Nova multa do IBS/CBS acende alerta no comércio exterior

Nova penalidade aduaneira/fiscal no Comércio Exterior

A recente publicação da Receita Federal sobre a multa prevista no art. 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar nº 214/2025 acendeu um importante sinal de alerta para toda a cadeia do comércio exterior. A norma trata da omissão ou da prestação inexata ou incompleta de informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal, alcançando dados sensíveis das operações de importação e exportação.

De acordo com a orientação divulgada, a penalidade padrão corresponde a 100 UPF por informação. Considerando que, em 2026, a Unidade Padrão Fiscal está fixada em R$ 200,00, a multa pode atingir R$ 20.000,00. Há ainda piso mínimo de 50 UPF, equivalente a R$ 10.000,00, limite máximo de 1% do valor total da operação, além de majoração de 50% em caso de reincidência específica.

O ponto mais relevante, contudo, é que a própria Receita Federal ressalvou que essa multa ainda não é aplicável de forma imediata às operações amparadas por DUIMP, DI ou DU-E. Segundo a Nota Cosit/Suari/RFB nº 25, de 29/01/2026, a exigência depende de regulamentação específica para o comércio exterior. Em outras palavras: o alerta é real, mas a cobrança ainda não pode ser tratada como automaticamente exigível nesse universo operacional.

Mesmo assim, a publicação revela uma tendência clara de aumento do rigor fiscal sobre informações que identificam os responsáveis pela operação, a destinação econômica do bem ou serviço, os países de origem, procedência e aquisição, bem como as características essenciais do produto. Na prática, isso exige revisão de rotinas internas, integração entre áreas operacional, documental, fiscal e jurídica e redobrada atenção na conferência de dados antes da transmissão das declarações.

A preocupação institucional do SINDICOMIS Nacional e da ACTC está na amplitude da regra e na possibilidade de aplicações desproporcionais em situações de erro material, divergência técnica ou inconsistência sem intenção fraudulenta. Uma penalidade com piso elevado, sobretudo em operações de menor valor, pode gerar distorções relevantes, insegurança jurídica e aumento indevido do custo regulatório para empresas que atuam de boa-fé.

Por essa razão, as entidades defendem que qualquer futura regulamentação observe rigorosamente os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e devido processo legal, distinguindo com clareza fraude, omissão dolosa, falha formal corrigível e divergência interpretativa. O combate à irregularidade é legítimo, mas não pode se transformar em mecanismo de punição excessiva para o setor produtivo e logístico.

Neste momento, a recomendação aos associados e filiados é objetiva: reforçar os controles internos, revisar fluxos documentais, alinhar informações entre importador, exportador, despachante, agente de carga e operadores envolvidos, e acompanhar de perto as orientações institucionais que venham a ser expedidas pelas entidades. O tema merece máxima atenção e poderá representar uma das frentes mais sensíveis da Reforma Tributária para o comércio exterior brasileiro.

Pontos de atenção

  • Multa padrão: 100 UPF por informação.
  • Valor de referência em 2026: R$ 20.000,00.
  • Piso mínimo: 50 UPF = R$ 10.000,00.
  • Teto: 1% do valor da operação.
  • Reincidência específica: acréscimo de 50%.
  • DUIMP, DI e DU-E: multa ainda aguarda regulamentação.
  • Recomenda-se revisão imediata dos controles internos.

“A cobrança ainda não é imediatamente aplicável ao comércio exterior, mas o sinal de alerta para o setor já está aceso.”

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Assessoria,
Sindicomis Nacional | ACTC

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