Em 8 de dezembro, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 6 de dezembro de 2022, dispondo sobre as novas regras envolvendo a inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Como se sabe, todas as entidades domiciliadas no Brasil estão obrigadas a se inscrever no CNPJ, bem como cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.
Para todos os efeitos, considera-se estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluídas as unidades auxiliares.
De forma geral, a inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais: ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula entre outras situações.
Os procedimentos para solicitações dos atos cadastrais no CNPJ devem ser realizadas no endereço eletrônico da página de Empresas e Negócios do Governo Federal, por intermédio dos seguintes serviços:
- Redesim – https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim
- Portal do Empreendedor, para o Microempreendedor Individual (MEI) – https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor
- Inova Simples – https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/inova-simples
- Secretaria Estadual da Receita Federal do Brasil – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br
Este ato normativo, além de dispor sobre a necessidade de realizar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, também dispõe sobre as entidades obrigadas a se inscrever, do estabelecimento e seus representantes, os atos cadastrais que podem ser realizados, o procedimento para baixa da inscrição, as hipóteses de baixa e suspensão do CNPJ, entre outros.
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Assessoria Jurídica
FecomercioSP