Desde abril de 2021, houve mudanças no CTB quanto a pontos, validade, cadeirinha e outros. Depois, em outubro, a lei 14.229/21 fixou diversas mudanças no código de trânsito brasileiro que passaram a valer gradativamente.
Algumas entraram em vigor quando da publicação da lei; outras passam a valer agora, 180 dias depois; e outras passarão a ser válidas apenas em janeiro de 2023.
Multas por excesso de peso, sanções para pessoa jurídica e processos administrativos são as três regras que começam a valer neste mês de abril aos condutores. Confira.
- Excesso de peso
A primeira das mudanças que já estão valendo a partir deste mês diz respeito a alteração do art. 99, que dispõe sobre o excesso de peso dos veículos.
Art. 99 § 4º Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância.
Segundo a nova norma, a multa só será aplicada quando, após a verificação, o sobrepeso for superior à tolerância permitida. Se comprovado, o condutor terá de pagar R$ 130,16, e levará 4 pontos na CNH por infração média.
- Multas a pessoas jurídicas
O segundo fator que passa a valer é a aplicação de multas por NIC – Não Indicação de Condutor a pessoas jurídicas.
Art. 257 § 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.
Ou seja, empresas deverão pagar mais pelas multas quando não indicarem o condutor infrator: se for infração grave, a multa aplicada será R$ 195,23, e a multa pela não identificação de condutor custará o dobro, R$ 390,46.
- Processos administrativos
A terceira e última regra que valerá a partir deste mês se refere aos processos administrativos. O motorista não terá a CNH bloqueada durante as etapas de defesa prévia, 1ª e 2ª instância.
Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.
§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.
§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.
§ 3º (Revogado).
……………..
§ 5º O recurso intempestivo será arquivado.
§ 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.
Confira a íntegra da lei.
(https://www.migalhas.com.br/quentes/364869/lei-de-transito-novas-regras-entram-em-vigor-neste-mes)