O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria ME 4.131, de 14 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ……………………………………………………………………………………………………………….
I – R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos) por DI ou Duimp;
II – R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição – R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos);
b) da 3ª à 5ª – R$ 30,85 (trinta reais e oitenta e cinco centavos);
c) da 6ª à 10ª – R$ 23,14 (vinte e três reais e quatorze centavos);
d) da 11ª à 20ª – R$ 15,42 (quinze reais e quarenta e dois centavos);
e) da 21ª à 50ª – R$ 7,71 (sete reais e setenta e um centavos); e
f) a partir da 51ª – R$ 3,86 (três reais e oitenta e seis centavos).
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Portaria ME nº 4.131, de 14 de abril de 2021, aplica-se somente às Declarações de Importação (DI) registradas após a entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de junho de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO