Nota Digin/Coint/Coana nº 32, de 25 de março de 2026

Interessado: Recintos alfandegados de zona primária e secundária
Assunto: Esclarecimentos sobre a Portaria Coana nº 185, de 19 de março de 2026 e sua aplicabilidade aos recintos alfandegados
Processo digital nº: 10265.117663/2026-52

1. Introdução

  1. Trata a presente Nota Técnica de esclarecimento acerca da publicação da Portaria Coana nº 185, de 19 de março de 2026, e sua aplicabilidade aos recintos alfandegados, especialmente no que concerne às exigências relativas ao credenciamento e à autorização para ingresso de pessoas em recintos alfandegados, bem como à obrigatoriedade de realização do curso básico de conhecimentos aduaneiros.

2. Aplicabilidade da Norma

  1. A Portaria Coana nº 185/2026 estabelece que suas disposições são aplicáveis a todos os recintos alfandegados, independentemente da modalidade ou da natureza da operação aduaneira realizada.
  2. Todavia, conforme disposto no art. 8º da Portaria, a exigência relativa à conclusão do curso básico de conhecimentos aduaneiros somente terá efetiva vigência após a disponibilização dos materiais instrucionais, diretrizes e conteúdos referentes ao referido curso:

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da disponibilização, pela Coana, dos materiais, diretrizes e informações sobre o curso básico de conhecimentos aduaneiros de que trata o art. 3º.

  1. Assim, até a disponibilização oficial dos materiais, não se exige o cumprimento deste requisito pelos recintos.

3. Implementação Inicial e Disponibilização dos Conteúdos

  1. A implementação inicial da obrigatoriedade ocorrerá primeiramente nos recintos alfandegados localizados em aeroportos, tendo em vista que as videoaulas e o conteúdo do curso voltados a esse ambiente operacional se encontram em fase final de elaboração.
  2. O material será disponibilizado com linguagem simples e objetiva, de curta duração, de modo a permitir assimilação acessível ao público.
  3. Há previsão de disponibilização no início de abril, momento a partir do qual os recintos aeroportuários deverão iniciar sua adequação às novas exigências.
  4. Quanto aos demais recintos de zona primária e secundária, a Coana divulgará oportunamente a previsão de disponibilização dos materiais.

4. Possibilidade de Flexibilização pela Unidade da RFB

  1. Conforme o § 3º do art. 2º da Portaria, o titular da unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o recinto poderá, motivadamente, flexibilizar ou dispensar a exigência do curso:

§ 3º Em casos excepcionais e justificados, o titular da unidade com jurisdição sobre o recinto alfandegado poderá dispensar o requisito.

  1. A decisão deve considerar a realidade operacional local, a conveniência administrativa e o impacto sobre credenciamentos permanentes e temporários.
  2. Cabe à autoridade aduaneira avaliar caso a caso, visando o controle aduaneiro e a continuidade das operações.

5. Dispensa do Curso para Agentes Públicos

  1. Nos termos do art. 5º da Portaria, agentes e servidores públicos de órgãos intervenientes podem ser dispensados do curso, mediante requerimento:

Art. 5º Os servidores e agentes públicos de órgãos intervenientes no Comércio Exterior podem ser dispensados da realização do curso.

  1. A dispensa depende de solicitação formal à unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o recinto.
  2. A medida busca preservar a integração das ações de fiscalização e controle.

6. Adequação dos Credenciamentos Anteriores

  1. Para credenciamentos concedidos antes da Portaria, o titular da unidade da RFB poderá estabelecer prazo de transição para adequação.
  2. Essa prerrogativa permite ajustes graduais, evitando interrupções nas operações e garantindo harmonização com as novas exigências.

7. Responsabilidade dos Administradores

  1. Compete aos administradores dos recintos a implementação e operacionalização do curso, conforme diretrizes da RFB.
  2. O modelo poderá incluir:
  • uso de auditórios
  • salas específicas
  • sessões programadas
  1. A definição deve considerar infraestrutura e particularidades locais.

8. Penalidades pelo Descumprimento

  1. O descumprimento da Portaria sujeita os recintos à apuração de responsabilidade.
  2. Nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833/2003, podem ser aplicadas:
  • Advertência
  • Suspensão (até 12 meses) do registro, licença, autorização ou credenciamento

Aplicável especialmente em casos de reincidência.

9. Conclusões

  1. A Portaria Coana nº 185/2026 representa avanço no controle de acesso a recintos alfandegados, promovendo maior uniformidade, qualificação e segurança.
  2. Sua aplicação deve observar prazos, flexibilizações e atribuições previstas, garantindo transição adequada e continuidade das operações.

10. Encaminhamento

  1. Encaminha-se à Coordenação de Controle de Intervenientes no Comércio Exterior para divulgação interna às unidades da RFB.

Assinaturas

  • Cândido Marques de Oliveira Melo — Auditor-Fiscal / Chefe da Divisão
  • Amanda M. V. Scarlatelli Lima Dutra — Coordenadora
  • Felipe Mendes Moraes — Coordenador-Geral

Fonte: Ministério da Fazenda e Receira Federal

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