MINISTÉRIO DA AGRICULTURA | INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 21, DE 24 DE ABRIL DE 2020

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto n.º 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 07 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.062118/2016-77, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) e de grãos (Categoria 3, Classe 9) de milho (Zea mays), produzidas na Índia, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º As sementes e os grãos devem estar acondicionados e estar livres de solo e resíduos vegetais.

Art. 3º As sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Índia, com as seguintes Declarações Adicionais:

I – “O envio foi tratado com 2 g/m³ de fosfina por 21 dias de exposição para o controle deAcarus siro, Liposcelis paeta, Latheticus oryzae e Trogoderma granarium,e “O envio foi inspecionado e se encontra livre deAcarus siro, Liposcelis paeta, Latheticus oryzae e Trogoderma granarium”;

II – “O envio encontra-se livre deMagnaporthiopsis maydis, Peronosclerospora sacchari, Sclerospora graminicola, Sclerophthora rayssiae, Pantoea stewartii subsp. stewartii, Alopecurus myosuroides, Amaranthus graecizans, Asphodelus tenuifolius, Cirsium arvense, Cleome viscosa, Digera muricate, Dinebra retroflexa, Elymus repens, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hibiscus trionum, Imperata cylindrica, Persicaria nepalensis, Sicyos angulatus, Sonchus arvensis, Striga angustifolia, Striga asiatica, Striga densiflora e Urochloa panicoidesde acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).”.

Art. 4º Os grãos especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Índia, com as seguintes Declarações Adicionais:

I – “O envio foi tratado com 2 g/m³ de fosfina por 21 dias de exposição para o controle deAcarus siro, Liposcelis paeta, Latheticus oryzae e Trogoderma granarium,e “O envio foi inspecionado e se encontra livre deAcarus siro, Liposcelis paeta, Latheticus oryzae e Trogoderma granarium“;

II – “O envio encontra-se livre deAlopecurus myosuroides, Amaranthus graecizans, Asphodelus tenuifolius, Cirsium arvense, Cleome viscosa, Digera muricate, Dinebra retroflexa, Elymus repens, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hibiscus trionum, Imperata cylindrica, Persicaria nepalensis, Sicyos angulatus, Sonchus arvensis, Striga angustifolia, Striga asiatica, Striga densiflora e Urochloa panicoidesde acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).”.

Art. 5º Os envios estarão sujeitos a inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária) podendo ser coletadas amostras e enviadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.

Parágrafo Único: Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão das análises e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 6º – No caso de interceptação de pragas quarentenárias, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF da Índia será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de sementes ou de grãos de milho até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 7º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 8º A ONPF da Índia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária nas regiões de produção de sementes e de grãos de milho exportados ao Brasil.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 04 de maio de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Secretário de Defesa Agropecuária

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