INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1885, DE 17 DE ABRIL DE 2019
DOU de 22/04/2019
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos, e a Instrução Normativa RFB nº 1.851, de 29 de novembro de 2018.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 813 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º § 3º O órgão ou a entidade da Administração Pública ou o serviço social autônomo credenciado deverá comunicar formalmente as alterações havidas na relação de profissionais a que se refere o inciso II do § 1º, entregue à RFB no ato do credenciamento.
“Art. 34. § 4º No caso de órgão ou de entidade da Administração Pública, o ADE de credenciamento estabelecerá a forma de recolhimento da remuneração devida pelos
serviços prestados, que poderá ser efetuada ao órgão ou à entidade conveniados ou diretamente aos peritos.
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.851, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º Parágrafo único. Os convênios de que tratam o caput são aqueles firmados com fundamento da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018. ” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE