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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 680, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006
DOU de 05/10/2006
Disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto na Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004; no art. 41 da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006; no Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995; nos arts. 73, 482 a 485, 491 a 496, 502 a 506 e 508 a 518 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002; e no art. 392 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º A mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.
Art. 1º A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação:
I – retorne ao País; ou
II – permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica.
§ 2º Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo.
§ 2º-A O despacho aduaneiro de importação referido no caput será processado com base na:
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
I – Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); ou
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
II – Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
§ 3º O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no art.30 desta Instrução Normativa.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
Art. 2º O despacho aduaneiro de importação compreende:
I – despacho para consumo, inclusive da mercadoria:
a) ingressada no País com o benefício de drawback;
b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental ou a ALC;
b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental, a Área de Livre Comércio (ALC) ou a Zona de Processamento de Exportação (ZPE);
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
c) contida em remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e
d) admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto no inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum de importação; e
II – despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição.
Art. 3º O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte.
Art. 3º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 1º As mercadorias desembaraçadas na forma deste artigo deverão ser totalmente descarregadas em território brasileiro ou na zona econômica exclusiva brasileira, cabendo ao importador comprovar, junto à unidade da SRF de despacho, posteriormente ao desembaraço das mercadorias, o seu efetivo descarregamento.
§ 2º O procedimento previsto nesse artigo não será autorizado a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
§ 3º O procedimento referido no caput poderá ser aplicado também em casos justificados, mediante prévia autorização do chefe da unidade da RFB sob cuja jurisdição se processará o despacho aduaneiro de importação.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Declaração de Importação
Art. 4º A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo Único, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.
§ 1º Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
§ 2º Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada.
§ 3º Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
CONTROLES PRÉVIOS AO REGISTRO DA DI
Disponibilidade da Carga Importada
Art. 5º O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à SRF, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente Número Identificador da Carga (NIC).
§ 1º A constatação de falta ou acréscimo de mercadoria também deve ser informada pelo depositário à fiscalização aduaneira.
§ 1º Os sinais de avaria e a constatação de falta ou acréscimo de volume também devem ser informados pelo depositário à fiscalização aduaneira.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 2º O NIC informado pelo depositário nos termos do caput deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da DI.
§ 3º O procedimento estabelecido no caput e no § 2º não se aplica à carga:
I – ingressada no País por unidade da SRF usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica;
II – introduzida no País por meio de ductos, esteiras ou cabos;
III – cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado com dispensa de seu descarregamento; e
III – cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado com dispensa de seu descarregamento;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
IV – transportada pelo serviço postal ou despachada como remessa expressa.
IV – transportada pelo serviço postal ou despachada como remessa expressa; e
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
V – enquadrada nas demais situações estabelecidas pela Coordenação-geral de Administração Aduaneira (Coana).
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 4º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) ou a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderão expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º A disponibilidade da carga em unidade da SRF localizada em ponto de fronteira alfandegado, onde inexista depositário, será informada no Siscomex pela fiscalização aduaneira.
Controles de Outros Órgãos e Agências da Administração Pública Federal
Art. 6º A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se refere o art. 512 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação.
Parágrafo único. O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá determinar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção a que se refere o caput.
Parágrafo único. O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá dispensar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção a que se refere o caput.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
Art. 7º O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro regulamentará o credenciamento para acesso ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, dos servidores dos órgãos e agências responsáveis pela inspeção a que se refere o art. 6º.
Parágrafo único. Nos recintos sob responsabilidade de depositário, a expedição de credencial de acesso deverá ser executada por esse.
Art. 8º A retirada de amostra para realização da inspeção referida no art. 6º deverá ser averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da SRF.
§ 1º O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à SRF quando solicitada.
§ 2º As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na DI.
Art. 9º Os relatórios ou termos de verificação de mercadoria lavrados por servidores dos órgãos e agências da administração pública federal a que se refere o art. 6º poderão servir como elemento comprobatório da identificação e quantificação das mercadorias inspecionadas, para os fins da fiscalização aduaneira.
Verificação de Mercadoria pelo Importador
Art. 10. O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com o conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual poderá ainda decidir pela necessidade de acompanhamento do ato pela fiscalização aduaneira.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com o conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 1º Para fins do disposto no caput, o requerimento deverá ser instruído com a cópia do conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 2º A verificação da mercadoria pelo importador nos termos deste artigo, ainda que realizada sob acompanhamento da fiscalização aduaneira, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso.
§ 2º A verificação da mercadoria pelo importador, nos termos deste artigo, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
Pagamento dos Tributos
Art. 11. O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DI ou da sua retificação, se efetuada no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 1º Para a efetivação do débito, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI, os códigos do banco e da agência e o número da conta-corrente.
§ 2º Após o recebimento, via Siscomex, dos dados referidos no § 1º, e de outros necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada, o banco adotará os procedimentos necessários à operação, retornando ao Siscomex o diagnóstico da transação.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá apresentar carta de adesão e formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais mantido com a SRF.
§ 4º A Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) e a Cotec poderão expedir normas complementares para a implementação do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º O Darf apresentado após o desembaraço da mercadoria, para pagamento dos créditos tributários exigidos pela autoridade aduaneira, será confirmado na forma estabelecida em ato da Coana.
§ 6º O importador é responsável por verificar se o pagamento foi devidamente debitado pela instituição financeira no ato do registro da DI, e estará sujeito a penalidades caso o pagamento não seja concluído.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Art. 11-A. Nas hipóteses de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
§ 1º A base de cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
§ 2º Caberá à Coana realizar o cálculo da mediana dos valores por quilograma a que se refere o § 1º e emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no sítio da RFB, para divulgação da tabela com esses valores no primeiro mês de cada semestre.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
§ 3º Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria extraviada, constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, nos termos do art. 73 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
§ 4º Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
Art. 12. Os depósitos administrativos efetuados no curso do despacho aduaneiro, para liberação de mercadorias, deverão ser objeto de confirmação no Sistema de Informações da Arrecadação Federal (Sinal).
Art. 12. Os depósitos administrativos efetuados no curso do despacho aduaneiro, para liberação de mercadorias, deverão ser objeto de confirmação no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sief).
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI, ou da sua retificação, realizada no curso do despacho aduaneiro ou, a pedido do importador, depois do desembaraço da mercadoria importada, à razão de:
Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1158, de 24 de maio de 2011) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1158, de 24 de maio de 2011)
“Art. 13. A taxa de utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp à razão de:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
I – R$ 30,00 (trinta reais) por DI;
I – R$ 30,00 (trinta reais) por DI;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
I – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1158, de 24 de maio de 2011)
I – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI ou Duimp;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
II – R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
II – R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
II – R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1158, de 24 de maio de 2011)
II – R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
a) até a 2ª adição – R$ 10,00;
a) até a 2ª adição – R$ 10,00;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
a) até a 2ª adição – R$ 29,50;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1158, de 24 de maio de 2011)
b) da 3ª à 5ª – R$ 8,00;
b) da 3ª à 5ª – R$ 8,00;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
b) da 3ª à 5ª – R$ 23,60;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1158, de 24 de maio de 2011)
c) da 6ª à 10ª – R$ 6,00;
c) da 6ª à 10ª – R$ 6,00;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
c) da 6ª à 10ª – R$ 17,70;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1158, de 24 de maio de 2011)
d) da 11ª à 20ª – R$ 4,00;
d) da 11ª à 20ª – R$ 4,00;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
d) da 11ª à 20ª – R$ 11,80;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1158, de 24 de maio de 2011)
e) da 21ª à 50ª – R$ 2,00; e
e) da 21ª à 50ª – R$ 2,00; e
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
e) da 21ª à 50ª – R$ 5,90; e
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1158, de 24 de maio de 2011)
f) a partir da 51ª – R$ 1,00.
f) a partir da 51ª – R$ 1,00.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
f) a partir da 51ª – R$ 2,95.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1158, de 24 de maio de 2011)
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo:
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da ocorrência de tributo a recolher e será paga na forma do art. 11.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
§ 1º A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da existência de tributo a recolher e será paga na forma prevista no art. 11.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
I – é devida, independentemente da ocorrência de tributo a recolher, do número de adições efetivamente retificadas ou da aceitação da retificação solicitada, e será paga:
(Suprimido(a) – vide Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
a) na forma do art. 11; ou
(Suprimido(a) – vide Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
b) por meio de Darf, no caso de retificação solicitada após o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
(Suprimido(a) – vide Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
II – não será devida, na hipótese de alteração de dados cambiais, realizada pelo próprio importador, com dispensa de análise pela autoridade aduaneira.
(Suprimido(a) – vide Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente:
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
I – o mesmo exportador;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
II – o mesmo fabricante;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
III – o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
IV – a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
V – a mesma Naladi;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
VI – o mesmo método de valoração;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
VII – o mesmo Incoterm;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
VIII – o mesmo tipo de cobertura cambial; e
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
IX – o mesmo fundamento legal do tratamento tributário.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)
REGISTRO DA DECLARAÇÃO
Art. 14. A DI será registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano.
Art. 15. O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:
I – se verificada a regularidade cadastral do importador;
II – após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;
III – após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI, previsto no art. 17;
IV – após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;
V – se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.
V – se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro; e
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
VI – se a carga estiver em condições de vinculação no sistema de controle de carga da RFB aplicado ao modal de transporte.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem assim a que decorra de impossibilidade legal absoluta.
Parágrafo único. Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como a que decorra de impossibilidade legal absoluta.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 2º Considera-se não chegada a carga que, no Mantra, esteja em situação que impeça a vinculação da DI ao conhecimento de carga correspondente.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Art. 16. Efetivado o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente.
Parágrafo único. O extrato será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda ao importador.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
Registro Antecipado da DI
Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho, quando se tratar de:
Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da RFB de despacho, quando se tratar de:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
I – mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
II – mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
III – plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
IV – papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
V – órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e
V – órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
VI – mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.
VI – mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
VII – mercadoria importada por meio aquaviário, quando o importador for certificado como operador econômico autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno, conforme disciplinado em ato da Coana; e
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
VII – mercadoria importada por meio aquaviário por importador certificado como operador econômico autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2, conforme disciplinado em ato da Coana; e
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
VIII – outras situações ou mercadorias, a serem avaliadas pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Parágrafo único. O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou, em casos justificados, mediante prévia autorização do chefe da unidade da SRF de despacho.
Parágrafo único. O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou em casos justificados.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI
Art. 18. A DI será instruída com os seguintes documentos:
I – via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II – via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
III – romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e
IV – outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
§ 1º Os documentos de instrução da DI devem ser entregues à SRF quando sua apresentação for solicitada, devendo ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 2º Não será exigida a apresentação:
I – de conhecimento de carga:
a) nos despachos para consumo de mercadoria desnacionalizada ou estrangeira, nas situações a que se referem os §§ 1º, inciso II, e 2º do art. 1º;
b) na hipótese de a mercadoria ingressar no País:
b) na hipótese de a mercadoria ingressar no País:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
1. por seus próprios meios;
1. por seus próprios meios;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
2. transportada em mãos;
2. em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
3. em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
3. em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
4. em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e
(Suprimido(a) – vide Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
c) nos despachos de mercadoria transportada ao país no modal aquaviário, acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; e
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
c) nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na legislação específica; e
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
II – de fatura comercial, na hipótese de a mercadoria ingressar no País:
II – de fatura comercial:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
a) em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
a) em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
b) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
c) em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
c) no despacho de importação de mercadoria a granel na hipótese de acréscimo ou excesso em percentual não superior a 5% (cinco por cento), verificado entre o peso ou a quantidade declarada na DI e o apurado na arqueação ou quantificação da mercadoria;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
d) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
d) na hipótese de a mercadoria ingressar no País em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
e) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 3º Os documentos de instrução da DI poderão ser apresentados em meio eletrônico ou digital, na forma estabelecida em ato da Coana, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 4º A transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial.
§ 5º A obrigação prevista no § 4º será dispensada no caso de endosso bancário ou em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
§ 6º No despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador, a DI deverá ser instruída ainda com o comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, de dispensa do seu pagamento, exceto para Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Art. 18-A. Os originais dos documentos referidos no art. 18 deverão ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
Art. 19. O extrato da DI selecionada para conferência aduaneira e os documentos que a instruem, se já não tiverem sido apresentados na forma estabelecida no § 3º do art. 18, deverão ser entregues pelo importador na unidade da SRF de despacho, em envelope, contendo a indicação do número atribuído à declaração.
Art. 19. Os documentos referidos no art. 18 serão encaminhados à RFB, em meio digital, no momento do registro da DI, nos termos estabelecidos pela Coana, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
Art. 19. Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB, em meio digital, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único de Comércio Exterior, no endereço eletrônico http://www.portalsiscomex.gov.br , e autenticados via certificado digital, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
Art. 19. Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados via certificado digital, observada a legislação específica.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 1º É vedado o recebimento dos documentos quando o representante do importador não estiver credenciado junto à SRF, nos termos da norma específica.
§ 1º Os originais dos documentos referidos no caput deverão ser entregues à RFB sempre que solicitados, devendo ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação tributária a que está submetido.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 1º O importador deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, à DI.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
§ 2º No caso de registro antecipado da DI, o conhecimento de carga original deverá ser entregue antes do desembaraço aduaneiro.
§ 2º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer até 15 (quinze) dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 2º A Coana poderá dispensar a vinculação de que trata o § 1º quando a declaração for direcionada para o canal verde de conferência.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
§ 3º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), o Certificado de Origem poderá ser apresentado pelo importador à unidade da SRF de despacho até quinze dias após o registro DI no Siscomex, desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do Certificado de Origem no prazo estabelecido.
§ 3º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer até quinze dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 731, de 03 de abril de 2007)
§ 3º Os documentos apresentados à RFB na forma disposta no caput subsistem para quaisquer efeitos fiscais.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos apresentados no curso do despacho.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
§ 4º Após a conferência aduaneira, os documentos entregues serão devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração, que deverá mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada, pelo prazo previsto na legislação.
§ 4º É vedado o registro da recepção de documentos no Siscomex se a sua entrega for parcial, com exceção dos casos previstos em norma específica.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 731, de 03 de abril de 2007)
§ 4º Na hipótese de que trata o caput, a Coana poderá dispensar a apresentação de documento em meio digital, em ato normativo específico.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 4º Até 2 de março de 2015 a sistemática de disponibilização de documentos digitais prevista neste artigo deverá estar implantada em todas as unidades de despacho.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
§ 5º Após a conferência aduaneira, os documentos entregues serão devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração, que deverá mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada, pelo prazo previsto na legislação.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 731, de 03 de abril de 2007) (Suprimido(a) – vide Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 5º Fica suspensa a apresentação dos documentos de instrução da DI na forma estabelecida no caput, enquanto não for implementada função específica no Siscomex.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 982, de 18 de dezembro de 2009)
§ 5º A Coana definirá o cronograma, as unidades de despacho e os requisitos para implantação da entrega de documentos digitalizados.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
§ 6º Durante o período de tempo em que perdurar a suspensão de que trata o § 5º, o extrato da DI selecionada para conferência aduaneira e os documentos que a instruem deverão ser entregues pelo importador na unidade da RFB de despacho, em envelope, contendo a indicação do número atribuído à declaração.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 982, de 18 de dezembro de 2009)
§ 6º A partir de 1º de julho de 2015 não serão mais recebidos envelopes com documentos instrutivos do despacho em papel.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
Art.19-A. Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer em até 15 (quinze) dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
Art. 20. Não será aceita carta de correção de conhecimento de carga, que produza efeitos fiscais, apresentada após o registro da respectiva DI ou depois de decorridos trinta dias da formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria cujo conhecimento se pretende corrigir.
Parágrafo único. O cumprimento do prazo estabelecido no caput não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação, pela autoridade aduaneira, da referida carta de correção.
SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I – verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II – amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
III – vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
IV – cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.
§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do Siscomex, com base em análise fiscal que levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por gerenciamento de riscos, com auxílio dos sistemas da RFB, e levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
I – regularidade fiscal do importador;
II – habitualidade do importador;
III – natureza, volume ou valor da importação;
IV – valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
V – origem, procedência e destinação da mercadoria;
VI – tratamento tributário;
VII – características da mercadoria;
VIII – capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e
VIII – capacidade organizacional, operacional e econômico-financeira do importador; e
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
IX – ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.
§ 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, por servidor designado para essa atividade pelo chefe da unidade da SRF de despacho aduaneiro.
§ 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, pelo AFRFB responsável por essa atividade.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser redirecionada para outro canal de conferência aduaneira durante a análise fiscal, quando forem identificados indícios de irregularidade na importação.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Art. 22. As declarações de importação selecionadas para conferência aduaneira serão distribuídas para os Auditores-Fiscais da Receita Federal (AFRF) responsáveis, por meio de função própria do Siscomex.
Art. 22. A DI selecionada para canal diferente de verde será distribuída para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será o responsável pelo despacho.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
Parágrafo único. A distribuição mencionada no caput poderá ser feita a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado em unidade da RFB diferente da unidade de despacho, conforme disciplinado em ato da Coana.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)
Art. 23. Na hipótese de constatação de indícios de fraude na importação, independentemente do início ou término do despacho aduaneiro ou, ainda, do canal de conferência atribuído à DI, o servidor deverá encaminhar os elementos verificados ao setor competente, para avaliação da pertinência de aplicação de procedimento especial de controle.
CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 24. A conferência aduaneira será iniciada após o recebimento do extrato da declaração selecionada e dos documentos que a instruem.
Art. 24. A conferência aduaneira será iniciada após o recebimento do extrato da declaração selecionada e dos documentos que a instruem.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 731, de 03 de abril de 2007)
Art. 24. A conferência aduaneira será iniciada depois do registro da DI e da vinculação do dossiê prevista no § 1º do art. 19.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014)
Parágrafo único. No caso de regimes aduaneiros especiais com previsão para realização de despacho para consumo posteriormente à admissão da mercadoria no regime, poderão ser dispensados os procedimentos referidos nos incisos II e III do caput do art. 21.
(Suprimido(a) – vide Instrução Normativa SRF nº 731, de 03 de abril de 2007)
§ 1º O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá limitar a conferência aduaneira às hipóteses determinantes da seleção a que se refere o art. 21, nos termos disciplinados em ato normativo da Coana.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1021, de 31 de março de 2010)
§ 2º O disposto no § 1º não impede a extensão da conferência aduaneira a outras hipóteses além das determinantes, a critério do AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro.”(NR)
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1021, de 31 de março de 2010)
Exame documental
Art. 25. O exame documental das declarações selecionadas para conferência nos termos do art. 21 consiste no procedimento fiscal destinado a verificar:
I – a integridade dos documentos apresentados;
II – a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, inclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria;
III – o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados;
IV – o mérito de benefício fiscal pleiteado; e
V – a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija verificação física para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o AFRF responsável pelo exame poderá condicionar a conclusão da etapa à verificação da mercadoria.
Agendamento da Verificação da Mercadoria
Art. 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, que será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto alfandegado em que esta se encontre.
Art. 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, que será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
Art. 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, que será realizado conforme as regras gerais estabelecidas pelo chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 1º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas, poderá ser adotado o critério de escalonamento, por recinto alfandegado, das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência.
§ 1º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas, poderá ser adotado o critério de escalonamento das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 2º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar, com até uma hora de antecedência, o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física.
§ 2º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar com antecedência o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
§ 3º As regras de agendamento para verificação física das mercadorias, ou os escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados em local de fácil acesso aos importadores, exportadores e seus representantes.
Posicionamento da Mercadoria para Verificação
Art. 27. A mercadoria objeto de declaração selecionada para verificação deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de transporte.
§ 1º No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú.
§ 2º A desova completa da unidade de carga ou a descarga da mercadoria do veículo de transporte poderá ser dispensada nos recintos em que esteja disponível, para apoio à fiscalização aduaneira, equipamento de inspeção não-invasiva por imagem, se a correspondente imagem obtida for compatível com a que se espera, com base nas informações contidas nos pertinentes documentos, observadas as orientações emitidas pela Coana e as normas complementares estabelecidas pelo chefe da unidade da SRF jurisdicionante.
Art. 28. No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou retirada da mercadoria, desde que:
I – os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias;
II – o conhecimento de transporte identifique completamente as mercadorias e o seu consignatário;
II – o conhecimento de transporte identifique as mercadorias e o seu consignatário;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
III – seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento;
III – seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento, quando aplicável;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
IV – não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo; e
V – a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou veículos descarregados.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até dois terços dos veículos ou das unidades de carga objeto da verificação.
Verificação da Mercadoria
Art. 29. A verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.
§ 1º O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria.
§ 2º A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá solicitar a assistência técnica para a identificação e quantificação da mercadoria.
§ 3º Para os fins a que se refere o caput, poderão ser utilizados:
§ 3º Para os fins a que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
I – relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do País exportador;
I – relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do País exportador;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
II – relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na fase de licenciamento das importações;
II – relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na fase de licenciamento das importações; ou
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
III – registros de imagens das mercadorias, obtidos:
III – registros de imagens das mercadorias, obtidos:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
a) por câmeras; ou
a) por câmeras; ou
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
b) por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva; ou
b) por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
IV – relatório ou laudo de quantificação e identificação de mercadoria, lavrado pelo responsável por local ou recinto alfandegado, ou seus prepostos.
§ 4º Nas hipóteses referidas no § 3º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para os propósitos referidos no caput.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
§ 5º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo.
Art. 30. A verificação física será realizada exclusivamente por AFRF ou por Técnico da Receita Federal (TRF), sob a supervisão do AFRF responsável pelo procedimento fiscal.
Art. 30. A verificação física será realizada exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil sob a supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
Parágrafo único. A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e quantificação da mercadoria, poderão ser realizados por terceiro.
Art. 31. A verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou de seu representante.
§ 1º O importador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos, conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecida.
§ 2º Na ausência do importador ou de seu representante na data e horário previstos para a conferência, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.
§ 3º Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual será fornecida uma via ao importador ou seu representante.
Art. 32. Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação da mercadoria poderá ocorrer:
I – na presença do importador ou de seu representante, sempre que:
a) a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização; e
b) a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou
II – por decisão do chefe da unidade da SRF, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria:
II – por decisão do AFRFB responsável pela conferência física das mercadorias, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
II – por decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro das mercadorias, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)
a) com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de perdimento;
b) objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação de informações à autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou
c) com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos, armas, munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou quaisquer outros nocivos à saúde ou à segurança