Justiça afasta cobrança de R$ 981 mil e reforça princípio importante no comércio exterior

Quem causa o atraso deve responder pelo custo

Uma recente decisão do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo, do Tribunal de Justiça de São Paulo, afastou uma cobrança de aproximadamente R$ 981,5 mil em armazenagem de contêineres, após concluir que a permanência adicional dos equipamentos não foi causada pelo exportador.

O caso envolveu uma operação de exportação de açúcar em que os contêineres foram preparados e disponibilizados dentro do prazo. O problema surgiu depois, em razão de sucessivas alterações na programação dos navios, mudanças de deadline, transferências entre embarcações e outras ocorrências operacionais atribuídas à estrutura responsável pelo transporte marítimo.

Ao analisar o conjunto documental, o Judiciário concluiu que não seria legítimo transferir ao cliente os custos de uma demora que ele não provocou.

Esse é o ponto de maior relevância para as empresas que atuam no comércio exterior, logística, agenciamento de cargas e operações multimodais.

O que essa decisão ensina ao mercado

A mensagem é simples: o fim do free time, por si só, não basta para justificar automaticamente uma cobrança.

Antes de aceitar, repassar ou recomendar o pagamento de despesas adicionais, é necessário identificar quem efetivamente deu causa à permanência extraordinária da carga ou do equipamento.

Se o embarcador cumpriu suas obrigações dentro do prazo e o atraso decorreu de fatores como:

  • Rollover,
  • omissão de escala,
  • alteração de navio,
  • mudança de deadline,
  • corte de carga,
  • incompatibilidade de janela,
  • reprogramação operacional do armador ou terminal,

a responsabilidade pela despesa pode ser discutida.

A decisão se apoiou, entre outros fundamentos, no artigo 396 do Código Civil, segundo o qual não há mora quando o atraso não resulta de fato ou omissão imputável ao devedor.

Também foram considerados os parâmetros da Resolução ANTAQ nº 112/2024, especialmente quanto à responsabilização por atrasos decorrentes de eventos operacionais ligados ao transporte marítimo e à instalação portuária.

Alcance direto para nossas associadas e filiadas

Esse entendimento pode ser utilizado como instrumento técnico e comercial pelas empresas da categoria.

Na prática, a associada pode orientar seus clientes a não aceitarem de forma automática uma cobrança extraordinária sem antes realizar uma análise da cadeia operacional.

Isso fortalece o papel da empresa de comércio exterior como consultora técnica do cliente, e não apenas como executora da operação.

Em situações semelhantes, a primeira providência deve ser reconstruir a cronologia da operação.

Devem ser preservados e analisados documentos como: booking, confirmação de embarque, gate-in, cut-off, deadlines originais e alterados, avisos de rollover, comunicações de troca de navio, omissões de escala, mensagens de armadores, documentos de terminal e comprovantes de entrega da carga.

Foi justamente essa documentação que permitiu, no caso julgado, identificar a origem real do atraso.

Como usar esse entendimento junto ao cliente

A empresa da categoria pode adotar uma abordagem objetiva: “Antes de reconhecer essa cobrança, vamos verificar quem efetivamente causou o atraso.”

Esse tipo de análise agrega valor ao serviço, reduz riscos e pode evitar que o cliente arque com custos que não lhe seriam juridicamente imputáveis.

Também representa uma oportunidade de demonstrar conhecimento técnico da operação e capacidade de defesa dos interesses do embarcador ou importador.

Atenção: a decisão não elimina toda cobrança de armazenagem

É importante não ampliar o alcance do julgamento além do que efetivamente foi decidido.

A sentença não significa que toda cobrança de armazenagem, demurrage ou detention seja indevida.

Também não afasta automaticamente a responsabilidade do embarcador em qualquer atraso.

O ponto central é outro: a responsabilidade deve acompanhar a causa efetiva do atraso.

Se o contratante deu causa à demora, a cobrança poderá ser legítima.

Se, ao contrário, comprovadamente cumpriu suas obrigações e a permanência adicional decorreu de fatos imputáveis ao transportador, terminal ou outro agente da cadeia, existe fundamento para discutir a exigência.

Um precedente relevante, mas ainda não definitivo

A decisão foi proferida em primeira instância e ainda admite recurso.

Portanto, trata-se de um precedente relevante e tecnicamente importante, especialmente por ter sido proferido em núcleo especializado em Direito Marítimo, mas não de entendimento vinculante ou jurisprudência consolidada.

Ainda assim, sua utilidade prática é evidente.

Ela reforça uma regra que deve orientar toda operação logística: quem não causou o atraso não deve, automaticamente, suportar o custo gerado por ele.

Para as empresas da nossa categoria, o aprendizado é igualmente claro: documentar bem a operação, identificar a origem do atraso e orientar tecnicamente o cliente pode fazer a diferença entre simplesmente repassar uma cobrança e efetivamente proteger o interesse comercial de quem contratou o serviço.

Processo nº 4000324-53.2026.8.26.0375

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.

Assessoria de Comunicação.

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