MINISTÉRIO DA AGRICULTURA | INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 20, DE 24 DE ABRIL DE 2020

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

DOU de 27/04/2020 (nº 79, Seção 1, pág. 5)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.031149/2016-86, resolve:

Art. 1º – Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos (Categoria 3, Classe 4) de citros (Citrus spp.) produzidos no Egito, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º – O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Egito, com as seguintes Declarações Adicionais:

I “Os frutos foram inspecionados e encontram-se livres de Brevipalpus lewisi, Brevipalpus noranae, Eutetranychus orientalis, Tuckerella nilotica, Aonidiella citrina, Coccus capparidis, Icerya aegyptiaca, Icerya seychellarum, Nipaecoccus viridis, Prays citri e Stathmopoda auriferella”;

II – “Os frutos foram tratados a frio a 1,7ºC ou menos de temperatura por 18 dias de exposição para o controle de Bactrocera zonata”.

Art. 3º – As partidas estão sujeitas a inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.

Parágrafro único. Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que poderá, a critério da fiscalização agropecuária, ficar depositário da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 4º – No caso de interceptação de pragas quarentenárias, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF do Egito será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º – O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta normativa.

Art. 6º – A Normativa entra em vigor na data de 04 de maio de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Secretário de Defesa Agropecuária

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