Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 – Regulamentação da Transação Tributária

O Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, sancionou a Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, originária da Medida Provisória n° 899, de 16 de outubro de 2019, que trata da transação tributária e que foi devidamente acompanhada pela FecomercioSP.

Portanto, o artigo 171 do Código Tributário Nacional – CTN, que assim dispõe: a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário, foi definitivamente regulamentado pela legislação aprovada.

Cabe registrar que a transação tributária aprovada não pode ser confundida com os Programas de Parcelamentos Especiais (REFIS, PAES, etc.), que tem a finalidade de recuperação de créditos onde são concedidos descontos nos juros, multas e até anistia.

Portanto, com base no artigo 1°, a transação tributária será aplicada aos litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

Nesse caso, teremos dois tipos de transação, sendo a primeira de forma individual, e a segunda por adesão onde o contribuinte apenas manifestará sua intenção de aceitação de todas as condições fixadas no edital a ser preparado pelas entidades credoras do poder público.

Em suma, a lei aprovada possibilita que a União, motivadamente, entendendo que a medida atenda ao interesse público, possa fornecer opções para os contribuintes com débitos tributários, inscritos ou não inscritos da dívida pública, quitar em até 84 parcelas com redução de até 50% por cento, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados.

Na hipótese de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo será de até 145 parcelas e a redução de até 70%.

A transação poderá dispor sobre a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

A transação tributária não se aplicará para os débitos das empresas inscritas no Simples Nacional, enquanto não for aprovada uma lei complementar autorizando, e para os débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador.

Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União.

A transação será cancelada se o devedor começar a esvaziar o seu patrimônio como forma de fraudar o cumprimento do acordo, ainda que realizado anteriormente à sua celebração. Além disso, caso ocorra à decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica ou a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

Por meio de uma emenda apresentada durante a tramitação da MP n° 899/19, um novo dispositivo foi aprovado pelo Presidente e que foi objeto de pedido de veto por meio de ofícios enviados pela FecomercioSP, por impedir que os débitos considerados de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos, não serão mais apreciados em segunda instância administrativa pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão que possui formação paritária por representantes do Fisco e, também, pelos contribuintes.

Art. 23. Observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da eficiência, ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará:

I – o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos;

II – a adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive transação, envolvendo processos de pequeno valor.

Parágrafo único. No contencioso administrativo de pequeno valor, observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, apenas subsidiariamente.

Portanto, as defesas administrativas apresentadas pelos contribuintes nas causas de pequeno valor serão analisadas em primeira e segunda instância pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento – DRJs, composta unicamente por auditores fiscais.

Ademais, foi alterada a forma de julgamento dos recursos administrativos analisados pelo CARF, não existindo mais o voto de qualidade que antes permitia ao Presidente de cada turma, sendo sempre um representante da Fazenda Nacional, desempatar os julgamentos. Agora em caso de empate nos julgamentos dos processos administrativos (CARF), a decisão será automaticamente favorável aos contribuintes.

A FecomercioSP ressalta que, antes de aderir à transação tributária, o contribuinte deve verificar sua viabilidade, pois sua adesão implica na renúncia e desistência do seu direito de questionar administrativamente à validade do débito fiscal. Além do mais, há a necessidade de se aguardar as demais regulamentações.

Por fim, a lei aprovada está sendo uma grande novidade histórica para o contencioso tributário, tanto para os interesses do Fisco como para os contribuintes.

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