Mesmo com maioria, Mendes destaca ação sobre ISS de serviços de saúde e financeiros

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu levar para o plenário físico a discussão sobre o local em que deve ser recolhido o ISS de serviços de planos de saúde e financeiros. O ministro interrompeu o julgamento que estava em plenário virtual já com maioria formada a favor de que o ISS deveria ser pago onde está o prestador de serviços, ou seja, no endereço da empresa, não no endereço do tomador de serviços, ou seja, do cliente. Prevalecia o voto do relator, Alexandre de Moraes.

A maioria dos ministros também entendia pela perda de objeto da ação no caso das franquias e do leasing por conta de alterações legislativas. No caso das franquias, os ministros entenderam que há legislação definindo que a tributação deve ocorrer no local do empreendimento prestador do serviço. Em relação ao leasing, as normas fixam a tributação no local do tomador do serviço.

O pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes leva o debate para o ambiente físico e, por enquanto, continua válida a liminar do relator, dada em 2018, em que o ISS de serviços de planos de saúde e financeiros deve ser recolhido no local do prestador de serviços e não do tomador. Assim, à princípio, não há mudança substancial para os contribuintes e municípios.

A ação deverá ser colocada em pauta pela presidência do STF e não há uma data específica para ser julgada.

Até a interrupção acompanhavam integralmente Moraes: André MendonçaEdson FachinDias ToffoliLuís Roberto BarrosoLuiz Fux e Rosa Weber. O ministro Nunes Marques acompanhava com ressalvas.

A ADI 5.835 foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contra o artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte em que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e dos parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, que alteraram o local em que o ISS será devido na tributação municipal sobre serviços de planos de medicina de grupo ou individual; de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcios; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e de arrendamento mercantil.

(Jota)

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