A Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 294/2023 no Diário Oficial da União, atualizando disposições relativas aos procedimentos fiscais de controle aduaneiro do comércio exterior e dos tributos por ela administrados. Essas alterações visam detalhar melhor o conceito de procedimento fiscal, incluindo ações de intercâmbio de informações, conforme o Decreto nº 3.724/2001, art. 3º, caput, XII.
O processo de distribuição do procedimento fiscal, executado por um Auditor-Fiscal da Receita Federal, seguirá princípios de impessoalidade, objetividade e parâmetros técnicos, e será precedido de atividades de gestão de riscos aduaneiros ou de seleção e preparo da ação fiscal. Há possibilidade de dispensa em casos específicos, como análise de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, e em situações prioritárias determinadas pela autoridade fiscal.
A portaria também estabelece que o procedimento fiscal de diligência (TDPF-D) deve conter a descrição sumária das verificações a serem realizadas e passa a ser expedido por outros órgãos competentes, como o Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário e o Coordenador-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório.
Quanto ao Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F), a autorização para reexame no mesmo exercício, tributo ou contribuição poderá ser efetuada diretamente no próprio termo, pelos coordenadores-gerais, superintendentes ou delegados da Receita Federal do Brasil.
As alterações entraram em vigor na data de publicação e foram incorporadas à Portaria RFB nº 6.478/2017, que estabelece as fases e critérios para os procedimentos de fiscalização do controle aduaneiro do comércio exterior e dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.