Micro e pequenas empresas: esclarecimentos sobre o cálculo do fator “R” no Simples Nacional

Em 10 de agosto de 2023, o Diário Oficial da União trouxe à luz a Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2013/23. Esta estabelece diretrizes claras sobre o cálculo do fator “r” para microempresas e empresas de pequeno porte, independentemente do regime adotado para apuração da base de cálculo mensal do Simples Nacional. Neste cálculo, o valor da folha de salários (FS12), inclusive encargos, deve ser apurado pelo regime de caixa.

A consulente levantou dúvidas específicas sobre a aplicação do fator “r”. A primeira indagação se refere à incorporação da contribuição previdenciária, calculada e quitada dentro do Simples Nacional, no cálculo do fator. A segunda, se a folha de salários e seus encargos são considerados pelo regime de caixa ou de competência.

No tocante à primeira questão, o auditor fiscal fez referência ao art. 18, §24, da LC nº 123/06. Este artigo estabelece que se deve considerar a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) que foi calculada e paga dentro do regime do Simples Nacional. Esse entendimento se deve ao fato de que o artigo não faz qualquer distinção ou especificação sobre qual contribuição previdenciária deve ser levada em consideração.

Quanto ao dilema sobre qual regime deve ser adotado para a apuração da FS12 (se caixa ou competência), o auditor foi enfático ao afirmar que o regime de caixa é o correto. Essa definição se baseia no fato de que a FS12 compreende as remunerações efetivamente pagas e as contribuições de fato recolhidas, demonstrando claramente a aderência ao regime de caixa.

Em nota complementar, o § 24, citado acima, define a folha de salários como o montante pago, nos doze meses antecedentes ao período de apuração, relativo a remunerações a pessoas físicas decorrentes de trabalho. Este valor é acrescido do montante de fato recolhido referente à contribuição patronal previdenciária e FGTS, englobando também as retiradas de pró-labore.

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