No último dia 28 de novembro, a Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do Ministério Público do Trabalho (MPT) unificou seu entendimento sobre custeio sindical. Pode-se dizer que, agora, esta é a posição oficial do MPT.
A CCR é coordenada e composta por subprocuradores-gerais do Trabalho e procuradores regionais do Trabalho. Sua composição é definida pela Resolução nº 130/CSMPT. Ela promove a integração e coordenação dos órgãos do MPT; realiza a revisão da atividade funcional (objetivando a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, princípios fundamentais da Instituição); decide os conflitos de atribuições entre os órgãos e resolve sobre a distribuição de procedimentos, levando em conta a natureza e a relevância da matéria ou a necessidade de procedimento uniforme.
Conforme Enunciado aprovado, de número 24, o entendimento firmado sobre o tema é o seguinte:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ESTIPULAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO.
A contribuição sindical será fixada pela Assembleia Geral da categoria, registrada em ata. Ela será descontada da folha dos trabalhadores (associados ou não ao sindicato), conforme valores estipulados de forma razoável e datas fixadas pela categoria, desde que sejam regularmente convocados e esteja assegurada a ampla participação. Sempre é garantido o direito de oposição manifestado pelos obreiros, cujo prazo inicia-se a partir da vigência do correspondente Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
O entendimento do órgão caminha no sentido do que já admite a OIT (Organização Internacional do Trabalho), que se manifestou no sentido de que “a questão do desconto de contribuições sindicais pelos empregadores e seu repasse para os sindicatos deve ser resolvida pela negociação coletiva entre empregadores e sindicatos em geral, sem obstáculos de natureza legislativa” (Enunciado 326 do Comitê de Liberdade Sindical).
De igual modo, “quando uma legislação aceita cláusulas de segurança sindical, como a dedução de contribuições sindicais de não-filiados que se beneficiam da contratação coletiva, estas cláusulas só deveriam se tornar efetivas por meio das convenções coletivas” (Enunciado 325 do Comitê de Liberdade Sindical).
Além disso, a atual posição da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT se soma ao que já havia dito a CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical), para quem “a cobrança do não-associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta em necessária filiação ao sindicato” (Nota Técnica nº 2, de 26 de outubro de 2018).
O Procurador Regional do Trabalho João Hilário Valentim, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, explica que, sendo essa a posição institucional da CCR-MPT, ela passa a orientar as decisões do órgão que analisa o arquivamento de investigações do MPT. Não vincula o Procurador a decidir desta forma, face a sua independência funcional, mas em sendo encaminhado à CCR eventual arquivamento sentido contrário, poderá a CCR não homologar e determinar a baixa para distribuição para outro membro, que deverá, então, dar andamento à investigação nos termos da decisão.
Esses entendimentos do Ministério Público do Trabalho, por meio da CONALIS e da CCR, corroboram que o SINDICOMIS estava no caminho certo quando aprovou a nova redação da Convenção Coletiva 2018/2019.
E, como informamos anteriormente, se for necessário e no momento oportuno, estaremos abertos para discussão e apresentação de sugestões no aprimoramento das relações capital/trabalho.
LUIZ ANTONIO SILVA RAMOS
Presidente do SINDICOMIS/ACTC