Justiça começa a dar ganho de causa à obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical laboral em folha de pagamento

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Justiça começa a dar ganho de causa à obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical laboral em folha de pagamento

 

A Justiça começa a se posicionar claramente sobre a obrigatoriedade do desconto em folha de pagamento da contribuição sindical laboral. Alguns dias atrás, o SEAAC de Sorocaba e Região obteve vitória nesse sentido, contrariando a tese defendida por um dos nossos associados. A tendência é um efeito cascata na Justiça, seguindo essa linha favorável aos sindicatos laborais.

 

Independentemente da atabalhoada Reforma Trabalhista de novembro de 2017 e da MP 873/2019, nós, do SINDICOMIS/ACTC, alertamos repetidas vezes sobre essa obrigatoriedade, até porque, na última Convenção Coletiva do Trabalho, isto ficou oficialmente pactuado. Também acreditamos ser temerário e dispendioso tentar chicanas jurídicas para contornar essa questão.

 

Semana passada, recebemos o parecer elaborado pelo escritório Paixão Côrtes sobre a MP 873/2019. Eles fizeram um amplo e minucioso estudo sobre a pauta, ratificando o que vínhamos comunicando e o que, agora, começa a acontecer de fato na primeira instância.

 

Alguns dos principais pontos do parecer são:

a.)        A MP 873/2019 não engendrou, até por impossibilidade jurídica, qualquer mínima alteração ao modelo de unicidade sindical e nem ao sistema de representação categoria automática.

b.)        É lícita a autorização prévia e expressa para o desconto das contribuições lato sensu, novas ou velhas, mediante assembleia geral, mesmo após a MP 873/2019.

c.)        A MP 873/2019 não tem efeito retroativo.

d.)        A CCT entre o SINDICOMIS e os Sindicatos Laborais é enquadrada como um ato jurídico perfeito, não havendo qualquer “senão” a respeito de sua validade.

e.)        Os acordos coletivos firmados ou que vierem a ser firmados, em tese, não podem ser objeto de nulidade. Porém, há o risco para os que, sob a égide da MP 873/2019, vierem a ser firmados com a tese de previsão de autorização assemblear para as contribuições sindicais. De toda sorte, as normas dispostas nos artigos 104 do CCB e o 8º do 3º parágrafo da CLT garantem a sustentação da tese da não existência de nulidade.

 

A íntegra do parecer será enviada aos associados.

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