Interessado: Recintos alfandegados de zona primária e secundária
Assunto: Esclarecimentos sobre a Portaria Coana nº 185, de 19 de março de 2026 e sua aplicabilidade aos recintos alfandegados
Processo digital nº: 10265.117663/2026-52
1. Introdução
- Trata a presente Nota Técnica de esclarecimento acerca da publicação da Portaria Coana nº 185, de 19 de março de 2026, e sua aplicabilidade aos recintos alfandegados, especialmente no que concerne às exigências relativas ao credenciamento e à autorização para ingresso de pessoas em recintos alfandegados, bem como à obrigatoriedade de realização do curso básico de conhecimentos aduaneiros.
2. Aplicabilidade da Norma
- A Portaria Coana nº 185/2026 estabelece que suas disposições são aplicáveis a todos os recintos alfandegados, independentemente da modalidade ou da natureza da operação aduaneira realizada.
- Todavia, conforme disposto no art. 8º da Portaria, a exigência relativa à conclusão do curso básico de conhecimentos aduaneiros somente terá efetiva vigência após a disponibilização dos materiais instrucionais, diretrizes e conteúdos referentes ao referido curso:
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da disponibilização, pela Coana, dos materiais, diretrizes e informações sobre o curso básico de conhecimentos aduaneiros de que trata o art. 3º.
- Assim, até a disponibilização oficial dos materiais, não se exige o cumprimento deste requisito pelos recintos.
3. Implementação Inicial e Disponibilização dos Conteúdos
- A implementação inicial da obrigatoriedade ocorrerá primeiramente nos recintos alfandegados localizados em aeroportos, tendo em vista que as videoaulas e o conteúdo do curso voltados a esse ambiente operacional se encontram em fase final de elaboração.
- O material será disponibilizado com linguagem simples e objetiva, de curta duração, de modo a permitir assimilação acessível ao público.
- Há previsão de disponibilização no início de abril, momento a partir do qual os recintos aeroportuários deverão iniciar sua adequação às novas exigências.
- Quanto aos demais recintos de zona primária e secundária, a Coana divulgará oportunamente a previsão de disponibilização dos materiais.
4. Possibilidade de Flexibilização pela Unidade da RFB
- Conforme o § 3º do art. 2º da Portaria, o titular da unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o recinto poderá, motivadamente, flexibilizar ou dispensar a exigência do curso:
§ 3º Em casos excepcionais e justificados, o titular da unidade com jurisdição sobre o recinto alfandegado poderá dispensar o requisito.
- A decisão deve considerar a realidade operacional local, a conveniência administrativa e o impacto sobre credenciamentos permanentes e temporários.
- Cabe à autoridade aduaneira avaliar caso a caso, visando o controle aduaneiro e a continuidade das operações.
5. Dispensa do Curso para Agentes Públicos
- Nos termos do art. 5º da Portaria, agentes e servidores públicos de órgãos intervenientes podem ser dispensados do curso, mediante requerimento:
Art. 5º Os servidores e agentes públicos de órgãos intervenientes no Comércio Exterior podem ser dispensados da realização do curso.
- A dispensa depende de solicitação formal à unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o recinto.
- A medida busca preservar a integração das ações de fiscalização e controle.
6. Adequação dos Credenciamentos Anteriores
- Para credenciamentos concedidos antes da Portaria, o titular da unidade da RFB poderá estabelecer prazo de transição para adequação.
- Essa prerrogativa permite ajustes graduais, evitando interrupções nas operações e garantindo harmonização com as novas exigências.
7. Responsabilidade dos Administradores
- Compete aos administradores dos recintos a implementação e operacionalização do curso, conforme diretrizes da RFB.
- O modelo poderá incluir:
- uso de auditórios
- salas específicas
- sessões programadas
- A definição deve considerar infraestrutura e particularidades locais.
8. Penalidades pelo Descumprimento
- O descumprimento da Portaria sujeita os recintos à apuração de responsabilidade.
- Nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833/2003, podem ser aplicadas:
- Advertência
- Suspensão (até 12 meses) do registro, licença, autorização ou credenciamento
Aplicável especialmente em casos de reincidência.
9. Conclusões
- A Portaria Coana nº 185/2026 representa avanço no controle de acesso a recintos alfandegados, promovendo maior uniformidade, qualificação e segurança.
- Sua aplicação deve observar prazos, flexibilizações e atribuições previstas, garantindo transição adequada e continuidade das operações.
10. Encaminhamento
- Encaminha-se à Coordenação de Controle de Intervenientes no Comércio Exterior para divulgação interna às unidades da RFB.
Assinaturas
- Cândido Marques de Oliveira Melo — Auditor-Fiscal / Chefe da Divisão
- Amanda M. V. Scarlatelli Lima Dutra — Coordenadora
- Felipe Mendes Moraes — Coordenador-Geral
Fonte: Ministério da Fazenda e Receira Federal