O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto n.º 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº. 21000.025014/2016-81, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de grãos (Categoria 3, Classe 9) de trigo (Triticum aestivum) produzidos na Lituânia.
Art. 2º Os grãos de trigo devem estar livres de material de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º O envio do produto especificado no art. 2º desta Instrução Normativa deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Lituânia com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio foi tratado no porão do navio com 2 g/m3de fosfina por 21 dias, incluindo o trânsito”.
II – “O envio encontra-se livre dos insetosPtinus fur, Sitodiplosis mosellana, Sitophilus granarius e Stegobium paniceum; isenta de nematóide Anguina tritici; isenta de fungos Fusarium langsethiaeeUrocystis agropyri; e das plantasAlopecurus myosuroides, Amaranthus Antennaria dioica, Apera spica-venti, Cerastium arvense, Cirsium arvense, Crepis tectorum, Elymus repens, Erysimum cheiranthoides, Euphorbia esula, Euphorbia helioscopia, Galeopsis speciosa, Galeopsis tetrahit, Heliotropium europaeum, Hibiscus Silene latifolia subsp. Alba, Sonchus arvensis, Tripleurospermum perforatumeViola arvensis, de acordo com os resultados da análise oficial do laboratório no( )”.
III – “O envio encontra-se livre deAcarus siro“.
Art. 4º As partidas importadas especificadas no artigo 2º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que poderá, a critério da fiscalização agropecuária, ficar depositário da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 5º No caso de interceptação de pragas quarentenárias, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF da Lituânia será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º A ONPF da Lituânia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de grãos de trigo a serem exportados ao Brasil.
Art. 7º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de Julho de 2020.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL