrangente da «indústria da tecnologia da informação de nova geração», nomeadamente como «equipamento de informação e comunicação». O roteiro «Made in China 2025» enumera dez setores estratégicos, que representam as indústrias fundamentais para o Governo da RPC. No setor 1 “Indústria da tecnologia da informação de nova geração”, ponto 1.2 “Equipamentos de informação e comunicação”, indica-se que as categorias do produto equipamento de transmissão óptica de alta velocidade e grande capacidade (400G/1Tbps) e equipamento de acesso ótico de alta velocidade (10G/100Gbps) são produtos que fazem parte das prioridades de desenvolvimento do setor. Assim, a tecnologia da informação de nova geração beneficia das vantagens decorrentes dos mecanismos de apoio indicados no documento, que incluem, entre outros, políticas de apoio financeiro, a política orçamental e fiscal e a supervisão e o apoio do Conselho de Estado.

125. Tendo em consideração o exposto, a peticionária entendeu que a indústria de fibras ópticas seria considerada como estratégica pelo governo chinês, dado que se trataria de “produto essencial para a implementação de internet banda larga no país”, razão pela qual teriam sido criados diversos programas de incentivo ao setor. Assim, “não há que se falar em condições de economia de mercado no setor de produção de fibras ópticas na China”.

4.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação.

126. Primeiramente, é importante ressaltar que o objetivo desta análise não é o de apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

127. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

128. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de fibras ópticas no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazido pela peticionária, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

129. De início, a peticionária delineou panorama da participação do governo chinês na economia daquele país, indicando entre os elementos fáticos a elaboração dos planos quinquenais, os quais estabeleceriam as metas governamentais e os setores prioritários a cada cinco anos; a participação do Partido Comunista Chinês (Partido) nas empresas e setores estratégicos; a intervenção do governo chinês no sistema financeiro, com concessão de empréstimos preferenciais para determinados setores e o controle da oferta de matérias-primas e outros fatores produtivos, incluindo propriedades. A peticionária também discorreu sobre o controle estatal no setor de energia elétrica.

130. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.

131. Acerca da intervenção estatal na economia, a peticionária aportou trecho do estudo “Report on Chinese Industrial Policies” (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier), para indicar que o Partido manteria rede de organizações do partido no interior de companhias, ainda que de natureza privada, compostas por membros do partido, que teriam por finalidade assegurar que as empresas adotem e mantenham políticas e decisões que se coadunem com as diretrizes do próprio partido. Esse controle seria maior em setores industriais considerados estratégicos, os quais poderiam até mesmo ser submetidos a total controle estatal. Nesses setores reputados como estratégicos, a maior parte das decisões seriam tomadas pelo governo chinês, o qual também limitaria a atuação de entidades não governamentais.

132. A peticionária mencionou que, na Portaria SECINT nº 4.353, de 2019, afirmou-se que a presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do Partido, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.

133. A peticionária logrou correlacionar as políticas sobre produtos de alta tecnologia, a Broadband China Strategy, os Planos Quinquenais e o plano Made in China 2025, ao setor de fibras ópticas, caracterizando prioridade dada pelo governo chinês ao setor e consequente potencial para usufruto de incentivos e benefícios, conforme detalhado no item anterior.

134. A peticionária afirmou que existiria participação estatal nos produtores chineses de fibras ópticas. A esse respeito, verificou-se nos relatórios financeiros juntados aos autos do processo que: (i) Yangtze Optical Fibre and Cable Joint Stock Limited Company (YOFC) possui duas estatais entre os dez maiores acionistas; (ii) Jiangsu Zhongtian Technology (ZTT) possui entre os maiores acionistas empresas estatais que somam participação de 4,05%; e (iii) Fiberhome Communication Technology possui 2 estatais entre os dez maiores acionistas (42,56%). Com relação à empresa Fiberhome, é importante destacar que ela pertence ao grupo estatal Fiberhome Technology Group Co., Ltd.

135. A peticionária também revelou registro de subsídios/subvenções estatais nos registros financeiros das empresas YOFC, ZTT, Fiberhome e Hengtong.

136. Das empresas indicadas, apenas as empresas [CONFIDENCIAL] exportaram para o Brasil no período de análise de dumping.

137. Para além de auxílios de natureza financeira, é possível observar também a relevante influência do Governo chinês, em termos de direcionamento operacional do setor. Com efeito, há indícios de direcionamento do desenvolvimento do setor por área geográfica, como seria o caso do plano estratégico Broadband China que indica preferência na expansão da rede de banda larga na região do meio-oeste da China.

138. Ademais, como mencionado no documento Opinions on Promoting the Construction of Optical Fiber Broadband Network, há indícios de priorização estatal para implementar rede de banda larga com cabos de fibra óptica em detrimento de banda larga com cabos de cobre.

139. Já no documento The State Council’s issue of the ‘Broadband China’ strategy and Notification of implementation plan State Development há referência à regulação do mercado como instrumento para a concretização do papel estratégico de liderança do governo.

140. Por fim, insta mencionar a similaridade do setor de fibras ópticas com o setor de cabos de fibra óptica, o qual foi objeto de análise recente por este Departamento no âmbito do início de investigação antidumping iniciada por meio da Circular Secex nº 32, de 4 de julho 2024. No caso citado, considerou-se, para fins de início da investigação, que não prevaleciam condições de economia de mercado no setor produto chinês avaliado.

4.2. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fibras ópticas chinês e da metodologia de apuração do valor normal.

141. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fibras ópticas. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de fibras ópticas é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros, não somente em empresas que exportaram para o Brasil, mas em número considerável de empresas do setor; (iii) há incentivos para o desenvolvimento de matérias-primas do produto investigado e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

142. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

143. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

144. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.3. Do valor normal da China para fins de início da investigação

145. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

146. Segundo o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

147. Dado que no item anterior se concluiu que no setor produtivo chinês de fibras ópticas não prevaleceriam condições de economia de mercado, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído em país substituto, nos termos do inciso II do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, com base em metodologia proposta pela peticionária.

148. Para tanto, a peticionária sugeriu a construção do valor normal com base em dados do mercado interno dos Estados Unidos da América (EUA), utilizando a estrutura de custos da Prysmian, de acordo com o previsto no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

149. A peticionária alegou que os EUA figurariam entre os principais exportadores de fibras óptica (HS 9001.10) do mundo, atrás apenas da China, em termos de volume de exportação, em P5. Contudo, a extração dos dados do Trade Map pela peticionária não estava atualizada com a totalidade dos volumes exportados pelas origens, para o ano de 2023. Cumpre lembrar que o período P5 abrange os meses de janeiro a dezembro de 2023.

150. Dessa forma, a autoridade investigadora extraiu novamente os dados e observou que os EUA seriam a terceira principal origem das exportações cursadas sob o código 9001.10 do SH, que abarcaria as fibras ópticas, os feixes de fibras ópticas e os cabos (exceto os constituídos por fibras revestidas individualmente da posição 8544). Assim, confirmou-se que a China e a Índia seriam as principais origens das exportações de produtos classificados no código 9001.10 do SH, sendo os EUA, ainda assim, origem de exportações relevante do produto em questão.

151. Além disso, verificou-se, nos dados das importações brasileiras de fibras ópticas, detalhados no item 5 deste documento, que os EUA seriam a segunda origem das importações brasileiras do produto.

152. Portanto, para fins de início da investigação, concluiu-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para construção do valor normal da China, nos termos do inciso I do §1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro.

153. Assim, partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas as seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) outros custos variáveis;

c) mão de obra;

d) utilidades;

e) depreciação;

h) outros custos fixos;

i) despesas gerais, administrativas e comerciais (de vendas); e

j) margem de lucro.

4.3.1. Da matéria-prima

154. Inicialmente, a peticionária buscou apurar os custos das matérias-primas empregadas na produção de fibras ópticas nos EUA, em P5. Para tanto, a Prysmian apresentou como fonte dessa informação o site da Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos da América (USITC), de onde extraiu os dados considerando os códigos tarifários do SH em que são usualmente classificadas as matérias-primas. Destaca-se que essa fonte de informação apresenta os dados de importação em base CIF.

155. Ainda, a peticionária informou que foi necessário uniformizar as unidades de medida das matérias-primas gás oxigênio ultrapuro (m3 para 1000 m3), tubo de inserir de vidro (de peças para quilogramas) e tubo de vidro (de peças para quilogramas) e areia de quartzo ultrapura (de quilogramas para toneladas), de forma a possibilitar o cálculo dos coeficientes de consumo, conforme indicado no quadro abaixo.

Unidades de medida das matérias-primas para a produção de fibras ópticas
Matéria-primaSubitem NCMSH (EUA)PrysmianUSITC
Tetracloreto de silício2812.19.192812.19.0000kgkg
Tetracloreto de germânio2827.39.992827.39.9000kgkg
Tubos de vidro (sílica)7020.00.907020.00.6000peçaspeças
Tubos de vidro (sílica)7002.31.007002.31.0000peçaskg
Gás fréon ultrapuro2803.49.002903.39.2820kg
Gás oxigênio ultrapuro2804.40.002804.40.0000m3m3 X 1000
Tubo de inserir de vidro7002.31.007002.31.0000peçaskg
Areia de quartzo ultrapura2505.10.002505.10.1000kgtoneladas
Resina polimérica acrilato uretana3210.00.203210.00.0000kglitros
Resina polimérica acrilato epóxi3210.00.203210.00.0000kglitros
Pré-forma7002.20.007002.20.1000kgkg
Fonte: Peticionária

Elaboração: DECOM

 

156. Especificamente sobre o gás fréon ultrapuro, a peticionária indicou que não foram identificadas importações dos EUA desse produto nos dados extraídos da USITC, no período de análise de dano (2019 a 2023). Sendo assim, a Prysmian indicou metodologia alternativa para apuração do custo dessa matéria-prima, que consistiria em estimar a participação do custo do gás fréon ultrapuro no custo total das matérias-primas, na estrutura de custos da própria peticionária. A autoridade investigadora identificou necessidade de ajuste nos cálculos apresentados pela peticionária, pois o volume de produção utilizado para o cálculo do preço da matéria-prima não foi atualizado conforme os dados aportados em sede de resposta ao pedido de informações complementares. Assim, apresentam-se, para fins de início da investigação, os cálculos da participação do gás fréon ultrapuro no custo total das matérias-primas, com base nas informações atualizadas da Prysmian.

Participação gás fréon ultrapuro na estrutura de custo da Prysmian – P5

[CONFIDENCIAL]

Matéria-primaCusto total P5 (R$)Participação nos custos (%)
Gás fréon ultrapuro[CONF.][CONF.]
Demais matérias-primas[CONF.][CONF.]
Total das matérias-primas[CONF.][CONF.]
Fonte: Peticionária

Elaboração: DECOM

 

157. Apresentam-se abaixo os volumes e as quantidades consolidados das importações das matérias-primas para a produção de fibras ópticas pelos EUA, realizadas em P5. A partir desses dados, obteve-se o preço dessas matérias-primas nos EUA, em base CIF.

Preço das matérias-primas nos EUA – P5
Matéria-PrimaSHVolumeValor (USD)Preço
Tetracloreto de silício2812.19.00003.686.808,0016.660.439,00USD 4,52/kg
Tetracloreto de germânio2827.39.900015.772.350,0071.350.840,00USD 4,52/kg
Tubos de vidro (sílica)7020.00.6000427.934.012,00231.178.552,00USD 0,54/pç
Tubos de vidro (sílica)7002.31.0000512.421,0094.756.552,00USD 184,92/kg
Gás oxigênio ultrapuro2804.40.000035.483,001.909.069,00USD 53,80/mil m3
Tubo de inserir de vidro7002.31.0000512.421,0094.756.552,00USD 184,92/kg
Areia de quartzo ultrapura2505.10.1000211.318,0021.055.552,00USD 99,64/t
Resina polimérica acrilato uretana3210.00.00001.911.416,0015.107.867,00USD 7,90/l
Resina polimérica acrilato epóxi3210.00.00001.911.416,0015.107.867,00USD 7,90/l
Pré-forma7002.20.1000884.283,0089.408.573,00USD 101,11/kg
Fonte: Peticionária

Elaboração: DECOM

 

158. Aos preços médios de importação de cada uma das matérias-primas listadas acima, foi adicionado o imposto de importação, com base nos dados obtidos pela peticionária junto à Organização Mundial do Comércio (OMC). Resumem-se as informações abaixo:

Preço das matérias-primas nos EUA + II – P5
Matéria-PrimaSHPreço CIFII (%)Preço com II
Tetracloreto de silício2812.19.0000USD 4,52/kg3,7%USD 4,69/kg
Tetracloreto de germânio2827.39.9000USD 4,52/kg4,2%USD 4,71/kg
Tubos de vidro (sílica)7020.00.6000USD 0,54/pç3,9%USD 0,56/pç
Tubos de vidro (sílica)7002.31.0000USD 184,92/kg0,0%USD 184,92/kg
Gás oxigênio ultrapuro2804.40.0000USD 53,80/mil m33,7%USD 55,79/mil m3
Tubo de inserir de vidro7002.31.0000USD 184,92/kg0,0%USD 184,92/kg
Areia de quartzo ultrapura2505.10.1000USD 99,64/t0,0%USD 99,64 /t
Resina polimérica acrilato uretana3210.00.0000USD 7,90/l1,8%USD 8,05/l
Resina polimérica acrilato epóxi3210.00.0000USD 7,90/l1,8%USD 8,05/l
Pré-forma7002.20.1000USD 101,11/kg3,0%USD 104,14/kg
Fonte: Peticionária

Elaboração: DECOM

 

159. Aos preços médios CIF, adicionados ao imposto de importação, a peticionária acrescentou um valor de USD 0,30 por tonelada referente às despesas de internação do produto no mercado norte-americano, valor este obtido do relatório Doing Business (2020), elaborado pelo Banco Mundial. Entretanto, considerando a existência de preços de matérias-primas que foram apurados com unidade de medida diversa do quilograma, o que torna o cálculo apresentado pela peticionária inconsistente, optou-se, para fins de início da investigação, por utilizar o percentual de 2% sobre o valor CIF de cada material.

Preço das matérias-primas nos EUA + II + despesas internação – P5
Matéria-PrimaSHPreço CIF com IIDespesas internaçãoPreço CIF internado
Tetracloreto de silício2812.19.0000USD 4,69/kg2,0%USD 4,78/kg
Tetracloreto de germânio2827.39.9000USD 4,71/kg2,0%USD 4,81/kg
Tubos de vidro (sílica)7020.00.6000USD 0,56/pç2,0%USD 0,57/pç
Tubos de vidro (sílica)7002.31.0000USD 184,92/kg2,0%USD 188,62/pç
Gás oxigênio ultrapuro2804.40.0000USD 55,79/mil m32,0%USD 56,91/mil m3
Tubo de inserir de vidro7002.31.0000USD 184,92/kg2,0%USD 188,62/pç
Areia de quartzo ultrapura2505.10.1000USD 99,64 /t2,0%USD 101,63/t
Resina polimérica acrilato uretana3210.00.0000USD 8,05/l2,0%USD 8,21/l
Resina polimérica acrilato epóxi3210.00.0000USD 8,05/l2,0%USD 8,21/l
Pré-forma7002.20.1000USD 104,14/kg2,0%USD 106,22/kg
Fonte: Peticionária

Elaboração: DECOM

 

160. Passo seguinte, a peticionária apurou seus próprios coeficientes de consumo das matérias-primas para a produção de um quilograma de fibras ópticas, a partir das informações reportadas para P5. A autoridade investigadora identificou imprecisão nos cálculos apresentados pela Prysmian, pois a empresa utilizou o volume de produção de [RESTRITO] quilogramas, que é diferente do volume que foi reportado pela empresa na resposta ao pedido de informações complementares ([RESTRITO] quilogramas), o que representa diferença a maior de 0,4%. Além disso, identificou-se diferença nos custos utilizados para o cálculo dos coeficientes de consumo das seguintes matérias-primas, reportados no Apêndice XIX:

Diferença dos volumes usados para o cálculo dos coeficientes de consumo – P5 – [CONFIDENCIAL]
Matéria-PrimaSHVolume utilizadoVolume reportadoDiferença

(%)

Resina polimérica acrilato uretana3210.00.0000[CONF.][CONF.]0,4%
Resina polimérica acrilato epóxi3210.00.0000[CONF.][CONF.]0,4%
Fonte: Peticionária

Elaboração: DECOM

 

161. Dessa forma, após os ajustes nos volumes indicados anteriormente, obteve-se o seguinte resultado para os coeficientes de consumo das matérias-primas da Prysmian, para a produção de uma tonelada de fibras ópticas. Originalmente, a peticionária havia calculado os coeficientes para a produção de um quilograma de fibras ópticas, mas tais cálculos geravam valores próximos a zero que dificultavam a compreensão. Apuraram-se, nesse sentido, os coeficientes considerando a produção de uma tonelada de fibras ópticas.

Coeficientes de consumo da Prysmian – P5

[CONFIDENCIAL]

Matéria-PrimaSHVolume consumido (unidade de medida Prysmian)Conversão volumes para unidade de medida dados USITCCoeficientes de consumo (unidade de medida por tonelada)
Tetracloreto de silício2812.19.0000[CONF.][CONF.]
Tetracloreto de germânio2827.39.9000[CONF.][CONF.]
Tubos de vidro (sílica)7020.00.6000[CONF.][CONF.]
Gás Fréon ultrapuro2903.39.2820[CONF.][CONF.]
Tubos de vidro (sílica)7002.31.0000[CONF.][CONF.][CONF.]
Gás oxigênio ultrapuro2804.40.0000[CONF.][CONF.][CONF.]
Tubo de inserir de vidro7002.31.0000[CONF.][CONF.][CONF.]
Areia de quartzo ultrapura2505.10.1000[CONF.][CONF.][CONF.]
Resina polimérica acrilato uretana3210.00.0000[CONF.][CONF.]
Resina polimérica acrilato epóxi3210.00.0000[CONF.][CONF.]
Pré-forma7002.20.1000[CONF.][CONF.]
Fonte: Peticionária

Elaboração: DECOM

 

162. Por fim, aplicou-se o coeficiente de consumo das matérias-primas ao preço CIF internado no mercado dos EUA e entregue ao cliente (nas despesas de internação foi considerado o frete interno do porto de desembaraço até o cliente, de acordo com metodologia utilizada pelo Banco Mundial para elaboração do relatório Doing Business), para a fabricação de [RESTRITO] quilogramas de fibras ópticas. Os cálculos estão detalhados a seguir.

Consumo matérias-primas produção fibras ópticas – Prysmian – P5

[CONFIDENCIAL]

Matéria-primaPreço CIF internado (USD/unidade de medida)Coeficiente de consumo (Prysmian)Custo final (USD/t)Custo final (USD/t)
Tetracloreto de silícioUSD 4,78/kg[CONF.][CONF.][CONF.]
Tetracloreto de germânioUSD 4,81/kg[CONF.][CONF.][CONF.]
Tubos de vidro (sílica)USD 0,57/pç[CONF.][CONF.][CONF.]
Tubos de vidro (sílica)USD 188,62/kg[CONF.][CONF.][CONF.]
Gás oxigênio ultrapuroUSD 56,91/mil m3[CONF.][CONF.][CONF.]
Tubo de inserir de vidroUSD 188,62/kg[CONF.][CONF.][CONF.]
Areia de quartzo ultrapuraUSD 101,63/t l[CONF.][CONF.][CONF.]
Resina polimérica acrilato uretanaUSD 8,21/ kgl[CONF.][CONF.][CONF.]
Resina polimérica acrilato epóxiUSD 8,21/ kg[CONF.][CONF.][CONF.]
Pré-formaUSD 106,22/ kg[CONF.][CONF.][CONF.]
Gás fréon ultrapuroUSD 57,50 / kg[CONF.][CONF.][CONF.]
Custo total das matérias-primas[CONF.][CONF.]
Fonte: Peticionária

Elaboração: DECOM

 

163. Para determinação dos custos de “Outros Custos Variáveis”, a peticionária apurou o percentual que essa rubrica representa nos dados da Prysmian em relação ao custo total das matérias-primas utilizadas pela empresa, em P5. Dessa forma, o percentual de [CONFIDENCIAL] foi aplicado sobre o valor total das matérias-primas calculado para os EUA, conforme dados anteriores, chegando-se ao valor de “outros custos variáveis” de US$ [CONFIDENCIAL], conforme abaixo.

Outros custos variáveis – Prysmian – P5

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Outros custos variáveis (R$)[CONF.]
Volume de produção (kg)[RESTRITO]
Outros custos variáveis (R$/kg)[CONF.]
Câmbio (R$/USD)5,00
Outros custos variáveis (USD/kg) (A)[CONF.]
Custos matérias-primas (USD/kg) (B)[CONF.]
Percentual outros custos variáveis C = (A/B)[CONF.]
Custo total das matérias-primas nos EUA (USD/kg) (D)[CONF.]
Outros custos variáveis nos EUA (USD/kg) E = (C x D)[CONF.]
Fonte: Peticionária

Elaboração: DECOM

 

4.3.2. Da mão de obra

164. O cálculo da mão de obra levou em consideração os seguintes fatores: (i) a quantidade de funcionários diretos e indiretos da produção de Prysmian em P5; (ii) a quantidade de horas de trabalho dos funcionários diretos e indiretos da Prysmian no período; (iii) a quantidade produzida em quilogramas pela Prysmian no período; e (iv) a média salarial por hora nos EUA em 2020.

165. Para aferição das horas trabalhadas por empregado por quilograma, a peticionária partir do número total de [CONFIDENCIAL] empregados diretos e indiretos em sua linha de produção e considerou o volume de produção anual em P5, de [RESTRITO] kg. Ademais, considerou-se que cada empregado trabalha em média 176 horas por mês, totalizando 2.080 horas por ano, por empregado. Dividindo-se a produção anual por empregado pelas horas trabalhados por ano, obteve-se o resultado de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado por quilograma.

166. Em seguida, identificou-se o salário médio do trabalhador que atua no ramo de manufatura nos EUA de acordo com os dados do US Bureau of Labor Statistics, disponíveis para maio de 2023. O salário médio por hora encontrado foi equivalente a USD 19,90.

167. Dessa forma, aplicando-se a quantidade de horas necessárias para a produção de um quilograma de fibras ópticas ao salário por hora nos EUA encontrado, aferiu-se um custo de mão de obra construído de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma.

4.3.3. Da energia elétrica

168. Para o cálculo do custo construído da energia elétrica, a peticionária identificou o coeficiente técnico de consumo da Prysmian, em kW/hora por quilograma de fibra óptica produzida de janeiro a dezembro de 2023.

169. O consumo de energia elétrica da Prysmian em 2023 alcançou [CONFIDENCIAL] kWh, enquanto a produção de fibra óptica equivaleu a [RESTRITO] quilogramas. Dessa forma, encontrou-se o coeficiente de consumo de [CONFIDENCIAL] kWh por quilograma.

170. Em seguida, apurou-se o preço da energia elétrica nos EUA com base nos dados da Global Petrol Prices, que indicou o valor de US$ 0,137/kWh para empresas em dezembro de 2023. Cabe ressaltar que a peticionária havia informado o valor relativo a setembro de 2023, o qual estava disponível à época de sua pesquisa. No entanto, optou-se por atualizar o valor encontrado para dezembro de 2023, conforme disponível do referido sítio eletrônico.

171. Dessa forma, o custo construído para os EUA de energia elétrica totalizou US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

4.3.4. Da depreciação e dos outros custos fixos

172. Os custos de depreciação e os outros custos fixos construídos foram apurados a partir da proporção entre os custos destas rubricas e o custo das matérias-primas, incorridos pela Prysmian. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo construído de matéria-prima, conforme demonstrado na tabela abaixo.

Depreciação e outros custos fixos – P5

[CONFIDENCIAL]

Custo PrysmianPercentualCusto construído
Matérias-primas[CONF.][CONF.]
Depreciação[CONF.][CONF.][CONF.]
Outros custos fixos[CONF.][CONF.][CONF.]
Fonte: peticionária

Elaboração: DECOM

 

4.3.5. Das despesas de vendas, gerais e administrativas, das despesas financeiras e do lucro

173. Para fins de apuração das despesas operacionais e do lucro, foram considerados os dados financeiros relativos à empresa produtora de fibras ópticas nos EUA Corning Incorporated. Segundo a peticionária, a empresa seria uma das maiores produtoras de fibras ópticas nos EUA. Foi utilizado o demonstrativo de resultados referente ao ano de 2023. Foram então apurados os percentuais das despesas e do lucro operacional sobre o custo do produto vendido.

174. Cabe mencionar que a peticionária havia considerado para fins de construção do valor normal apenas as rubricas de despesas de vendas, gerais e administrativas e o lucro antes dos impostos constantes dos demonstrativos da Corning. No entanto, optou-se por se considerar também o resultado financeiro (interest income e interest expense). De forma conservadora, não foram consideradas as despesas com pesquisa e desenvolvimento e amortização, para fins de início da investigação.

175. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de produção construído para os EUA conforme apresentado anteriormente.

176. Os cálculos efetuados constam da tabela abaixo.

Valor Normal Construído nos EUA [RESTRITO]
Demonstrações de resultado da empresa Corning – 2023Custo Construído
RubricaValorPercentual
Custo do produto vendido8.657[RESTRITO]
Despesas de vendas, gerais e administrativas1.84321,3%[RESTRITO]
Resultado financeiro2913,4%[RESTRITO]
Lucro operacional8169,4%[RESTRITO]
Fonte: Corning e peticionária

Elaboração: DECOM

 

4.3.6. Do valor normal construído

177. O quadro a seguir sumariza os valores considerados para fins da construção do valor normal:

Valor normal construído – China

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

RubricaValor / tValor / kg
Matérias-primas14.587,47[CONF.]
Outros custos variáveis11.745,69[CONF.]
Mão de obra15.464,26[CONF.]
Utilidades13.405,32[CONF.]
Depreciação2.050,98[CONF.]
Outros custos fixos2.107,64[CONF.]
Despesas de vendas, gerais e administrativas12.637,52[CONF.]
Resultado financeiro1.995,40[CONF.]
Lucro5.595,34[CONF.]
Valor normal construído79.589,61[RESTRITO]
Fonte: quadros anteriores

Elaboração: DECOM

 

178. Assim, o valor normal construído apurado para os EUA alcançou [RESTRITO.

4.4. Do preço de exportação

179. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

180. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras ópticas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre janeiro e dezembro de 2023.

181. As informações referentes ao preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

Preço de Exportação – China [RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (kg)Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

 

182. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da China de [RESTRITO], na condição FOB.

4.5. Da margem de dumping

183. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

184. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

185. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)

(a)

Preço de Exportação (US$/kg)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) – (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: DECOM

 

186. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se a margem de dumping para a China de [RESTRITO].

4.6. Da conclusão sobre os indícios de dumping

187. A margem de dumping apurada anteriormente, com base nas informações apresentadas pela peticionária devidamente ajustadas conforme metodologia de cálculo adotada pelo DECOM, demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de fibras ópticas da China para o Brasil, desembaraçadas no período de janeiro a dezembro de 2023.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

5.1. Das importações

188. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fibras ópticas importadas pelo Brasil em cada período analisado, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9001.10.11 da NCM, fornecidos pela RFB.

189. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem 9001.10.11 da NCM as importações de fibras ópticas bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto sob análise.

190. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas no subitem 9001.10.11 da NCM correspondentes aos cabos e cordões de fibras ópticas, as fibras ópticas dopadas com érbio, os conectores, os equipamentos, os acopladores etc.

191. Cumpre informar que não foi possível definir se todas as importações se referiam ou não a produto objeto da investigação ou a seu similar em decorrência de descrições que impossibilitaram sua categorização de forma assertiva. Assim, optou-se, de forma conservadora, por considerar as operações com descrições inconclusivas como produto investigado/similar. A tabela abaixo identifica os percentuais das operações em que não houve certeza sobre a definição do produto importado.

Operações cujos produtos não foram identificados
% ocorrências% volume$ valor CIF
P11,9%0,3%1,1%
P21,7%0,2%0,8%
P31,6%0,0%0,1%
P41,0%0,0%0,0%
P50,8%0,0%0,0%
Fonte: Dados de importação RFB

Elaboração: DECOM

 

5.1.1. Do volume das importações

192. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de fibras ópticas, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de kg)

[RESTRITO]

P1P2P3P4P5P1 – P5
China[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total (sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(0,3%)101,6%(37,9%)55,5%+94,0%
Estados Unidos100,070,2124,0153,987,7[RESTRITO]
Japão100,058,158,966,422,2[RESTRITO]
Hong Kong100,013.385,015.095,023.150,55.628,7[RESTRITO]
Indonésia100,0457,0525,9180,335,9[RESTRITO]
Marrocos100,0[RESTRITO]
Índia100,0160,2437,8223,126,5[RESTRITO]
Itália100,016,76,580,123,4[RESTRITO]
Dinamarca100,0131,713,074,454,2[RESTRITO]
França100,05,711,916,64,6[RESTRITO]
Demais países100,067,70,27,6[RESTRITO]
Total (exceto sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação0,3%45,1%(3,0%)(57,7%)(40,2%)
Total Geral[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação0,1%65,9%(18,6%)(19,0%)+9,4%
Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Alemanha, Canadá, Coréia do Sul, Espanha, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido ,Romênia, Suíça e Taipé Chinês.

 

193. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 0,3%, de P1 para P2, e aumentou 101,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 37,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 55,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de fibras ópticas da origem investigada revelou variação positiva de 94,0% em P5, comparativamente a P1.

194. Com relação à variação do volume das importações brasileiras do produto das demais origens, ao longo do período em análise, houve aumento de 0,3%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 45,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 3,0%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 57,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 40,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

195. Avaliando a variação do volume das importações brasileiras totais de fibras ópticas no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se estabilidade do indicador. Apurou-se ainda uma elevação de 65,9%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 18,6%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 19,0%. Analisando-se todo o período, o volume das importações brasileiras totais de fibras ópticas apresentou expansão de 9,4%, considerado P5 em relação a P1.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

196. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

197. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de fibras ópticas no período de análise da existência de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1P2P3P4P5P1 – P5
China[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total (sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(22,7%)64,1%(14,2%)28,6%+40,0%
Estados Unidos100,070,2101,0139,887,2[RESTRITO]
Japão100,043,934,451,518,3[RESTRITO]
Hong Kong100,07.516,47.964,317.447,25.463,3[RESTRITO]
Indonésia100,0441,7443,3178,234,4[RESTRITO]
Marrocos100,0[RESTRITO]
Índia100,0118,8347,4211,219,0[RESTRITO]
Itália100,08,83,747,816,1[RESTRITO]
Dinamarca100,0109,88,570,254,6[RESTRITO]
França100,06,112,814,711,6[RESTRITO]
Demais países100,047,20,15,3[RESTRITO]
Total (exceto sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(26,8%)23,3%21,0%(50,8%)(46,3%)
Total Geral[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(25,4%)37,7%6,2%(23,8%)(16,9%)
Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Alemanha, Canadá, Coréia do Sul, Espanha, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido ,Romênia, Suíça e Taipé Chinês.

 

198. Observou-se que o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 22,7%, de P1 para P2, e aumentou 64,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 28,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 40,0% em P5, comparativamente a P1.

199. Com relação à variação de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 26,8%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 23,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 21,0%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 50,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 46,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

200. Avaliando a variação do valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras de fibras ópticas no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 25,4%. Apurou-se ainda elevação de 37,7%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 6,2%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 23,8%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras apresentou contração de 16,9%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / kg)

[RESTRITO]

P1P2P3P4P5P1 – P5
China[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total (sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(22,5%)(18,6%)38,2%(17,3%)(27,8%)
Estados Unidos100,0100,081,590,899,5[RESTRITO]
Japão100,075,658,577,582,2[RESTRITO]
Hong Kong100,056,252,875,497,1[RESTRITO]
Indonésia100,096,784,398,995,6[RESTRITO]
Marrocos100,0[RESTRITO]
Índia100,074,279,494,771,9[RESTRITO]
Itália100,052,956,459,768,8[RESTRITO]
Dinamarca100,083,465,294,3100,7[RESTRITO]
França100,0106,8108,088,4253,0[RESTRITO]
Demais países100,069,780,169,3[RESTRITO]
Total (exceto sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(27,1%)(15,1%)24,7%16,2%(10,2%)
Total Geral[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(25,5%)(17,0%)30,5%(5,8%)(24,0%)
Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Alemanha, Canadá, Coréia do Sul, Espanha, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido ,Romênia, Suíça e Taipé Chinês.

 

201. Observou-se que o preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de fibras ópticas da origem investigada diminuiu 22,5%, de P1 para P2, e reduziu 18,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 38,2%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 17,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de fibras ópticas da origem investigada revelou variação negativa de 27,8% em P5, comparativamente a P1.

202. Com relação à variação de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de fibras ópticas das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 27,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 15,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 24,7%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 16,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de fibras ópticas das demais origens apresentou contração de 10,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

203. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de fibras ópticas no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 25,5%. Verificou-se ainda queda de 17,0%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 30,5%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 5,8%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de fibras ópticas apresentou contração da ordem de 24,0%, considerado P5 em relação a P1.

5.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações

204. Para dimensionar o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de fibras ópticas, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, as quantidades de consumo cativo e industrialização para terceiros, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

205. Cabe mencionar que o volume de consumo cativo inclui o volume consumido pela indústria doméstica e pela outra produtora nacional.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em kg)

[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(4,8%)60,7%(16,4%)(17,0%)+6,2%
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(30,4%)16,6%10,8%0,3%(9,8%)
B. Vendas Internas – Outras Empresas[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(100,0%)(100,0%)(100,0%)
C. Importações Totais100,0100,1166,1135,1109,4[RESTRITO]
C1. Importações – Origens sob Análise[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(0,3%)101,6%(37,9%)55,5%+94,0%
C2. Importações – Outras Origens[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação0,3%45,1%(3,0%)(57,7%)(40,2%)
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}100,073,253,070,585,2[RESTRITO]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}100,0033,300[RESTRITO]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}100,0105,1108,5105,5103,0[RESTRITO]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}100,0104,5131,297,5182,5[RESTRITO]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)}100,0105,495,1110,556,4[RESTRITO]
Consumo Nacional Aparente (CNA)
CNA {A+B+C+D+E}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(2,4%)38,9%(6,4%)(25,4%)(5,3%)
D. Consumo Cativo[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação1,3%7,5%15,1%(38,8%)(23,2%)
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação30,2%174,9%(100,0%)+1.470,2%
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}100,071,359,870,895,3[CONF.]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}100,0102,5122,4106,4115,6[CONF.]
Participação das Importações – Origem investigada {C1/(A+B+C+D+E)}100,0102,1148,298,2204,8[CONF.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}100,0102,7107,4111,363,1[CONF.]
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}100,0103,880,398,781,0[CONF.]
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}100,0128,6257,10,01685,7[CONF.]
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}100,0104,7131,397,4182,6
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}100,0102,1148,298,2204,8
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Participação nas Importações Totais {C1/C}100,099,5120,892,2177,3
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação7,0%13,0%3,7%(20,5%)(0,2%)
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação4,2%15,1%5,3%(16,3%)+ 5,8%
F2. Volume de Produção – Outras Empresas[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação12,2%9,4%0,8%(28,4%)(11,3%)
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}100,093,1166,099,3194,3
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

 

206. Observou-se que o mercado brasileiro de fibras ópticas diminuiu 4,8% de P1 para P2 e aumentou 60,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções consecutivas de 16,4% entre P3 e P4 e de 17,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de fibras ópticas revelou variação positiva de 6,2% em P5, comparativamente a P1.

207. Observou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro de fibras ópticas cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

208. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, observou-se retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 houve queda de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

209. Observou-se que o consumo nacional aparente (CNA) diminuiu 2,4% de P1 para P2 e aumentou 38,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 6,4% entre P3 e P4 e redução de 25,4% entre P4 e P5. Quando analisados os extremos do período (P1 a P5), o CNA apresentou redução de 5,3%.

210. No que tange ao consumo cativo, incluindo tanto o volume reportado pela indústria doméstica quanto pelo outro produtor nacional, verificou-se aumento de 1,3% entre P1 e P2, seguido de acréscimo de 7,5% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 15,1% entre P3 e P4 e redução de 38,8% entre P4 e P5. Assim, ao analisar toda a série estudada, o consumo cativo apresentou redução de 23,2% em P5, comparativamente a P1.

211. Com relação à participação das importações da origem investigada no CNA, houve aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, observou-se retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P4 para P5 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações da origem investigada no CNA revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.

212. Ressalte-se que o tolling teve participação ínfima no CNA ao longo de todo o período.

213. Observou-se que o indicador de relação entre importações da origem investigada e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações da origem investigada e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

214. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) As importações de fibras ópticas da origem investigada aumentaram significativamente de P1 para P5. Apesar das variações ao longo do período, o volume das importações investigadas aumentou 94% em P5, comparativamente à P1. Salienta-as que, em P5, as importações investigadas alcançaram volume superior ao volume importado das outras origens, o qual apresentou redução de 57,7% de P4 para P5;

b) Houve queda no preço do produto importado da origem investigada de 27,8% de P1 para P5. O preço das importações das demais origens apresentou redução menos acentuada no mesmo período, de 10,2%;

c) A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro de fibras ópticas aumentou no período de análise de dano, alcançando [RESTRITO] % em P5. Considerando todo o período analisado, essa participação aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5;

d) Já a participação dessas importações no CNA aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., alcançando [CONFIDENCIAL]% de participação em P5;

e) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, atingindo seu maior nível em P5 ([RESTRITO] %).

215. Dessa forma, constatou-se aumento das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro, ao consumo nacional aparente e à produção nacional. Além disso, observou-se redução do preço médio CIF das importações investigadas, alcançando seu menor nível em P5.

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

216. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

217. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

218. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de fibras ópticas da Prysmian, responsável por [RESTRITO] da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

219. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) – Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

220. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

221. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em quilogramas e estão líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em kg)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(22,1%)51,0%(29,8%)0,3%(17,1%)
A1. Vendas no Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(30,4%)16,6%10,8%0,3%(9,8%)
A2. Vendas no Mercado Externo[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação72,3%208,1%(100,0%)(100,0%)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(4,8%)60,7%(16,4%)(17,0%)+6,2%
C. CNA[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(2,4%)38,9%(6,4%)(25,4%)(5,3%)
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,089,369,0108,8108,8
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,073,153,070,385,0
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação no CNA {A1/C}100,071,359,870,895,3
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

 

222. Observou-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuíram 30,4% de P1 para P2 e aumentaram 16,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 0,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica destinado ao mercado interno, em quilogramas, revelou variação negativa de 9,8% em P5, comparativamente a P1.

223. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumentos de 72,3% entre P1 e P2 e de 208,1% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 100,0%, e entre P4 e P5, o indicador se manteve nulo. Ao se considerar toda a série analisada, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentaram contração de 100,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

224. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise.

225. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

226. Já com relação à participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente, registrou-se reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. e entre P4 e P5, registrou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

227. A capacidade produtiva nominal foi calculada tendo por base a linha de produção de fibras ópticas da Prysmian.

228. O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de fibras ópticas ao longo do período em análise.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em kg)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação4,2%15,1%5,3%(16,3%)+5,8%
B. Industrialização p/ Terceiros – Tolling[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação30,2%174,9%(100,0%)+1.470,2%
Capacidade Instalada
C. Capacidade Instalada Efetiva[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação3,8%1,7%(2,0%)5,5%+9,1%
D. Grau de Ocupação {(A+B)/D}100,0100,5113,6122,297,0
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Estoques
E. Estoques[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(27,6%)(25,2%)46,7%138,6%+89,7%
F. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}100,068,845,062,4178,9
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

 

229. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 4,2% de P1 para P2 e aumentou 15,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 16,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 5,8% em P5, comparativamente a P1.

230. Não houve produção de outros produtos na mesma linha de produção de fibras ópticas ao longo de todo o período analisado.

231. A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica aumentou 3,8% entre P1 e P2 e 1,7% de P2 para P3. Já de P3 para P4, houve redução de 2%, enquanto de P4 para P5, registrou-se crescimento de 5,5%. Assim, o indicador de capacidade nominal efetiva apresentou crescimento de 9,1% quando comparados os extremos do período (P1 a P5).

232. A industrialização para terceiros realizada pela indústria doméstica aumentou 30,2% entre P1 e P2 e 174,9% entre P2 e P3. Não houve serviço de industrialização para terceiros em P4, já em P5, o volume foi 1.470,2% maior que em P1.

233. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

234. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de fibras ópticas diminuiu 27,6% de P1 para P2 e reduziu 25,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 46,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 138,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de fibras ópticas revelou variação positiva de 89,7% em P5, comparativamente a P1.

235. Observou-se que a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

236. A Prysmian informou que, em regime normal, o ideal são [CONFIDENCIAL] de estoque, que correspondem a aproximadamente [CONFIDENCIAL] de fibras ópticas.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

237. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(1,8%)0,9%3,6%(14,9%)(12,6%)
A1. Qtde de Empregados – Produção[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(3,3%)(1,1%)5,8%(15,4%)(14,4%)
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação4,8%9,1%(4,2%)(13,0%)(4,8%)
Produtividade (em kg)
B. Produtividade por Empregado – Volume de Produção (produto similar) / {A1}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação7,8%16,4%(0,5%)(1,0%)+23,7%
Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(10,5%)(17,3%)0,9%22,0%(8,9%)
C1. Massa Salarial – Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(4,1%)(20,5%)1,1%27,2%(1,9%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(20,4%)(11,4%)0,7%13,2%(19,6%)
Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

 

238. Observou-se que o número de empregados que atua em linha de produção diminuiu 3,3% de P1 para P2 e reduziu 1,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 15,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 14,4% em P5, comparativamente a P1.

239. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumentos de 4,8% entre P1 e P2 e de 9,1% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 4,2%, e entre P4 e P5, o indicador diminuiu 13,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 4,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

240. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 1,8%. Observou-se ainda elevação de 0,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 3,6%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 14,9%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 12,6%, considerado P5 em relação a P1.

241. Observou-se que a massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 4,1% de P1 para P2 e reduziu 20,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 27,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 1,9% em P5, comparativamente a P1.

242. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve reduções de 20,4% entre P1 e P2 e de 11,4% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 0,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 13,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 19,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

243. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 10,5%. Foi possível verificar ainda redução de 17,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 0,9%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 22,0%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 8,9%, considerado P5 em relação a P1.

244. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 7,8% de P1 para P2 e aumentou 16,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 23,7% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

245. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de fibras ópticas de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em número-índice)
A. Receita Líquida Total100,075,559,643,047,8[CONF.]
A1. Receita Líquida – Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(30,3%)(32,9%)(2,9%)11,1%(49,5%)
Participação {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita Líquida Mercado Externo[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação78,1%61,4%(100,0%)(100,0%)
Participação {A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/kg)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação0,2%(42,4%)(12,4%)10,8%(44,0%)
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação3,4%(47,6%)(100,0%)(100,0%)
Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

 

246. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas de fibras ópticas no mercado interno diminuiu 30,3% de P1 para P2 e reduziu 32,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 11,1%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 49,5% em P5, comparativamente a P1.

247. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve crescimentos de 78,1% entre P1 e P2 e de 61,4% entre P2 e P3. Entretanto, de P3 para P4, houve diminuição de 100,0%, e entre P4 e P5, o indicador se manteve em nível nulo. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida das exportações do produto similar apresentou contração de 100,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

248. Avaliando a variação da receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 24,5% e redução de 21,0% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve redução de 27,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 11,1%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 52,2%, considerado P5 em relação a P1.

249. Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno cresceu 0,2% de P1 para P2 e reduziu 42,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 12,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 10,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 44,0% em P5, comparativamente a P1.

250. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 3,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 47,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 100,0%, e entre P4 e P5, o indicador se manteve em nível nulo. Ao se considerar toda a série analisada (P1 a P5), o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 100,0%, tendo em vista sua nulidade no último período analisado (P5).

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

251. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e em número-índice)
A. Receita Líquida – Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(30,3%)(32,9%)(2,9%)11,1%(49,5%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(31,3%)(12,5%)(1,3%)30,6%(22,4%)
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(29,1%)(58,0%)(7,1%)(42,2%)(84,0%)
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação699,2%(37,2%)27,9%(3,9%)+562,2%
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,071,645,157,569,3[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,065,826,524,742,5[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)-100,033,486,6131,3-36,2[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)-100,0-3,8-4,2-3,71,1[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(38,9%)(61,0%)(15,2%)(55,5%)(91,0%)
F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(37,3%)(59,1%)(11,5%)(62,3%)(91,4%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(28,8%)(59,6%)(11,5%)(60,9%)(90,0%)
Margens de Rentabilidade (em número-índice)
H. Margem Bruta {C/A}100,0101,663,660,931,6[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}100,087,750,944,417,7[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

100,090,054,949,916,9[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

100,0102,461,656,119,8[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica

 

252. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 30,3% de P1 para P2 e reduziu 32,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 11,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 49,5% em P5, comparativamente a P1.

253. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve reduções consecutivas ao longo do período: 29,1% de P1 para P2; 58,0% de P2 para P3; 7,1% de P3 para P4 e 42,2% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 84,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

254. De forma semelhante, avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, verificou-se retrações consecutivas: 38,9% entre P1 e P2; 61,0% entre P2 e P3; 15,2% entre P3 e P4; e 55,5% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 91,0%, considerado P5 em relação a P1.

255. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, também apresentou decréscimos consecutivos ao longo do período analisado: 37,3% de P1 para P2; 59,1% de P2 para P3; 11,5% de P3 para P4; e 62,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 91,4% em P5, comparativamente a P1.

256. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, foram observadas reduções consecutivas ao longo do período em análise: 28,8% entre P1 e P2; 59,6% entre P2 e P3; 11,5% entre P3 e P4; e 60,9% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 90,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

257. Observou-se ainda que a margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

258. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, foram observadas reduções consecutivas ao longo do período: de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2; de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

259. De forma semelhante, a margem operacional, exceto resultado financeiro, também apresentou retrações ao longo do período analisado: [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2; [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3; [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4; e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

260. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/kg e em número-índice)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida – Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação0,2%(42,4%)(12,4%)10,8%(44,0%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(1,2%)(25,0%)(10,9%)30,2%(14,0%)
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação2,0%(64,0%)(16,1%)(42,4%)(82,3%)
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação961,2%(46,2%)15,4%(4,3%)+612,2%
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,0103,055,664,076,8[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,094,632,727,447,1[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)-100,048,1106,7146,0-40,0[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)-100,0-5,5-5,1-4,11,2[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(12,1%)(66,6%)(23,4%)(55,7%)(90,0%)
F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(9,9%)(64,9%)(20,1%)(62,4%)(90,5%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação2,4%(65,4%)(20,1%)(61,1%)(89,0%)
Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica

 

261. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 1,2% de P1 para P2 e reduziu 25,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 30,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 14,0% em P5, comparativamente a P1.

262. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 2,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 64,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 16,1%, e entre P4 e P5, o indicador reduziu 42,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou contração de 82,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

263. Avaliando a variação de resultado operacional unitário, observou-se reduções consecutivas no período analisado: 12,1% de P1 para P2; 66,6% de P2 para P3; 23,4% de P3 para P4; e 55,7% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 90,0%, considerado P5 em relação a P1.

264. O resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, também apresentou diminuições ao longo do período: 9,9% de P1 para P2; 64,9% de P2 para P3; 20,1% entre P3 e P4; e 62,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 90,5% em P5, comparativamente a P1.

265. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 2,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve retração de 65,4%. De P3 para P4, observou-se diminuição de 20,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 61,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 89,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

266. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a fibras ópticas.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação1,7%54,3%30,3%42,0%+190,3%
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(86,0%)(4,1%)322,3%(70,6%)(83,3%)
C. Ativo Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação2,8%20,0%4,6%18,1%+52,3%
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) – em número-índice100,013,810,744,010,7[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(4,6%)(1,9%)(5,9%)(11,9%)
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação18,8%2,0%(7,1%)6,3%+19,5%
Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

 

267. Observou-se que o indicador de fluxo de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 1,7% de P1 para P2 e aumentou 54,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 30,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 42,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 190,3% em P5, comparativamente a P1.

268. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

269. Ao se avaliar a capacidade de captar recursos, verificou-se redução de 11,9% no índice de liquidez geral entre P1 e P5, enquanto observou-se melhora no índice de liquidez corrente, com aumento consolidado de 19,5% ao longo de todo o período.

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

270. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno decresceu 30,4% entre P1 e P2. Nos demais períodos, foram observados aumentos de 16,6% entre P2 e P3 e de 10,8% entre P3 e P4. Entre P4 e P5, o volume de vendas se manteve praticamente estável, com aumento de 0,3%. Assim, quando analisado o período como um todo (P1 a P5), houve uma redução do volume de vendas da indústria doméstica de 9,8%.

271. As vendas da indústria doméstica perderam participação no mercado brasileiro de fibras ópticas entre P1 e P3, passando a representar [RESTRITO] % desse mercado em P3. Nos períodos subsequente, houve aumento relativo ao mercado brasileiro, de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Não obstante, quando avaliado todo o período (P1 a P5), a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. Observou-se comportamento semelhante na participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno em relação ao consumo nacional aparente, tendo tal participação apresentado decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

272. Diante da evolução dos indicadores apresentados, conclui-se que a indústria doméstica apresentou retração ao longo do período de análise de indícios de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e ao CNA.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

273. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (e em número-índice de R$/kg)
Custo de Produção (em R$/kg)

{A + B}

[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(1,2%)(25,0%)(11,5%)26,7%(17,0%)
A. Custos Variáveis100,098,676,266,483,6[CONF.]
A1. Matéria Prima100,0106,485,585,3108,4[CONF.]
A2. Outros Insumos100,0110,585,829,120,6[CONF.]
A3. Utilidades100,091,569,973,193,7[CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis100,089,466,261,982,3[CONF.]
B. Custos Fixos100,099,266,662,281,1[CONF.]
B1. Mão de obra direta100,095,465,964,491,9[CONF.]
B2. Mão de obra indireta100,0101,164,373,5103,0[CONF.]
B3. Depreciação100,0103,268,551,459,6[CONF.]
B4. Outros custos fixos (discriminar)100,098,565,970,387,4[CONF.]
Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(1,2%)(25,0%)(11,5%)26,7%(17,0%)
D. Preço no Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação0,2%(42,4%)(12,4%)10,8%(44,0%)
E. Relação Custo / Preço – em número-índice {C/D}100,098,6128,4129,6148,2[CONF.]
Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

 

274. O custo unitário na produção de fibras ópticas diminuiu 1,2% de P1 para P2 e reduziu 25,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 26,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação negativa de 17,0% em P5, comparativamente a P1.

275. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

276. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

277. A fim de se comparar o preço da fibra óptica importada da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

278. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei 14.301/2022, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 2% sobre o valor CIF.

279. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

280. Com relação às despesas de internação, a peticionária informou que foi utilizado o mesmo percentual adotado por este Departamento no Parecer de início de investigação antidumping de cabos de fibra óptica da China, conforme Circular Secex nº 32, de 4 de julho 2024. Informa-se que a referida investigação levou em consideração, diante da ausência de dados específicos para estimar as despesas de internação do setor de cabos de fibra óptica, o percentual de despesas de internação utilizado na Resolução GECEX nº 19, de 2019, que prorrogou os direitos aplicados às importações de fios de náilon, produto comercializado em bobinas assim como as fibras ópticas.

281. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por quilograma de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

282. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

283. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação (em número-índice)

[RESTRITO]

P1P2P3P4P5
Preço CIF R$/kg100,0102,686,1113,591,5
Imposto de Importação R$/kg100,0106,362,161,353,3
AFRMM (25% e 8%) R$/kg100,0155,4316,1117,925,0
Despesas de Internação (2% s/ Preço CIF) R$/kg100,0102,686,1113,691,5
CIF Internado R$/kg100,0103,184,1108,487,7
CIF Internado R$ atualizados/kg (A)100,091,255,564,654,7
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/kg (B)100,0100,257,750,556,0
Subcotação R$ atualizados/kg (B-A)100,0117,862,022,858,4
Subcotação (%)100,0117,5107,445,1104,5
Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

 

284. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.

285. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve variações ao longo do período: o preço se manteve estável entre P1 e P2 (aumento de 0,2%); redução de 42,4% entre P2 e P3; decréscimo de 12,4% entre P3 e P4; e elevação de 10,8% entre P4 e P5. Assim, quando avaliados os extremos do período (P1 a P5), houve depressão do preço da indústria doméstica da ordem de 44%.

286. O preço de venda da indústria doméstica diminuiu de forma mais expressiva (44,0%) que o custo de produção (17,0%), quando comparados P1 e P5. Dessa forma, a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Quando comparados P4 a P5, observou-se aumento do custo (26,7%) superior ao aumento do preço do produto similar (10,8%).

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

287. A margem de dumping apurada para fins de início alcançou US$ 19,21/kg (31,1%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.

288. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

289. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou contração ao longo do período investigado (-9,8% de P1 para P5). Essa queda nas vendas da indústria doméstica aconteceu mesmo em um cenário de aumento do mercado doméstico, que apresentou expansão de 6,2% no mesmo período. Dessa forma, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.

290. Com relação ao volume de produção de fibras ópticas pela indústria doméstica, observou-se aumentos ao longo do período, exceto entre P4 e P5, quando foi registrada redução de 16,3%. Assim, entre P1 e P5, houve aumento da produção de fibras ópticas pela indústria doméstica (+5,8%), mesmo diante da redução de suas vendas.

291. A capacidade instalada registrou aumento de 9,1% entre P1 e P5, e o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [RESTRITO] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% de sua ocupação em P5.

292. Com relação ao volume de estoques houve acréscimos entre P3 e P5, de 46,7% em P4 e de 138% Em P5, sempre em relação ao período anterior. Quando considerados os extremos da série, registrou-se aumento dos estoques de 89,7%. Como decorrência, a relação estoque/produção apresentou elevação de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

293. No que diz respeito aos empregados nas linhas de produção de fibras ópticas da indústria doméstica, observou-se redução de 14,4% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial da produção apresentou decréscimo de 1,9% no mesmo período. O número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou queda de 4,8%, enquanto a massa salarial correspondente diminuiu 19,6%.

294. Ainda que tenha sido notada a redução de suas vendas e de sua participação no mercado brasileiro, deve-se ressaltar o esforço realizado pela indústria doméstica para a manutenção de sua participação no mercado, o que pode ser observado na redução acentuada de seus preços e rentabilidade.

295. O preço de venda do produto similar da indústria doméstica apresentou variações ao longo do período, tendo registrado quedas de 42,4% entre P2 e P3 e de 12,4% entre P3 e P4. O preço alcançou seu menor patamar da série em P4, quando foi equivalente a R$ [RESTRITO] por quilograma. Em P5, houve aumento de 10,8% em relação à P4. Ainda assim, observou-se retração de 44% de P1 a P5, configurando depressão de preços ao longo do período de análise.

296. Já o custo de produção apresentou reduções consecutivas P1 e P4, de 1,3%, 25% e 11,5%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Entre P4 e P5, houve aumento de 26,7%. Quando comparados os extremos do período analisado (P1 a P5), verificou-se redução de 17% do custo de produção. A diminuição do custo de produção foi, entretanto, inferior à queda dos preços de venda, resultando na piora da relação custo/preço da indústria doméstica em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.

297. No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a indústria doméstica passou por uma deterioração de sua situação financeira de P1 para P5, decorrente da queda acentuada do preço de venda aliada a uma redução do volume de vendas no mercado interno.

298. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), foram registradas retrações de 49,5% na receita líquida, de 84% no resultado bruto, de 91% no resultado operacional, 91,4% no resultado operacional exceto o resultado financeiro, e de 90% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas. De mesmo modo, identificaram-se reduções de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.

299. Destaca-se ainda a existência de subcotação dos preços CIF internado das importações investigadas ao longo de todo o período de análise de dano.

300. Diante do exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros ao longo do período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

7.1 Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

301. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

302. Inicialmente, notou-se que o volume das importações de fibras ópticas originárias da China dobrou de P1 a P3 (100,9%), tendo sido constada retração de 37,9% entre P3 e P4. No último período (P4 para P5), observou-se aumento de 55,5%, que ocasionou o retorno do volume a patamar próximo ao que foi constatado em P3 e a substituição das importações das demais origens não investigadas, que reduziram o volume em 57,7%.

303. Ressalte-se que o volume das importações de fibras ópticas da China aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao longo do período investigado. O volume dessas importações apresentou elevação de 94% entre P1 e P5 e sua participação no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p., tendo alcançado [RESTRITO] % do mercado de fibras ópticas no Brasil em P5.

304. Observou-se tendência semelhante em relação ao consumo nacional aparente. Entre P1 e P5, a participação das importações no consumo nacional aparente aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., alcançando o maior patamar do período em P5 ([CONFIDENCIAL]%).

305. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

306. Ademais, as importações originárias da China aumentaram sua participação nas importações totais de fibras ópticas em [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, de modo que representou [RESTRITO] % das importações brasileiras em P5, quando atingiu seu pico.

307. O preço das importações da origem investigada, na condição CIF, diminuiu em 27,8% entre P1 e P5, alcançando seu segundo menor nível em P5. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de análise de indícios de dano.

308. Ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume e sua participação no mercado brasileiro e ainda diminuíram seus preços, a indústria doméstica sofreu queda de suas vendas no mercado interno (9,8% de P1 a P5) e de sua participação no mercado brasileiro de fibras ópticas (-[RESTRITO] p.p.). Além disso, seus indicadores financeiros sofreram deterioração ao longo de todo o período, culminando com os piores resultados e margens em P5: houve redução do resultado bruto, do resultado operacional, do resultado operacional exceto resultado financeiro e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais. Além disso, as margens de rentabilidade também decresceram entre P1 e P5.

309. O preço da indústria doméstica apresentou redução entre P1 e P5 (44%), não acompanhada pela redução proporcional no custo de produto (17%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. Houve, portanto, ao longo do período analisado, depressão dos preços de venda da indústria doméstica.

310. Portanto, quando considerado o período de análise de indícios de dano, verificou-se o aumento – tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro – das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores de produção e vendas e financeiros.

311. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de indícios de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela China nas suas exportações de fibras ópticas para o Brasil.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição.

7.2.1. Volume e preço das importações das demais origens

312. O volume das importações de fibras ópticas das demais origens apresentou redução tanto de P4 para P5 (57,7%), quanto de P1 para P5 (40,2%), alcançando seu menor patamar em P5 ([RESTRITO] kg). A participação das demais importações no mercado brasileiro também experienciou reduções de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. No último período (P5), as demais importações representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de fibras ópticas.

313. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi maior que o volume das importações investigadas de P1 até P4. No entanto, observou-se tendência de substituição das importações originárias dos demais países pela China ao longo do período investigado. Tal tendência pode ser decorrente do fato de que os preços CIF das importações das demais origens foram maiores que os preços das importações investigadas ao longo de todo o período investigado. O preço CIF das importações das demais origens apresentou retração de 10,2% entre P1 e P5, redução menos expressiva do que a diminuição do preço CIF das importações investigadas (-27,8%).

314. Nesse contexto, tendo em vista a relevância do volume das importações das demais origens entre P1 e P4, buscou-se comparar o preço dessas importações com o preço da indústria doméstica ao longo do período de análise de indícios de dano. Para tanto, foi utilizada a mesma metodologia detalhada no item 6.1.3.2, relativo ao cálculo da subcotação do preço das importações investigadas.

315. Os cálculos efetuados constam da tabela a seguir.

Preço médio CIF internado e subcotação – Importações das demais origens (em número-índice)

[RESTRITO]

P1P2P3P4P5
Preço CIF R$/t100,096,185,4101,1116,0
Imposto de Importação R$/t100,090,356,954,972,9
AFRMM (25% e 8%) R$/t100,0127,8375,0169,4177,8
Despesas de Internação (2% s/ Preço CIF) R$/t100,096,085,3101,0116,0
CIF Internado R$/t100,095,582,796,4111,6
CIF Internado R$ atualizados/t (A)100,084,554,657,569,7
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t (B)100,0100,257,750,556,0
Subcotação R$ atualizados/t (B-A)100,0148,367,229,213,7
Subcotação (%)100,0148,2116,758,024,5
Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

 

316. Observou-se que houve subcotação do preço CIF internado das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de indícios de dano.

317. Destaque-se, no entanto, que a subcotação variou entre [RESTRITO]% e [RESTRITO] % entre P1 e P4, tendo seu menor percentual em P5, quando atingiu [RESTRITO] %. Já a subcotação do preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica foi equivalente a [RESTRITO] % em P5. As importações chinesas a preços com indícios de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica parecem ter deslocado, além das vendas da indústria doméstica, também as importações das demais origens do mercado brasileiro.

318. Dessa forma, tendo em vista o volume menor e o preço maior das importações das demais origens em relação às importações investigadas em P5, concluiu-se que os efeitos das importações das demais origens nos indicadores da indústria doméstica foram possivelmente menos relevantes que os efeitos das importações investigadas. Ainda assim, para fins de início da investigação, não podem ser descartados os efeitos das importações das demais origens sobre o dano experimentado pela indústria doméstica, especialmente de P1 a P4.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

319. Conforme detalhado no item 2.1.1, é aplicada às importações de fibras ópticas classificadas sob o subitem 9001.10.11 da NCM uma alíquota de Imposto de Importação de 12%. No entanto, tal subitem foi incluído no destaque tarifário (“ex”), de modo que sua alíquota foi reduzida a zero. Segundo a descrição do produto constante do ex-tarifário, foi reduzida a zero a alíquota aplicável às fibras ópticas monomodos “(…) de valor unitário (CIF) não superior a R$ 28,09/km”. Tal exceção foi aplicada pela Resolução GECEX n° 323, de 4 de abril de 2022 e fica em vigência até 31 de dezembro de 2025.

320. Assim, apurou-se, por meio dos dados estatísticos de importação da RFB, que a alíquota efetiva de Imposto de Importação que incidiu sobre o produto objeto da investigação, quando desconsideradas as operações com regime tributário de isenção ou suspensão, foi equivalente a [RESTRITO] % em P5.

321. Dessa forma, tendo em vista a magnitude da subcotação em P5, de [RESTRITO] %, pode-se concluir, para fins de início da investigação, que o produto investigado estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica independente da redução da alíquota de II aplicável. Assim, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

322. No que diz respeito à contração da demanda no mercado interno, observou-se que, no intervalo de maior retração do mercado – entre P3 e P5, houve ganho de participação de mercado pela indústria doméstica. Cabe pontuar que no período da pandemia de COVID-19, especialmente em P3, houve um aumento na demanda por consumo de produtos relacionados à internet e à conectividade, o que pode ter gerado aumento na demanda mundial por fibras ópticas.

323. Nesse sentido, observou-se que o mercado de fibras ópticas aumentou 6,2% entre P1 e P5, tendo sido registrada elevação de P2 para P3, de 60,7%, seguida de retrações de 16,4% de P3 para P4 e de 17% de P4 para P5. Nesse período de retração, o movimento do volume de vendas da indústria doméstica foi contrário, tendo apresentado aumento de 10,8% entre P3 e P4 e se mantido praticamente estável (+0,3%) entre P4 e P5.

324. Entre P4 e P5, quando a retração do mercado foi mais expressiva (17%), as importações das demais origens diminuíram 57,7%, enquanto as importações investigadas aumentaram 55,5%. As vendas da indústria doméstica se mantiveram estáveis no intervalo citado. Dessa forma, entende-se, para fins de início da investigação, que a contração na demanda não afasta os efeitos danosos das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica.

325. A análise do fator relativo ao mercado brasileiro poderá ser aprofundada ao longo da investigação.

326. Por fim, não foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

327. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fibras ópticas pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

328. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6. Desempenho exportador

329. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de fibras ópticas ao mercado externo pela indústria doméstica ocorreu apenas entre P1 e P3. O volume dessas exportações aumentou 72,3% entre P1 e P2 e 208,1% entre P2 e P3. Nos demais períodos, não houve exportações de fibras ópticas pela indústria doméstica. Destaque-se ainda que as exportações alcançaram [RESTRITO] % das vendas de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica em P3.

330. O fato de as exportações terem cessado entre P3 e P5 pode ter contribuído para o incremento dos custos fixos e, por conseguinte, para a piora dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Observou-se, no entanto, que o custo fixo para a produção de fibras ópticas em P3 correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total no mesmo período.

331. Assim, tendo em vista o fator de excepcionalidade de aumento da demanda mundial por fibras ópticas em P3, e a participação do custo fixo no custo total de produção de fibras ópticas, concluiu-se, para fins de início da investigação, que a cessação das exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.

332. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo da investigação.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

333. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador aumentou 23,7% de P1 a P5. O aumento da produtividade decorreu da redução do número de empregados (14,4%) aliado ao aumento da produção (5,8%) no mesmo período.

334. Dessa forma, não se pode atribuir o dano ao indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.8. Do consumo cativo

335. O consumo cativo da indústria doméstica aumentou 2,6% entre P1 e P2, diminuiu 0,2% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve acréscimo de 23,8% de P3 para P4 e redução de 34,4% de P4 para P5. Dessa forma, ao considerar os extremos do período, o consumo cativo diminuiu 16,8% entre P1 e P5.

336. Ressalte-se que o volume consumido de forma cativa pela indústria doméstica foi maior que o volume de vendas no mercado interno em todos os períodos. Observou-se que o consumo cativo equivaleu a [RESTRITO] % do volume das vendas internas de fabricação própria da indústria doméstica em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5.

337. A participação do consumo cativo da indústria doméstica no CNA apresentou a seguinte variação: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), a participação do consumo cativo no CNA diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Em P5, o consumo cativo da indústria doméstica representou [CONFIDENCIAL]% do CNA.

338. Deve-se considerar que os indícios de dano a que se referem o item 6 deste documento se caracterizam substancialmente pela deterioração dos resultados financeiros auferidos pela indústria doméstica, não apenas em montantes totais, mas também em termos unitários, o que não se pode atribuir à evolução observada no consumo cativo.

339. No entanto, tendo em vista o volume expressivo desse consumo, foi realizado exercício a fim de mensurar qual seria o impacto nos resultados da indústria doméstica caso o consumo cativo não tivesse apresentado redução expressiva (34,4%) de P4 para P5. Dessa forma, utilizou-se a média dos demais períodos – P1 a P4 – como parâmetro para estimar o volume que teria sido consumido em P5.

340. Em seguida, considerando o volume de consumo cativo estimado para P5, verificou-se os impactos dessa alteração no volume produzido e consequentemente no custo fixo, no custo total de produção e no CPV da indústria doméstica. Assim, tendo em vista os cálculos realizados, apresenta-se na tabela a seguir os resultados estimados para P5.

Consumo cativo, Resultados no mercado interno e Margens de Rentabilidade Estimados

[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

P1P2P3P4P5P1 – P5
Consumo cativo (em número-índice de kg)
Consumo cativo – ID100,0102,6102,4126,883,2[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Consumo cativo – ID Ajustado em P5100,0102,6102,4126,8108,0[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(31,3%)(12,5%)(1,3%)26,0%-25,1%
Resultado Bruto[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(29,1%)(58,0%)(7,1%)-29,7%-80,5%
Resultado Operacional[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(38,9%)(61,0%)(15,2%)-38,6%-87,6%
Resultado Operacional (exceto RF)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(37,3%)(59,1%)(11,5%)-47,0%-88,0%
Resultado Operacional (exceto RF e OD)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(28,8%)(59,6%)(11,5%)-45,3%-86,1%
Margens de Rentabilidade (em número-índice)
Margem Bruta100,0101,663,660,938,4[CONF.]
Margem Operacional100,087,750,944,424,7[CONF.]
Margem Operacional (exceto RF)100,090,054,949,923,7[CONF.]
Margem Operacional (exceto RF e OD)100,0102,461,656,127,7[CONF.]
Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

 

341. Da tabela anterior, constatou-se que a manutenção do consumo cativo em níveis médios em P5 não teria o condão de alterar o cenário de deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica entre P4 e P5.

342. Dessa forma, a queda do consumo cativo não afasta o efeito das importações investigadas a preços de dumping nos indicadores da indústria doméstica.

7.2.9. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

343. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica não importou fibras ópticas de origem chinesa ao longo do período de análise. A empresa, no entanto, importou de outras origens, como [CONFIDENCIAL]. O volume importado pela indústria doméstica correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do voluma total importado de fibras ópticas (todas as origens) em P1; [CONFIDENCIAL]% em P2; [CONFIDENCIAL]% em P3; [CONFIDENCIAL]% em P4; e [CONFIDENCIAL]% em P5.

344. Já as revendas da indústria doméstica no mercado interno representaram, no máximo, 25,5% do volume de vendas internas líquidas de produção própria da indústria doméstica ao longo do período analisado, em P4. Em P1, as revendas representaram 5,9% das vendas; em P2, não houve revendas por parte da indústria doméstica; em P3, 0,3%; e em P5, 18,7%.

345. Dessa forma, observou-se que o volume das revendas da indústria doméstica diminuiu 26,6% entre P4 e P5 e aumentou 186,9% de P1 para P5. Portanto, entre P4 e P5, quando a indústria doméstica apresentou redução de seus indicadores de rentabilidade, impactados pelo aumento do volume das importações investigadas, a preços de dumping e subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, também houve redução de suas revendas.

346. No entanto, tendo em vista a baixa representatividade das importações e das revendas da indústria doméstica, considerou-se, para fins de início da investigação, que esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.

7.2.10. Das outras produtoras nacionais

347. Conforme previamente mencionado no item 1.3, além da peticionária, a empresa Furukawa produziu fibras ópticas no Brasil ao longo do período investigada. A referida empresa foi consultada e fornecer seus volumes de produção, vendas e consumo cativo de fibras ópticas similares ao objeto da investigação, de modo que seus dados foram utilizados para estimar a produção nacional, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente.

348. No período analisado, verificou-se que a outra produtora nacional realizou vendas de fibras ópticas no mercado brasileiro apenas em P1 e P3, de modo que sua participação no mercado brasileiro foi equivalente a, no máximo, [RESTRITO] %, em P1.

349. Dessa forma, tendo em vista o volume pouco expressivo das vendas da outra produtora nacional no mercado brasileiro, não se vislumbram efeitos danosos decorrentes de suas vendas sobre a indústria doméstica.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

350. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

351. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

8. DA RECOMENDAÇÃO

352. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de fibras ópticas da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.

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