Por verificar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, a juíza Leila Hassem da Ponte, da 25ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar para obrigar uma agência marítima a receber contêineres em posse de uma importadora sem a cobrança antecipada de taxa de sobrestadia (demurrage).
De acordo com a importadora, a agência marítima teria condicionado o recebimento dos contêineres ao pagamento da sobrestadia. Representada pelo escritório Lostado Calomino Advogados, a importadora questionou a medida na Justiça e obteve a decisão favorável.
“Visualizo os direitos invocados pela parte autora. Isto porque os documentos juntados aos autos demonstram que a ré condiciona o recebimento dos contêineres ao pagamento da sobreestadia. Por conseguinte, promove o aumento da dívida existente; conduta que viola a boa-fé objetiva (duty to mitigate the loss). É evidente, portanto, o risco de dano à parte autora”, disse a magistrada.
Ponte afirmou, por outro lado, que o recebimento dos bens não é obstáculo a medidas posteriores para exigir o pagamento de uma eventual obrigação inadimplida. Ela citou precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo em um caso idêntico envolvendo a mesma agência marítima e a cobrança antecipada da sobrestadia.
“O credor não pode praticar atos para agravar sua posição contratual, ou seja, não se mostra razoável a conduta da apelante de condicionar a restituição dos seus contêineres ao pagamento da sobrestadia, pois tal conduta determina a evolução da dívida, com o agravamento do seu próprio prejuízo”, diz o acórdão do TJ-SP.
Assim, a juíza determinou que a agência marítima indique, em até 72 horas, o local no Porto de Paranaguá (SP) para que a importadora devolva os contêineres, sob pena de multa diária de R$ 1,5 mil, limitada a R$ 22,5 mil.
(https://www.conjur.com.br/2022-jun-27/juiza-suspende-cobranca-antecipada-sobrestadia-conteineres)