Justiça nega recurso de armadores de longo curso contra norma de fiscalização

A Justiça de Brasília negou, na semana passada, um recurso do Centro Nacional de Navegação Transatlântica (Centronave) no processo em que a entidade, que representa armadores estrangeiros de longo curso que operam na costa brasileira, pleiteou afastar a aplicação da resolução normativa 18/2017 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), atual resolução 62/2021, que trata dos direitos e deveres de usuários e prestadores de serviços. O juiz Charles Renaud Frazão de Moraes, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), entendeu que a norma não viola a garantia de livre iniciativa no transporte marítimo de longo curso, a despeito do já existente tratamento legal sobre a ordenação do transporte internacional previsto na Lei 9.432/97.

No processo, que tramita desde 2018, os transportadores marítimos alegaram que a norma da Antaq é inconstitucional por conter uma série de regras e determinações voltadas especificamente às empresas estrangeiras que realizam transporte marítimo de cargas em águas brasileiras, e que a agência não tem competência legislativa para regular a atuação dos agentes desse mercado. Procurado pela Portos e Navios, o Centronave não comentou a decisão, nem informou se entrará com uma nova ação. Ainda cabe recurso na Justiça.

O juiz considerou que a lei de criação da Antaq (10.233/2001) prevê que compete à agência reguladora gerenciar a infraestrutura e a operação do transporte aquaviário, cabendo-lhe proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços, assim como no em relação à incidência dos fretes nos preços dos produtos transportados, além de assegurar que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência.

O magistrado ressaltou em sua decisão que a Justiça deve se abster de sindicar atos normativos editados pelas agências reguladoras, exceto nas situações em que a regulamentação infralegal oferecer violação à lei regulada ou à Constituição. “A regulação promovida pela Antaq, devidamente autorizada pela Lei 10.233, atende, de pronto, aos princípios da soberania nacional e da defesa do consumidor, pelo que não pode ser apontada como ilegítima. Inexiste fundamento jurídico idôneo à demonstração da alegada ocorrência de ilegalidade na resolução normativa 18/2017”, pontuou.

Moraes acrescentou que a competência regulamentar das agências reguladoras, em matéria de sanções regulatórias, é o que garante, ao menos em tese, a eficácia da respectiva fiscalização. Por esse aspecto, o juiz do caso entendeu que não há ilegalidade na aplicação de multas pela Antaq quando constatadas práticas de condutas legalmente puníveis pela legislação vigente. A decisão considerou a documentação encaminhada pela Antaq, ré no processo, e pela Associação Brasileira dos Usuários dos Portos de Transportes e da Logística (Logística Brasil), à época Usuport-RJ, que entrou neste processo como ‘amicus curiae’.

(Portos e Navios)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Associe-se

Filie-se

Dúvidas?

Preencha o formulário abaixo e nossa equipe irá entrar em contato o mais rápido possível!